Decreto nº 14.327, de 04/02/1972
Texto Original
Institui a Seção de Administração Financeira no Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de conformidade com as disposições do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica do Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais para o cumprimento do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais a Seção de Administração Financeira, diretamente subordinada ao Advogado Geral do Estado.
Parágrafo único. Compete à Seção de Administração Financeira do Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais:
I — superintender, no âmbito do Departamento, as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;
II — observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Advogado Geral do Estado, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;
III — realizar a contabilidade analítica do Departamento, observados o Orçamento, o Plano de Contas único e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;
IV — evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
V — propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários ou adicionais;
VI — processar e registrar o empenho e a liquidação da despesa do Departamento, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e atualizados os saldos disponíveis;
VII — preparar os processos para pagamento;
VIII — controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;
IX — efetuar os pagamentos das despesas do Departamento e movimentar contas bancárias;
X — elaborar boletins diários de disponibilidades;
XI — levantar os balanços, balancetes da Receita e Despesa mensais e outras demonstrações contábeis, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês, com base nos elementos comprobatórios;
XII — encaminhar ao Tribunal de Contas, nos termos de suas normas, as demonstrações contábeis e o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma da legislação pertinente;
XIII — fazer tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito de sua competência;
XIV — organizar a prestação de contas do exercício financeiro;
XV — estudar e propor ao Advogado Geral do Estado a abertura de créditos adicionais e alterações de especificação da despesa, observadas as normas legais e regulamentares;
XVI — organizar o cronograma de desembolso do Departamento, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º - Fica lotado na Seção de Administração Financeira do Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo de vencimentos C-6 e de recrutamento limitado, resultante da alteração de denominação do cargo de Secretário do Museu do Ferro, de igual símbolo de vencimentos e forma de provimento, anteriormente lotado no Museu do Ferro, de Itabira, criado pela Lei nº 5.664, de 29 de abril de 1971.
Parágrafo único. Para atender ao pagamento da despesa de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários correspondentes ao cargo cuja alteração de lotação se opera no artigo.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Administração efetuará em seus registros as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Rondon Pacheco — Governador do Estado.