Decreto nº 1.427, de 31/08/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Roberto Boião dos Reis a pesquisar jazida de mica e associados em terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda denominada "Gameleira", no distrito e município de Jequeri, comarca de Ponte Nova, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal o. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Roberto Baião dos Reis a pesquisar jazida de mica e associados numa área máxima de cincoenta (50) hectares de terrenos de sua propriedade, situados na Fazenda denominada "Gameleira, distrito e município de Jequeri, comarca de Ponte Nova. dêste Estado, confrontado por uma lado com o Rio "Casca", pelos demais, com terras do autorizado, e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autônoma deste decreto, na forma do § 1.º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 d0 referido Código;
II – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral:
IV – o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológico e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terrena, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem corno outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – das substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do ait. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – ficam ressalvadas os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II – se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art 4.º deste decreto sem ter sido renovado, na forma doi 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3.º Se o autorizado infringir o n. I do n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta alteração, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva