Decreto nº 1.428, de 31/08/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Antônio Luiz Ferreira Guimarães a pesquisar jazida de mica, columbita, pedras coradas e associados, em terrenos devolutos dêste Estado, situados no lugar denominado "Safira", no distrito de S. Sebastião dos Cristais, município de Santa Maria do Suaçuí, Comarca de Peçanha, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 3 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Luiz Ferreira Guimarães a pesquisar jazida de mica, columbita, pedras coradas e associados, numa área de cincoenta (50) hectares de terrenos devolutos deste Estado, situados no lugar denominado "Safira", no distrito de S. Sebastião elos Cristais, município de Santa Maria do Suaçuí, Comarca de Peçanha, dêste Estado, mediantes as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o náutico anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI – Das substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam as estipuladas, na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, cio 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra.
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e lesão que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo de as limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código cio Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto.
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juízo do Governo.
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3.º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 23 do Código de Minas.
Art. 4.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selos quantia de quinhentos flui réis 500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro Competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral,' do Ministério da Agricultura, como Preceitua o 1.º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 31 de agosto de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva