Decreto nº 14.314, de 03/02/1972

Texto Original

Dispõe sobre a remessa de publicações oficiais à Biblioteca Pública de Minas Gerais Prof. Luís de Bessa.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.087, de 2 de junho de 1954, e no Decreto nº 11.996, de 5 de agosto de 1969, decreta:

Art. 1º – Os órgãos do Serviço Público Estadual centralizados e descentralizados, bem como as Fundações instítuidas pelo Governo do Estado e Sociedades de Economia Mista de que o Estado mantenha controle acionário, remeterão à Biblioteca Pública de Minas Gerais Prof. Luís de Bessa 3 (três) exemplares de cada obra que editarem ou cuja edição patrocinarem, completos e em perfeito estado de conservação, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

§ 1º – A Biblioteca depositará um desses exemplares no acervo de sua Coleção Mineiriana, distribuindo os demais aos seus Serviços de Empréstimos e de Consultas.

§ 2º – Compreendem-se, para o disposto no artigo, além de livros, jornais revistas boletins, relatórios folhetos, catálogos, albuns, mapas, plaquetas planos, plantas estampas, gravuras, cartases, cartões-postais, vistas, retratos, partituras musicais, discos, selos, medalhas e outras espécies numismáticas.

§ 3º – Consideram-se, como obras diferentes, para o disposto no artigo, as reimpressões, novas edições, adaptações, coletâneas e traduções de obras estrangeiras.

Art. 2º – A direção da Biblioteca estabelecerá entendimentos com às Prefeituras Municipais do Estado, no sentido do recebimento regular de publicações pelas mesmas editadas.

Art. 3º – A Biblioteca divulgará, em seu “Boletim”, todas as obras recebidas em virtude do presente Decreto, obedecendo, para a referenciação, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e apresentando-as, em arranjo sistemático, de acordo com a classificação adotada pela mesma, acrescentando-lhes os respectivos preços de venda.

Parágrafo único – As publicações periódicas serão referenciadas, no Boletim de que trata o artigo, apenas uma vez por ano.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Cícero Dumont