Decreto nº 14.334, de 11/02/1972

Texto Original

Institui a Secretaria Administrativa e reformula a estrutura orgânica da Assessoria Técnico Consultiva do Governador do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e de conformidade com as disposições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de reformular a estrutura orgânica da Assessoria Técnico Consultiva do Governador do Estado, inclusive para dar cumprimento ao sistema instituído pelo Decreto n. 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica instituída na estrutura orgânica da Assessoria Técnico Consultiva do Governador do Estado a Secretaria Administrativa.

Parágrafo único – À Secretaria Administrativa, sem prejuízo de outras atribuições que lhe possam ser cometidas pelo Consultor-chefe, competem o planejamento e a supervisão das atuais atribuições fixadas pelos artigos 14 e 15 do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964, para o Serviço de Documentação e Divulgação e para o Serviço Auxiliar, acrescidas das novas atribuições cometidas a este último pelo presente Decreto.

Art. 2º – O Serviço Auxiliar passa a ter mais as seguintes atribuições:

I – superintender, no âmbito da Assessoria, as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Consultor-chefe, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – realizar a contabilidade analítica da Assessoria, observados o Orçamento, o Plano de Contas único e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;

IV – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

V – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários ou adicionais;

VI – processar e registrar o empenho e a liquidação da despesa da Assessoria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e atualizados os saldos disponíveis;

VII – preparar os processos para pagamento;

VIII – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

IX – efetuar os pagamentos das despesas da Assessoria e movimentar contas bancárias;

X – elaborar boletins diários de disponibilidades;

XI – levantar os balanços, balancetes de receita e despesa mensais e outras demonstrações contábeis, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês, com base nos elementos comprobatórios;

XII – encaminhar ao Tribunal de Contas, nos termos de suas normas, as demonstrações contábeis e o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma da legalização pertinente;

XIII – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito de sua competência;

XIV – organizar a prestação de contas do exercício financeiro;

XV – estudar e propor ao Consultor-chefe a abertura de créditos adicionais e alterações de especificação da despesa, observadas as normas legais e regulamentares;

XVI – organizar o cronograma de desembolso da Assessoria, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º – A Assessoria Técnico Consultiva do Governador do Estado passa a ter, em decorrência das alterações operadas por este Decreto, a seguinte estrutura orgânica:

I – Secretaria Administrativa:

I.a – Serviço Auxiliar.

I.b – Serviço de Documentação e Divulgação:

I.b.1 – Seção de Biblioteca e Referências Técnicas;

I.b.2 – Seção de Documentação.

Art. 4º – Fica lotado na Assessoria Técnico Consultiva do Governador do Estado, 1 (um) cargo de Chefe da Secretaria Administrativa, símbolo de vencimento C-11, de provimento em comissão e de recrutamento limitado, resultante de denominação e reclassificação do cargo de Diretor do Museu do Ferro, símbolo de vencimentos C-13, anteriormente lotado no Museu do Ferro, de Itabira, criado pela Lei n. 5.664, de 29 de abril de 1971.

Art. 5º – A Secretaria de Estado de Administração efetuará em seus registros as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 6º – Para atender o pagamento das despesas de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários correspondentes ao cargo cuja alteração de denominação e de lotação se opera no artigo 4º.

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues