Decreto nº 14.335, de 11/02/1972

Texto Original

Fixa prazos para recolhimento do I.C.M. devido pelas indústrias de ferro gusa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e considerando o Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, celebrado no Rio de Janeiro em 14-12-70,

DECRETA:

Art. 1º – Os prazos para recolhimento do ICM devido pelas indústrias de ferro gusa, previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 16, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar de acordo com o seguinte critério:

I – A partir de novembro de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 15 do 3º mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 30 do 3º mês subsequente.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis.