Decreto nº 14.284, de 25/01/1972

Texto Original

Institui a Inspetoria de Finanças na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, altera a denominação e reclassifica cargos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de conformidade com as disposições do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça para o cumprimento do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Ficam transformados em Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Interior e Justiça – IF/Interior, subordinada diretamente ao Secretário, o Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo (D.A.) e a Seção de Contabilidade do Departamento de Organização Penal, integrantes da atual estrutura da referida Secretaria, de que trata o Decreto nº 7.361, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 2º – A IF/Interior tem por finalidade:

I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar, no âmbito da Secretaria, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer a Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das quotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário.

Art. 3º – A IF/Interior compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Serviço de Administração Financeira (S.A.F.);

II – Serviço de Contabilidade (S.C.);

III – Serviço de Auditoria (S.A.).

Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesa para pagamento;

VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob 0 aspecto financeiro;

VII – efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários nominais para a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;

VIII – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

IX – controlar a movimentação de conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

X – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer a tomada dê conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 6º – Ao Serviço de Auditoria compete:

I – orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas de controle interno, realizar as auditagens e expedir certificados;

II – elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;

III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas da Secretaria, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 7º – Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Interior e Justiça um (1) cargo de Inspetor de Finanças, C-11 e três (3) cargos de Chefe de Serviço, C-8, todos de provimento em comissão e recrutamento limitado.

Art. 8º – Os cargos mencionados no artigo anterior resultam de alterações de denominação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I – da estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, de que trata o Decreto nº 7.361, de 2 de janeiro de 1964:

a) Chefe do Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;

b) Chefe de Seção de Contabilidade do Departamento de Organização Penal;

c) três (3) cargos de Chefe de Seção correspondente as 2ª, 3ª e 5ª Seções Técnicas do Serviço de Assistência Contábil, do Departamento de Assistência aos Municípios;

II – da estrutura do Gabinete Civil do Governador do Estado de que trato o Decreto nº 7.350, de 2 de janeiro de 1964:

a) Chefe da Seção de Esportes do Serviço de Radiodifusão (Rádio Inconfidência).

Art. 9º – As atribuições das 2ª, 3ª e 5ª Seções Técnicas, referidas no inciso I, alínea “c”, do artigo anterior, passam a ser exercidas pelas 1º e 4ª Seções Técnicas, do Serviço de Assistência Contábil, do Departamento de Assistência aos Municípios.

Parágrafo único – A 4ª Seção Técnica passa a denominar-se 2ª Seção Técnica.

Art. 10. – A Secretaria de Estado da Administração efetuará em seus registros as alterações de cargos decorrentes deste Decreto.

Art. 11. – Para atender ao pagamento da despesa de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Rondon Pacheco – Governador do Estado.