Decreto nº 14.325, de 04/02/1972
Texto Original
Regulamenta as disposições da Lei nº 5.828, de 6 de dezembro de 1971, que criou as Obrigações do Tesouro do Estado, cria a Superintendência da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso XV, da Constituição do Estado e nos termos do artigo 9º da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Obrigações do Tesouro do Estado de Minas Gerais
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A emissão, a colocação, o resgate e o serviço de pagamento de juros das Obrigações do Tesouro do Estado, a que se refere a Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º – As Obrigações do Tesouro do Estado de Minas Gerais, criadas pela Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, serão denominadas “Obrigações do Tesouro de Minas – Tipo Reajustáveis”, referidas abreviadamente como “Obrigações Reajustáveis de Minas”.
Art. 3º – O limite total de emissão e colocação das Obrigações Reajustáveis de Minas é o fixado na forma dos incisos I, II, III, IV e § 1º do artigo 4º, da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, observada a legislação federal pertinente.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entendem-se como em circulação as Obrigações efetivamente negociadas ou subscritas e não resgatadas.
§ 2º – Em caso de dilação do limite de que trata este artigo, deverão ser observadas as normas que regem a matéria, expedidas pelo Senado Federal e pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º – Serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais as atribuições de emissão, resgate e pagamento de juros das Obrigações Reajustáveis de Minas, bem como a supervisão e o controle dos atos praticados pelos agentes do Tesouro Estadual.
§ 1º – A emissão, o pagamento de juros, a substituição, subdivisão, conversão, consolidação e resgate das Obrigações Reajustáveis de Minas poderão ser descentralizados, através das instituições financeiras oficiais, mediante a celebração de convênios, ajustes ou contratos com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda manterá controle centralizado de todas as emissões, substituições, subdivisões, conversões, consolidações, resgate das Obrigações Reajustáveis de Minas, bem como do pagamento dos respectivos juros.
§ 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda se entenderá com os agentes do Tesouro Estadual sobre os serviços relativos às Obrigações Reajustáveis de Minas, visando à sua melhor execução, dentro das normas gerais dos convênios, ajustes ou contratos, citados no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º – Qualquer modificação que se fizer necessária nas normas gerais constantes do parágrafo anterior, dependerá de prévio aditivo aos instrumentos ali referidos.
SEÇÃO II
Dos prazos, juros e valor
Art. 5º – Poderão ser emitidas Obrigações Reajustáveis de Minas com prazo de 1 (um) a 10 (dez) anos, com juros calculados à taxa mínima de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor nominal atualizado.
§ 1º – Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, autorizado por despacho específico do Governador do Estado, fixar a taxa de juros de acordo com o tipo, ressalvado o disposto no inciso VI, do artigo 42, da Constituição Federal.
§ 2º – As taxas de juros estabelecidos para empréstimo já realizado não poderão ser alteradas, até a sua respectiva liquidação.
Art. 6º – Cada Obrigação Reajustável de Minas terá o valor nominal de referência idêntico ao das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e regulamentadas pelo Decreto n. 54.252, de 3 de setembro de 1964, tomando-se por base, como para aquelas, o poder aquisitivo da moeda no segundo trimestre civil de 1964.
§ 1º – O valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis de Minas será idêntico ao das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, para títulos com correção monetária mensal ou trimestral.
§ 2º – Poderão ser emitidos títulos múltiplos, representados por certificados, que indiquem o respectivo número de Obrigações Reajustáveis de Minas.
Art. 7º – O valor nominal das Obrigações Reajustáveis de Minas será atualizado, mensalmente, no raso de títulos de 1 e 2 anos, e trimestralmente nos demais casos, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, dentro dos mesmos índices registrados para as Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustáveis, fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único – Para efeito de subscrição, resgate, cálculo de juros ou pagamento de tributos estaduais, o valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis de Minas será o montante em cruzeiros declarado nos “Comunicados GEDIP”, do Banco Central do Brasil, que alteram os valores nominais das Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável.
SEÇÃO III
Dos Certificados
Art. 8º – Os certificados das Obrigações Reajustáveis de Minas conterão, no seu anverso:
I – a denominação “Obrigações do Tesouro de Minas – Reajustáveis” e a referência à Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971;
II – a série e o número de ordem do certificado;
III – o prazo, a taxa de juros e a indicação do mês e ano do início de fluência dos mesmos;
IV – o número de Obrigações a que corresponder o certificado;
V – a indicação de ser ao portador, se for o caso;
VI – se nominativo-endossável, o nome do titular da Obrigação ou Obrigações;
VII – a condição de intransferibilidade, se for o caso;
VIII – a data do vencimento da Obrigação ou obrigações a que se referir o certificado;
IX – as condições de reajustamento do valor de referência, nos termos deste Decreto;
X – a periodicidade de pagamento dos juros;
XI – as chancelas do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor do Tesouro;
XII – a data da emissão;
XIII – a denominação do agente emissor e a assinatura dos representantes autorizados.
§ 1º – O reverso dos certificados será reservado à anotação do pagamento de juros e aos endossos de transferência.
§ 2º – Os modelos dos certificados serão aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda, à qual caberá contratar a sua impressão.
§ 3º – Os certificados serão emitidos com as cópias necessárias ao controle pelos agentes emissores e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º – Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda manter os agentes do Tesouro Estadual supridos de certificados de Obrigações Reajustáveis de Minas, criando os controles necessários à segurança de emissão e circulação.
SEÇÃO IV
Das modalidades dos títulos
Art. 9º – Os títulos referidos no artigo 2º do presente decreto, poderão ser das seguintes modalidades: “ao portador”, “nominativo-endossável” e “nominativo-intransferível”.
§ 1º – Os títulos das modalidades “ao portador” e “nominativo-endossável” poderão ser conversíveis de uma para outra dessas modalidades, mantidas as mesmas características dos títulos originais.
§ 2º – O agente emissor, ou seu representante autorizado, somente poderá emitir os títulos da nova modalidade contra a entrega dos títulos que originaram a troca, os quais serão cancelados.
§ 3º – O agente que efetuar a conversão consignará nos novos títulos o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos títulos que foram trocados e cancelados.
§ 4º – Em casos especiais, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a emissão de títulos com cláusula de intransferibilidade temporária ou até os respectivos vencimentos.
§ 5º – Os títulos de cada série poderão ser vencíveis em prazos variáveis, de conformidade com os respectivos planos de emissão.
§ 6º – Dentro de uma mesma série, não poderá haver desigualdade de juros.
SEÇÃO V
Dos Títulos ao Portador
Art. 10 – O título ao portador não consignará em seu texto o nome do proprietário, que será identificado pela sua posse.
§ 1º – O título ao portador facultará ao seu possuidor manter o anonimato na subscrição, no recebimento de juros, na negociação no mercado e no resgate.
§ 2º – O possuidor de Certificado de Obrigação Reajustável de Minas, da modalidade ao portador, poderá, mediante apresentação do mesmo a qualquer agente emissor autorizado obter:
a) a subdivisão do certificado, no caso de título múltiplo;
b) a consolidação de vários certificados em um ou mais títulos múltiplos;
c) a conversão em nominativo-endossável, mantidas as demais características dos títulos originais.
Art. 11 – Nos termos da legislação federal, relativamente aos títulos da dívida pública estadual, da modalidade ao portador, que tenham sido extraviados ou injustamente desapossados não caberá o procedimento judicial de que tratam o artigo 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil, ficando, consequentemente, a Fazenda Pública excluída da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador extraviados.
§ 1º – Os juros e os resgates dos títulos a que se refere este artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelos agente autorizados, verificada a autenticidade dos títulos e independentemente de outras formalidades.
§ 2º – Ficará dispensada, para a caução dos títulos de que trata este artigo a apresentação de certidões comprobatórias de sua emissão.
SEÇÃO VI
Dos Títulos “Nominativos-Endossáveis”
Art. 12 – O título nominativo-endossável transmissível por endosso expresso, consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário.
Art. 13 – Para validade do endosso no título nominativo-endossável, o qual não poderá ser parcial, será necessário que conste no seu reverso:
a) o nome do endossatário e a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) a data de transferência do título;
c) a assinatura do endossador, com firma reconhecida por notário público ou abonado por estabelecimento bancário.
§ 1º – O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endosso ou em série contínua de endossos terá direito a pedir a substituição do título.
§ 2º – Nas transferências de título nominativo-endossável, por procuração ou representante legal do cedente, o agente, emissor, ou seu representante autorizado, fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
§ 3º – Nas vendas judiciais, a substituição do título nominativo-endossável será feita à vista de carta de arrematação, que será arquivada pelo agente emissor.
Art. 14 – O titular da Obrigação Reajustável de Minas, da modalidade nominativo-endossável, poderá, provando a sua identidade, pedir a qualquer agente emissor do Tesouro Estadual:
a) a emissão de novo certificado em nome de terceiro;
b) a subdivisão de certificado correspondente a várias Obrigações, com a emissão de novos certificados em seu nome ou em nome de terceiros;
c) a consolidação de certificados em um ou mais títulos múltiplos, em seu nome ou em nome de terceiros;
d) a conversão em título ao portador, mantidas as demais características dos títulos originais.
§ 1º – O agente emissor somente poderá emitir os novos certificados contra a entrega dos que serão substituídos e cancelados.
§ 2º – O agente que efetuar a substituição, consignará nos novos certificados o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos certificados substituídos.
Art. 15 – Nos casos de extravio de certificados nominativo-endossável, caberá ao respectivo titular, ou aos seus sucessores, ação de recuperação prevista nos artigos 336 a 341 do Código de Processo Civil, para obter a expedição de segunda via do certificado em substituição ao extraviado.
Parágrafo único – Os juros só serão devidos a partir da última exigibilidade de juros anterior à decisão judicial.
SEÇÃO VII
Dos Títulos “Nominativos-Intransferíveis”
Art. 16 – O título nominativo-intransferível consignará no seu texto o nome do proprietário, de forma completa e legível e a cláusula de intransferibilidade.
Art. 17 – Nos casos devidamente comprovados de incorporação, fusão, falência ou sucessão de beneficiário, o título nominativo-intransferível poderá perder a intransferibilidade, mas, nesse caso, unicamente o agente emissor ou seu representante autorizado poderão realizar a transferência.
Art. 18 – A emissão de segunda via do certificado nominativo-intransferível, no caso de perda ou extravio do original, poderá ser obtida, junto ao Tesouro Estadual ou a seus agentes, mediante declaração de perda ou extravio, pelo respectivo titular.
Parágrafo único – Os juros só serão devidos a partir da última exigibilidade de juros anterior à entrega da declaração de que trata este artigo.
SEÇÃO VIII
Do Pagamento dos Juros
Art. 19 – Os juros das Obrigações Reajustáveis de Minas, nas épocas indicadas nos certificados, serão automaticamente pagos por qualquer dependência dos Agentes referidos no artigo 27, deste Decreto, sem embargo da inexistência, nos citados Agentes, de provisão de recursos para este fim, mediante:
I – Apresentação do certificado, para anotação do pagamento no reverso do título;
II – Recibo do beneficiário:
a) o portador do título, no caso de certificado ao portador;
b) o titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo-endossável;
c) o titular, no caso de certificado nominativo-intransferível.
§ 1º – Os juros serão calculados desde o mês indicado no certificado, sobre os valores reajustados mensal ou trimestralmente, até o mês em que forem devidas.
§ 2º – Os agentes pagadores reterão o imposto de renda na fonte sobre os juros abonados em relação aos certificados ao portador, quando este não pretender se identificar, de acordo com a legislação federal que disciplina a matéria.
§ 3º – Não haverá, em hipótese alguma, antecipação ou parcelamento de juros.
SEÇÃO IX
Do Resgate
Art. 20 – O valor do principal das Obrigações Reajustáveis de Minas, na data de vencimento indicada no certificado, será automaticamente pago por qualquer dependência dos Agentes referidos no artigo 27, deste Decreto, sem embargo da inexistência, nos citados Agentes, de provisão de recursos para este fim mediante:
I – Entrega do certificado que será liquidado pelo agente pagador;
II – Recibo do beneficiário:
a) o portador do título, no caso de certificado ao portador;
b) o titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo-endossável;
c) o titular, no caso de certificado nominativo-intransferível.
Parágrafo 1º – O valor de resgate será o montante em cruzeiros declarado como valor nominal reajustado, vigorante na data do vencimento do título, na forma do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo 2º – Não haverá, em hipótese alguma, reajustamento relativamente a período posterior ao vencimento.
SEÇÃO X
Da Incidência do Imposto de Renda
Art. 21 – A incidência do imposto de renda sobre os juros das Obrigações Reajustáveis de Minas observará o disposto da legislação federal.
Parágrafo 1º – Ao possuidor de títulos de modalidade ao portador, será facultado identificar-se, quando do recebimento de juros, não pagando na fonte o imposto de renda de que trata este artigo e deixando para incluir os respectivos juros em sua declaração anual de rendimentos; ou não se identificar, pagando na fonte o imposto de renda.
Art. 22 – As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultante da atualização prevista no artigo 7º e seu parágrafo único, deste Decreto, não constituirão rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único – Com relação aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, deverá ser observado complementarmente o disposto nos diplomas legais que disciplinam a matéria no âmbito federal.
SEÇÃO XI
Das Garantias e Vantagens
Art. 23 – As Obrigações Reajustáveis de Minas terão garantia do Tesouro do Estado de Minas Gerais e dos Agentes referidos no artigo 27, deste Decreto, do pagamento de juros e do principal, nas datas fixadas nos certificados.
Parágrafo único – As Obrigações Reajustáveis de Minas terão poder liberatório pelo seu valor atualizado na data de seu vencimento, de acordo com o artigo 7º e seu parágrafo único, deste Decreto, para pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.
Art. 24 – As Obrigações Reajustáveis de Minas poderão ser recebidas em caução por estabelecimento de Crédito, bem como em fianças, outras cauções e depósitos previstos em Lei, excetuados os casos de exigência expressa da garantia em dinheiro.
Parágrafo único – Os depósitos, cauções, fianças e correlatos, quando não exigidos em dinheiro efetuados junto a Órgão de Administração Estadual Direta ou Indireta, serão prestados obrigatoriamente em Obrigações Reajustáveis de Minas.
Art. 25 – As Obrigações Reajustáveis de Minas, tendo em vista o disposto na legislação federal, serão insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem a obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros e à efetivação de resgate.
Parágrafo único – Nos casos em que forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juiz competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle do Estado, credenciando-o a representar os respectivos titulares e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 26 – Observado o disposto na legislação federal aplicável, a subscrição de Obrigações Reajustáveis de Minas proporcionará às pessoas físicas, contribuintes do imposto de renda, o direito de abatimento da renda bruta.
SEÇÃO XII
Dos Convênios, Ajustes ou Contratos
Art. 27 – Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, o Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio, ajuste ou contrato com Instituição Financeira Oficial para a execução dos serviços previstos neste Decreto, estabelecendo as comissões, e que terá direito a referida Instituição pelos serviços de emissão, pagamento de juros, substituições de certificados e resgates de Obrigações Reajustáveis de Minas que ficarem a seu cargo, bem como as comissões e corretagem a serem abonadas aos agentes colocadores.
Art. 28 – Os convênios, ajustes ou contratos referidos neste Decreto especificarão a forma de remessa direta, à Secretaria de Estado da Fazenda, dos elementos necessários ao controle da colocação, subscrição, emissão, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate das Obrigações Reajustáveis de Minas.
CAPÍTULO II
Da Superintendência da Dívida Pública Estadual
Art. 29 – Fica criada a “Superintendência da Dívida Pública Estadual – SUDIPE”, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, que centralizará os serviços relativos ao controle da Dívida Pública Estadual, interna e externa, cuja regulamentação será baixada através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 30 – As Entidades de Administração Indireta e as Fundações Oficiais, mantidas por dotações orçamentárias do Estado, deverão remeter periodicamente, informações detalhadas sobre a posição da Dívida interna e externa existente, de acordo com as normas que serão baixadas pela Superintendência da Dívida Pública Estadual – SUDIPE.
§ 1º – As Entidades e Fundações mencionadas neste artigo comunicarão à SUDIPE todos os compromissos existentes com fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas, contratos, convênios, ajustes ou quaisquer outras operações similares.
§ 2º – Na falta de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Junta de Programação Financeira reterá as quotas financeiras da entidade inadimplente, até a devida regularização.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 31 – Para atender os encargos decorrentes da execução das operações e serviços previstos no artigo 4º, da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, e as despesas com os resgates autorizados no presente Decreto, fica instituído o “Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Estadual”, que terá como recurso o produto líquido da colocação de títulos estaduais, e os créditos orçamentários correspondentes ao custo financeiro da Dívida Pública.
Art. 32 – Retirados de circulação os títulos referidos no inciso I do artigo 4º da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, somente serão emitidas letras do Tesouro do Estado de prazo máximo de um ano, para atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites fixados pela legislação federal.
Art. 33 – O Secretário de Estado da Fazenda fixará, através de Resolução, as normas para o cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971.
Art. 34 – Os títulos da Dívida Pública Estadual serão colocados e negociados no Mercado exclusivamente através de Instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais e segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 35 – O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar instruções para execução do disposto no presente Decreto.
Art. 36 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis