Decreto nº 14.307, de 02/02/1972
Texto Original
Institui a Inspetoria de Finanças do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – IF/COETEL, altera a denominação e reclassifica cargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de conformidade com as disposições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de apressar a estrutura orgânica do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL/MG) para o cumprimento do sistema instituído pelo decreto n. 14.203, de 21 de dezembro de 1971.
DECRETA:
Art. 1º – O Serviço de Planejamento e o Serviço de Concessões e tarifas, do Departamento de Telecomunicações, juntamente com a Seção de Fiscalização Técnica e a Seção de Fiscalização Contábil, daqueles Serviços, mais a Seção de Contabilidade, do Serviço Auxiliar, DO Departamento Administrativo, todos integrantes da atual estrutura orgânica do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL/MG) ficam transformados em Inspetoria de Finanças – IF/COETEL, diretamente subordinados ao Presidente do Conselho e com a seguinte organização:
1. – Inspetoria de Fianças – IF/COETEL-MG;
1.a – Serviço de Administração Financeira;
1.b – Serviço de Contabilidade;
1.c – Serviço de Auditoria.
Art. 2º – A IF/COETEL tem por finalidade:
I – Superintender, no âmbito do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado;
II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Presidente do Conselho, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;
III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira do Conselho, observadas as normas legais e regulamentares;
IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito do Conselho, observados o Orçamento, o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;
V – levantar, no âmbito do Conselho, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
VI – estudar os pedidos e propor ao Presidente do Conselho a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;
VII – habilitar o Presidente do Conselho a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;
VIII – organizar o cronograma de desembolso dos órgãos do Conselho, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IX – controlar a movimentação dos fundos bancários;
X – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Presidente do Conselho.
Art. 3º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:
I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, as modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;
II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;
III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;
IV – empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo atualizados o registro dos créditos orçamentários e adicionais e dos saldos disponíveis;
V – preparar os processos de despesa para pagamento;
VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;
VII – efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários nominais para a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;
VIII – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;
IX – controlar a movimentação da conta bancária do Conselho, observadas as normas regulamentares;
X – receber depósitos e cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos ao Conselho, na forma da legislação específica;
XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;
XII – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 4º – Ao Serviço de Contabilidade competente:
I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade do Conselho, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II – executar a contabilidade analítica do Conselho;
III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;
V – levantar os balanços do Conselho;
VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;
VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
VIII – fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;
IX – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 5º – Ao Serviço de Auditoria compete:
I – orientar e controlar, no âmbito do Conselho, a aplicação das normas de controle interno, realizar as auditagens e expedir certificados;
II – elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;
III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas do Conselho, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;
VI – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 6º – Ficam lotados nos órgãos de estrutura da Inspetoria de Finanças do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, os seguintes cargos de provimento em comissão e recrutamento limitado:
I – 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo de vencimento C-11, na direção da Inspetoria de Finanças;
II – 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8, no Serviço de Contabilidade;
III – 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8, no Serviço de Auditoria;
IV – 1 (um) cargo de Chefe de Serviço, símbolo de Vencimento C-8, no Serviço de Administração Financeira.
Parágrafo único – Os cargos enumerados nos incisos do artigo resultam da alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão e recrutamento limitado, atualmente lotados no Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL-MG):
I – 1 (um) cargo de Chefe de Serviço de Planejamento, símbolo de vencimento C-8;
II – 1 (um) cargo de Chefe do Serviço de Concessões e Tarifas, símbolo de vencimento C-8;
III – 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Contabilidade, símbolo de vencimento C-6;
IV – 1 (um) cargo de Chefe da seção de Fiscalização Técnica, símbolo de vencimento C-6;
V – 1 (um) cargo de Chefe de Seção de Fiscalização Contábil, símbolo de vencimento C-6.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Administração efetuará, em seus registros, as alterações de cargos decorrentes deste decreto.
Art. 8º – Para atender ao pagamento da despesa de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.
Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues