Decreto nº 14.324, de 04/02/1972 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta a Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e ainda com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Capítulo VI e arts. 40 e 41 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971,

DECRETA:

TÍTULO I

Do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo

CAPÍTULO ÚNICO

Da Constituição do Sistema

Art. 1º – O Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo é constituído:

I – pela Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo;

II – pelas entidades vinculadas que tenham atribuições de projetar, implantar, administrar, divulgar ou promover Centros, Distritos ou Núcleos industriais e suas oportunidades industriais; explorar, industrializar, transportar e exportar recursos minerais; explorar e industrializar recursos hidrominerais; fazer os registros do comércio e dos assentamentos dos usos e práticas mercantis; incentivar o comércio estadual;

III – outras entidades da Administração Pública Estadual que, a critério do Governador do Estado, desempenham ou venham a desempenhar atividades relacionadas com a indústria, o comércio e o turismo.

TÍTULO II

Da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo

CAPÍTULO I

Da Competência da Superintendência

Art. 2º – À Superintendência compete:

I – definir e propor ao Conselho Estadual do Desenvolvimento os objetivos, as diretrizes, os planos e os programas gerais da atividade da Administração Pública Estadual relacionada com o comércio e a indústria, de modo especial a de fomento à comercialização e industrialização, a de implantação de indústrias e da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivos;

II – implantar os planos e programas ou orientar a sua implantação, observada a competência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos termos do respectivo Regulamento;

III – incentivar e assistir a atividade particular aplicada à comercialização dos gêneros alimentícios essenciais ou em carência;

IV – incentivar, apoiar, organizar ou coordenar atividades de turismo no Estado;

V – estimular a industrialização dos recursos naturais do Estado, no seu próprio território;

VI – estimular a instalação de indústrias no Estado;

VII – organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Estado;

VIII – manter o Governo do Estado a par dos assuntos de comercialização e industrialização de Minas Gerais, conduzidos em organismos ou entidades de outro nível de governo ou interestaduais;

IX – manter sob controle os convênios ou acordos que digam respeito ao desenvolvimento industrial e comercial de Minas Gerais;

X – acompanhar a elaboração e a execução de projetos que estimulem o desenvolvimento industrial do Estado, ressalvada a competência da SUDEMINAS;

XI – coordenar a execução de planos globais de desenvolvimento industrial ou comercial em que interfira a iniciativa privada;

XII – exercer como delegado, a função metrológica estadual;

XIII – supervisionar entidades vinculadas.

CAPÍTULO II

Da Organização Básica da Superintendência

Art. 3º – A estrutura de administração direta da Superintendência tem a seguinte composição orgânica:

Órgão de direção superior:

Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo;

Órgãos de assessoramento:

I – Gabinete de Superintendente;

II – Auditoria;

III – Assessoria de Planejamento e Coordenação;

IV – Assessoria Jurídica.

Órgãos de apoio:

V – Inspetoria de Finanças;

VI – Departamento Administrativo.

Órgãos de atividade-fim:

VII – Departamento de Comércio e Exportação;

VIII – Departamento de Turismo;

IX – Superintendência de Incentivos Fiscais.

CAPÍTULO III

Do Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 4º – Ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo incumbe:

I – Planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar e controlar as atividades da Superintendência, de modo que se realizem os objetivos previstos no artigo anterior;

II – supervisionar a elaboração dos planos e programas do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, a serem revistos, compatibilizados ou consolidados pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III – cumprir e fazer que se cumpram, na elaboração dos planos e programas, as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento, aprovados por seu Plenário;

IV – cumprir e fazer que se cumpram os planos e programas aprovados;

V – supervisionar as entidades vinculadas a Superintendência, nos termos e para os fins previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Gabinete de Superintendente

Art. 5º – Ao Gabinete de Superintendente compete:

I – Coordenar e controlar a atividade político-administrativa da Superintendência;

II – organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários da Superintendência;

III – preparar os expedientes a serem assinados pelo Superintendente;

IV – preparar ou rever a instrução dos assuntos a serem decididos pelo Superintendente, observadas as informações e pareceres;

V – fazer os registros relativos a audiências, visitas e reuniões de que deva participar o Superintendente e coordenar as providências com ela relacionadas;

VI – programar reuniões, depois de autorizadas, expedir convites e adotar as providências necessárias a sua realização;

VII – receber e orientar as partes ou encaminhá-las ao órgão competente, e, se for o caso, dar-lhes conhecimento de providências adotadas;

VIII – receber sugestões, encaminhá-las aos órgãos competentes, e, por escrito, acusar seu recebimento;

IX – receber relatórios e encaminhá-los aos órgãos competentes;

X – executar os serviços datilográficos da Superintendência;

XI – desempenhar a atividade de divulgação e promoção;

XII – desempenhar outros encargos cometidos pelo Superintendente.

CAPÍTULO V

Da Auditoria

Art. 6º – Ao Auditor compete:

I – Exercer a fiscalização e o controle interno de qualquer dos órgãos da Superintendência, do ponto de vista da legalidade e oportunidade dos atos de despesa e outros;

II – elaborar e aperfeiçoar instrumentos de supervisão das entidades vinculadas a Superintendência, tendo em vista seus objetivos institucionais;

III – elaborar e submeter relatórios ao Superintendente com recomendações, tendo em vista a análise de documentação e observação direta, junto aos órgãos integrados na Superintendência ou as entidades vinculadas.

§ 1º – A atividade fiscalizadora e de controle a cargo da Auditoria abrangerá, entre outras, as áreas de administração de:

I – Pessoal: seleção; admissão; avaliação de rendimento; cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; aperfeiçoamento;

II – material: requisição, recebimento, guarda, controle do consumo;

III – patrimônio: conservação; inventários;

IV – finanças: processamento de liquidação e despesa; movimentação de fundos, seja qual for sua natureza e procedência; prestação de contas; registros contábeis;

V – transportes: estado geral dos veículos e sua utilização;

VI – racionalização do trabalho: simplificação de rotinas e impressos; utilização de espaço; utilização e modernização de equipamentos;

VII – avaliação de produtividade de: custos e benefícios;

VIII – desempenhar outros encargos de Auditoria cometidos pelo Superintendente.

CAPÍTULO VI

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 7º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação compõe, com a correspondente Coordenação de Planejamento Setorial do Gabinete de Planejamento e Controle, do Conselho Estadual de Desenvolvimento, a Unidade Integrada de Planejamento Setorial do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 8º – A Unidade Integrada de que trata o artigo anterior observará o Regulamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 9º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete, no âmbito do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo:

I – rever, compatibilizar, harmonizar ou coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais, observado o Regulamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

II – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos;

III – encaminhar, segundo o Regulamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração e execução de planos, programas ou projetos;

IV – participar, juntamente com a Coordenação de Planos Operativos, da elaboração do orçamento plurianual de investimentos e planos operativos anuais;

V – participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

VI – assistir o Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo em assuntos de planejamento, controle e racionalização administrativa;

VII – organizar e manter atualizado o registro e controle das atividades do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, tendo em vista, de modo especial, integrar a Assessoria no esquema de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Desenvolvimento;

VIII – concentrar, em nível setorial, as atividades normativas de programação, coordenação e avaliação das atividades do Sistema;

IX – realizar estudos, pesquisas e análises, visando à proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;

X – assegurar às Coordenações do Gabinete de Planejamento e Controle, segundo as diretrizes aprovadas, os elementos que solicitarem, decorrentes do exercício de sua competência.

Art. 10 – Ao responsável pela Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria, de modo que se cumpram suas finalidades;

II – cumprir e fazer que se cumpram, no Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, as normas de elaboração dos planos, programas ou projetos e de acompanhamento e avaliação de sua execução;

III – representar a Assessoria no Conselho Técnico de Desenvolvimento;

IV – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação;

V – encaminhar relatórios, informações e análises ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos prazos e sob a forma prevista;

VI – convocar reuniões periódicas dos representantes dos órgãos competentes do Sistema, ouvido o Superintendente, e a elas presidir;

VII – fazer a indicação, se for o caso, dos elementos da Assessoria que devam integrar Coordenações no Gabinete de Planejamento e Controle.

Art. 11 – A estruturação da Assessoria de Planejamento e Coordenação terá em vista as seguintes áreas:

Coordenador Técnico de Desenvolvimento

I – programação, acompanhamento e avaliação;

II – racionalização administrativa;

III – elaboração de orçamentos;

IV – controle da execução dos programas e projetos.

CAPÍTULO VII

Da Assessoria Jurídica

Art. 12 – À Assessoria Jurídica incumbe:

I – elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios e outros, relacionados com a Superintendência;

II – elaborar estudos e análises técnicas, de caráter jurídico-administrativo e oferecer recomendações;

III – examinar anteprojetos de leis e decretos e, fundamentadamente, oferecer recomendações;

IV – examinar processos ou expedientes que envolvam questões de natureza jurídica e emitir pareceres;

V – representar-se em reuniões, quando convocada;

VI – requerer, em Juízo, nos termos e limites dos mandatos;

VII – organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos e outros atos normativos e fichários de jurisprudência;

VIII – desempenhar outras tarefas afins.

CAPÍTULO VIII

Da Inspetoria de Finanças

Art. 13 – À Inspetoria de Finanças compete:

I – superintender as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, observada a supervisão técnica da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer que se observem as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – acompanhar e controlar a execução orçamentária, segundo os programas, projetos e atividades;

IV – organizar e manter atualizado o levantamento dos dados relativos à execução contábil e prestação de contas do exercício financeiro e encaminhá-los, nos prazos determinados, aos órgãos competentes;

V – submeter ao Superintendente, instruídos segundo as normas legais e regulamentares, os expedientes de abertura de créditos adicionais e alterações em consignação de despesa;

VI – submeter ao Superintendente, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, e, vencido cada trimestre, das alterações nela havidas;

VII – organizar, juntamente com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso;

VIII – fiscalizar e controlar a movimentação dos fundos bancários;

IX – submeter ao Superintendente, para aprovação, as normas de funcionamento da Inspetoria.

Art. 14 – A Inspetoria de Finanças tem a seguinte organização:

Inspetor de Finanças:

I – Setor de Administração Financeira;

II – Setor de Contabilidade.

§ 1º – Ao Setor de Administração Financeira compete:

I – executar ou orientar e coordenar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembolso e a movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que disciplinam as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e desdobramento de créditos adicionais;

IV – emitir o empenho e processar a liquidação da despesa da Superintendência, mantendo o registro dos créditos adicionais e atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesa para pagamento;

VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

VII – efetuar pagamento de despesa prévia e regularmente autorizada;

VIII – movimentar a conta bancária da Superintendência, observadas as normas regulamentares, devendo os cheques ser assinados conjuntamente por dois funcionários especialmente credenciados;

IX – processar os expedientes de depósito, fiança e caução;

X – controlar as disponibilidades financeiras, com base inclusive em boletins diários, que encaminhará ao Setor de Contabilidade;

XI – executar outras tarefas pertinentes à área de sua competência.

Parágrafo 2º – Ao Setor de Contabilidade compete:

I – executar ou orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, verificando a legalidade dos documentos gerados pelos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes derem origem;

V – levantar os balanços;

VI – elaborar demonstrações contábeis e relacionar os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes à área de sua competência.

CAPÍTULO IX

Do Departamento Administrativo

Art. 15 – Ao Departamento Administrativo compete:

I – examinar e controlar os assuntos ou expedientes de provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres do pessoal; movimentação; orientação e ajustamento;

II – emitir pareceres e instruir processos;

III – controlar a publicação de despachos superiores;

IV – redigir e registrar atos e termos;

V – organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores;

VI – preparar o pagamento;

VII – emitir atestados e boletins;

VIII – controlar férias, abono de família e recolhimento;

IX – preparar os expedientes de contratação;

X – requisitar, receber, guardar e distribuir material, bem como controlar-lhe o consumo;

XI – controlar os estoques;

XII – manter atualizados os registros ou inventários dos bens móveis;

XIII – fazer estudos de utilização de espaço e oferecer recomendações;

XIV – administrar os serviços de comunicação, inclusive os de protocolo, fichários, arquivos e telefônicos; cantina; transportes e outros.

CAPÍTULO X

Do Departamento de Comércio e Exportação

Art. 16 – Ao Departamento de Comércio e Exportação compete:

I – Incentivar o desenvolvimento do comércio estadual, sob critérios e práticas de racionalização;

II – elaborar estudos de organização de consórcios de exportação, reorganização comercial interna e concessão de estímulos ao comércio e exportação;

III – divulgar condições de financiamento à exportação, mediante entrosamento com os órgãos competentes.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, o Departamento utilizará informações e análises fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO XI

Do Departamento de Turismo

Art. 17 – Ao Departamento de Turismo compete:

I – promover, incentivar, apoiar e coordenar atividades de turismo, no Estado, com base em programação aprovada pelo Governador do Estado;

II – estimular a implantação da infraestrutura de turismo, no Estado, e colaborar para essa implantação;

III – orientar órgãos públicos ou particulares na captação de recursos, inclusive os decorrentes de incentivos, que contribuam para a consecução dos objetivos definidos na programação de que trata o item I.

Parágrafo único – Participarão da programação, entre outros órgãos ou entidades, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e a Hidrominas.

Art. 18 – Na estruturação administrativa do Departamento de Turismo, ter-se-á em vista, a par da programação, a divulgação turística.

CAPÍTULO XII

Da Superintendência de Incentivos Fiscais

Art. 19 – À Superintendência de Incentivos Fiscais compete:

I – pesquisar, examinar e sugerir medidas que consolidem ou aperfeiçoem a política de estímulos governamentais, visando ao desenvolvimento econômico do Estado;

II – estabelecer critérios, entre outros, de prioridade, enquadramento e avaliação de projetos, visando a implantação da política de estímulos mencionada no item anterior;

III – elaborar e submeter ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo proposta de regulamentação da concessão de estímulos governamentais, de que trata este Capítulo;

IV – instruir e submeter ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, devidamente fundamentados, os processos de concessão de incentivo fiscal, nos termos da regulamentação referida.

Parágrafo único – O Governador do Estado baixará os atos de:

I – aprovação do Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais e suas alterações;

II – concessão dos incentivos, tendo em vista os elementos contidos nos respectivos processos, de que trata o item IV deste artigo, inclusive o parecer, obrigatório, do Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 20 – A estruturação administrativa da Superintendência de Incentivos Fiscais abrangerá, fundamentalmente, as seguintes áreas:

Conselho de Incentivos Fiscais

I – Superintendente de Incentivos Fiscais

I.a – setores:

I.a.1 – estudos e pesquisas;

I.a.2 – análise de projetos e empresas;

I.a.3 – orientação e controle;

I.a.4 – expediente.

§ 1º – O Superintendente de Incentivos Fiscais é o órgão executivo superior do Conselho de Incentivos Fiscais, cabendo-lhe atribuições previstas no Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais.

§ 2º – A Superintendência de Incentivos Fiscais organizar-se-á, preferentemente, com base em Coordenações, visando a assegurar a implantação de métodos flexíveis e maior eficiência no trabalho.

Art. 21 – Ao Conselho de Incentivos Fiscais compete:

I – zelar pela observância do Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais;

II – aprovar o programa geral de trabalho da Superintendência de Incentivos Fiscais;

III – propor ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo:

III.a – o que possa contribuir para o aperfeiçoamento da política de estímulos governamentais de que trata este Capítulo;

III.b – a criação de estímulos especiais, visando ao desenvolvimento, ou à aceleração do desenvolvimento econômico de setores ou regiões do Estado;

III.c – a suspensão ou revogação de incentivos, com base em fatores objetivamente analisados, decorrentes de novos critérios legais ou de evolução econômica;

III.d – alterações no Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais;

IV – examinar e encaminhar ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, por intermédio do Superintendente de Incentivos Fiscais, os processos, devidamente instruídos, de concessão de incentivos fiscais, em tudo observadas as disposições regulamentares.

Art. 22 – O Conselho de Incentivos Fiscais é constituído por representantes:

I – da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo;

II – do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III – da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

§ 1º – Participa ainda do Conselho, sem direito a voto, o Superintendente de Incentivos Fiscais.

§ 2º – A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo.

CAPÍTULO XIII

Da Administração de Pessoal

Art. 23 – As classes e respectivos cargos, na Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo, são os constantes do Anexo I.

Art. 24 – Os cargos de natureza técnica ou técnico-científica da Superintendência, relacionados no Anexo II, serão providos segundo a legislação trabalhista.

Parágrafo único – Outras classes sujeitas à legislação trabalhista poderão inserir-se no Anexo II, por despacho do Governador do Estado, fundado em parecer e proposta do Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, observado o caráter técnico ou técnico-científico de tais classes.

Art. 25 – O Anexo II compreende:

I – cargos de confiança e provimento em comissão;

II – cargos de confiança e provimento em comissão, gratificados;

III – cargos de provimento em caráter permanente.

Parágrafo único – É exonerável “ad nutum” o ocupante de cargo de confiança, inclusive o gratificado.

Art. 26 – A Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo promoverá o aperfeiçoamento de seu pessoal, através de cursos intensivos e seminários, nos quais dará especial consideração, entre outros assuntos, à análise de projetos, estudos de viabilidade, análise de sistema, política de incentivos fiscais, orçamento por programas, técnicas de gerência e análise de custos.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Das Vinculações

Art. 27 – Vinculam-se à Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo:

I – Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

II – Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI;

III – Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG;

IV – Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS;

V – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais;

VI – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

VII – outras entidades que o Governador do Estado indicar em decreto, observada a atribuição da Superintendência.

Art. 28 – As entidades vinculadas à Superintendência sujeitam-se a supervisão, nos termos deste Regulamento.

Art. 29 – A supervisão exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades da entidade vinculada, tendo em vista assegurar, essencialmente:

I – atuação eficiente da entidade, sob métodos racionalizados de organização e funcionamento;

II – a realização dos objetivos da entidade, estabelecidos nos atos de sua constituição;

III – a harmonização de suas atividades com as metas e objetivos do Sistema Estadual de Planejamento;

IV – a observância das diretrizes relativas a elaboração dos planos, programas e projetos e acompanhamento e avaliação de sua execução.

Parágrafo único – A supervisão não prejudicará a autonomia administrativa operacional e financeira da entidade.

Art. 30 – A supervisão das entidades vinculadas será exercida pelo Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, que poderá delegá-la nos termos deste Regulamento.

Art. 31 – Compete ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, relativamente as entidades vinculadas:

I – promover, através da Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I.a – a revisão, compatibilização ou consolidação dos seus planos globais e programas, na forma e para os efeitos previstos neste Regulamento;

I.b – a revisão da proposta de orçamento anual, que será por programas, previamente a sua aprovação pelo respectivo órgão competente;

II – homologar, com base nas análises e recomendações do órgão auditor da Superintendência:

II.a – o estatuto ou regulamento geral;

II.b – os critérios de admissão de pessoal;

II.c – os planos de cargos e salários;

II.d – as modificações introduzidas nos critérios, planos e demais documentos mencionados neste artigo.

Art. 32 – Incumbe ao dirigente superior da entidade vinculada encaminhar ao Superintendente da Indústria, Comércio e Turismo, em tempo hábil, para os efeitos previstos, os relatórios, balanços, balancetes, e outras informações nos termos do art. 31 e do Título IV.

Art. 33 – As propostas que possam resultar em alteração da estrutura econômico-financeira da entidade vinculada serão analisadas pela Superintendência previamente a sua aprovação pelo órgão competente da entidade.

Art. 34 – O Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo convocará reuniões periódicas dos dirigentes superiores das entidades vinculadas, para a análise conjunta de problemas e soluções.

TÍTULO IV

Dos Relatórios de Execução

CAPÍTULO ÚNICO

Da Elaboração, Encaminhamento e Análise dos Relatórios

Art. 35 – Os órgãos que compõem a estrutura da Superintendência e as entidades a este vinculadas encaminharão ao Gabinete do Superintendente relatórios de execução de suas atividades, relativas a cada trimestre do exercício.

§ 1º – Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação aprovados pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

§ 2º – Na elaboração dos relatórios, ter-se-á em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade do órgão em face dos objetivos do Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 3º – Em casos excepcionais, a critério do Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, relatórios especiais, além dos previstos poderão ser solicitados aos órgãos ou entidades abrangidas pelo artigo.

Art. 36 – Os relatórios de execução, balanços e balancetes das entidades vinculadas deverão evidenciar:

I – a situação econômico-financeira da entidade;

II – a posição dos planos, programas e projetos;

III – as necessidades e os obstáculos institucionais a consecução dos objetivos;

IV – o custeio confrontado com os investimentos;

V – a evolução dos custos;

VI – os resultados positivos ou negativos devidamente examinadas suas causas;

VII – as providências de correção em curso e, se for o caso, as que devam caber a outros órgãos da Administração Pública Estadual.

§ 1º – Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses que facilitem a apreensão dos dados essenciais do comportamento operacional da entidade e seus resultados.

§ 2º – Os relatórios dos órgãos de administração direta da Superintendência observarão, no que couber, o disposto no artigo.

§ 3º – Os relatórios de execução serão encaminhados até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.

§ 4º – O relatório relativo ao 4º (quarto) trimestre abrangerá as atividades do exercício.

Art. 37 – Os relatórios receberão a análise crítica da Auditoria ou da Assessoria de Planejamento e Coordenação, segundo for o caso, e por estes órgãos reduzidos a sínteses, que o Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, com seu parecer e recomendações, submeterá ao Governador do Estado.

Parágrafo único – Os relatórios de controle da execução física dos programas obedecerão a normas aprovadas, em resolução, pelo Conselho Técnico de Desenvolvimento, do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Da Delegação

Art. 38 – Ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo é facultado delegar o exercício de atribuições de Supervisão e avocá-las quando julgar conveniente.

Parágrafo único – Em resolução, o Superintendente disciplinará a delegação de atribuições, na Superintendência, visando a assegurar rapidez e objetividade às decisões.

CAPÍTULO II

Do Subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 39 – Ao Subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo compete, nos termos da delegação que lhe fizer o Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo:

I – orientar, coordenar e controlar órgãos técnicos da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo;

II – supervisionar entidades vinculadas;

III – colaborar com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, no cumprimento das disposições contidas no Título IV;

IV – desempenhar outros encargos que lhe forem cometidos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 40 – Aplica-se ao pessoal regido pela legislação trabalhista da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo o disposto no Título IV do Decreto n. 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, relativamente ao provimento dos cargos, jornada de trabalho, salário e regime disciplinar.

Art. 41 – O Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo submeterá ao Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar desta data, a proposta de Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais.

Art. 42 – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Regulamento, o Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo submeterá ao Governador do Estado, com base em estudos e análises cometidas a Grupo de Trabalho especializado, recomendações relativas ao tipo de entidade personalizada que melhor convenha aos interesses de desenvolvimento do Estado, a qual devem ser cometidos os assuntos de turismo, em substituição, se for o caso, ao Departamento de Turismo, previsto neste Regulamento.

Art. 43 – Ficam criados, nos termos do art. 40 da Lei n. 5.792/71, as classes e respectivos cargos, de provimento em comissão, sujeitos ao regime estatutário, constantes de Anexo, que é parte integrante deste Regulamento.

Parágrafo único – O cargo de Subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo será provido a partir da transformação da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 44 – Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Regulamento, serão publicados os Anexos mencionados nos arts. 23 e 25, bem como as especificações de tarefas e responsabilidades das classes.

Art. 45 – Enquanto não se instalar a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, criada pelo art. 41 da Lei n. 5.792/71:

I – não serão postos em funcionamento a Auditoria e a Inspetoria de Finanças, previstas no art. 3º;

II – a Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo se subordinará ao Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III – incumbirá ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento o exercício das atribuições do Governador do Estado, previstas neste Regulamento, relativamente ao Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 46 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 47 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Paulo José de Lima Vieira

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

A N E X O

Cargos de Provimento em Comissão, decorrentes da aplicação do art. 40 da Lei n. 5.792/71 – (Regime Estatutário)

CLASSES

NÚMERO DE CARGOS

NÍVEL DE VENCIMENTOS

a – RECRUTAMENTO AMPLO

a.1 – Chefias



Chefe de Departamento

3

C-11

Inspetor de Finanças

1

C-11

Auditor

1

C-13

Chefe de Gabinete

1

C-13

Subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo

1

C-13

Superintendente de Incentivos Fiscais

1

C-13

Secretário de Indústria, Comércio e Turismo

1

C-13

a.2 – Executivos



Estagiário-Acadêmico de Desenvolvimento

10

C-5

Oficial de Gabinete

2

C-8

Assessor Técnico de Indústria, Comércio e Turismo

7

C-13