Decreto nº 14.293, de 27/01/1972

Texto Original

Autoriza a FEAP a alienar veículos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 6º do Estatuto baixado pelo Decreto n. 14.223, de 28 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica a Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – FEAP – autorizada a alienar, mediante leilão, os seguintes bens que lhe foram doados pelo Estado:

a) um caminhão Ford Francês, ano 1948, capacidade 6.000 kg, 142 HP, chassis n. RV-657007, chapa GZ 0964, azul pérola, certificado de registro n. 383.584;

b) um trator marca Zetor, ano 1959, motor 22495, 4 cilindros, a óleo diesel, rodagem traseira 14 – 9 x 28, dianteira 650 x 20, 6 lonas.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho