Decreto nº 14.268, de 20/01/1972
Texto Original
Institui a Inspetoria de Finanças no Gabinete Civil do Governador do Estado, altera a denominação e reclassifica cargos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e de conformidade com as disposições do Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica do Gabinete Civil do Governador do Estado para o cumprimento do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203 de 21 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – Fica transformada em Inspetoria de Finanças do Gabinete Civil do Governador do Estado – IF/Gabinete, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Governo, a Seção de Contabilidade do Serviço Administrativo integrante da atual estrutura do Gabinete, de que trata o Decreto nº 7.350 de 2 de janeiro de 1964.
Art. 2º – A IF/Gabinete tem por finalidade:
I – superintender no âmbito do Gabinete, as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado;
II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;
III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira do Gabinete, observadas as normas legais e regulamentares;
IV – realizar a contabilidade analítica do Gabinete, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;
V – levantar, no âmbito do Gabinete, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário e a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;
VII – fornecer ao Departamento Administrativo do Gabinete, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programa, projetos e atividades;
VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;
IX – organizar, com a participação do Departamento Administrativo, o cronograma de desembolso dos órgãos do Gabinete, observado o limite das contas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
X – controlar fundos bancários;
XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em resolução do Secretário.
Art. 3º – A IF/Gabinete compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Serviço de Administração Financeira (S.A.F.);
II – Serviço de Contabilidade (S.C.).
Parágrafo único. Incluem-se na jurisdição da Inspetoria de Finanças do Gabinete Civil do Governador do Estado as atividades relativas à contabilidade e administração financeira do Departamento de Representação do Estado, de Minas Gerais em Brasília – DREM.
Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:
I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;
II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;
III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;
IV – empenhar e processar a liquidação da despesa do Gabinete, mantendo registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;
V – preparar os processos de despesa para pagamento;
VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;
VII – efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários nominais para a assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;
VIII – controlar a movimentação da conta bancária do Gabinete, observadas as normas regulamentares;
IX – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;
X – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos ao Gabinete, na forma da legislação específica;
XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;
XII – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade compete:
I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade do Gabinete, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II – executar a contabilidade analítica do Gabinete;
III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante 0 exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;
V – levantar os balanços do Gabinete;
VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;
VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
VIII – fazer a tomada dê conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;
IX – orientar e controlar, no âmbito do Gabinete, a aplicação das normas de controle interno;
X – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 6º – Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria de Finanças do Gabinete Civil do Governador do Estado os seguintes cargos em comissão e recrutamento limitado:
I – Inspetor de Finanças, símbolo de vencimento C-11;
II – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8;
III – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.
Parágrafo único – Os cargos mencionados nos incisos do artigo resultam de alterações de denominação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente lotados no Gabinete Civil do Governador do Estado:
I – Chefe de Seção de Contabilidade do Serviço Administrativo, do D.A., símbolo de vencimento C-6;
II – Assessor do Secretário de Governo, símbolo de vencimento C-13;
III – Oficial do Gabinete do Governador, símbolo de vencimento C-10.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Administração efetuará em seus registros as alterações de cargos decorrentes deste Decreto.
Art. 8º – Para atender ao pagamento de despesa de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Rondon Pacheco – Governador do Estado.