Decreto nº 14.280, de 24/01/1972
Texto Original
Aprova o Protocolo AE-nº 10/71, celebrado em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, que trata da tributação de leite cru.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o que foi acordado em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, pelos Secretários da Fazenda de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo:
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Protocolo AE nº 10/71, firmado em Brasília, que trata da política tributária sobre o leite cru, que com este se publica.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º, do Decreto nº 11.048, não se aplica às saídas de leite cru dos estabelecimentos produtores.
Art. 3º – O Secretário da Fazenda, através de Resolução, baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
PROTOCOLO AE Nº 10/72, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.280, DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos na cidade de Brasília, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula Primeira – Os Estados signatários acordam em conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento do produtor, um crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias, calculado a alíquota vigente, sobre 70% do valor da operação.
Cláusula Segunda – O imposto devido pelo produtor, com a dedução prevista na cláusula anterior, será recolhido:
I – Pelo destinatário, quando situado na mesma unidade da Federação;
II – Pelo produtor, nos demais casos.
Cláusula Terceira – Quando a saída a que se refere a cláusula primeira tiver por destinatário estabelecimento situado em outra unidade da Federação, este estabelecimento fará jus também a um crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% do valor da saída referida na cláusula primeira.
Cláusula Quarta – O imposto de circulação de mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será recolhido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Quinta – O disposto no presente protocolo aplicar-se-á às operações realizadas a partir do dia 15 de janeiro de 1972.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.