Decreto nº 14.265, de 18/01/1972
Texto Original
Institui a Inspetoria de Finanças – IF/Saúde, reclassifica cargos da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde para o cumprimento do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – Ficam transformados em Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Saúde – IF/Saúde, subordinada diretamente ao Secretário, o Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo (D.A.) e as Seções de Execução Orçamentária e de Execução Contábil do referido Serviço, integrantes da atual estrutura da referida Secretaria, de que trata o Decreto nº 7.355, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 2º – A IF/Saúde tem por finalidade:
I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado;
II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;
III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;
IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;
V – levantar, no âmbito da Secretaria, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;
VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria mensalmente, e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programas, projetos e atividades;
VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;
IX – organizar com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
X – controlar fundos bancários;
XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em Resolução do Secretário.
Art. 3º – A IF/Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Serviço de Administração Financeira (S.A.F.);
II – Serviço de Contabilidade (S.C.);
III – Serviço de Auditoria (S.A.);
IV – Seção de Expediente.
Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:
I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;
II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;
III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;
IV – empenhar e processar a liquidação das despesas da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;
V – preparar os processos de despesa para pagamento;
VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;
VII – efetuar o pagamento de despesas e emitir cheques bancários nominais para assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;
VIII – controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;
IX – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;
X – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;
XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;
XII – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade compete:
I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;
III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercido, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;
V – levantar os balanços da Secretaria;
VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis Por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;
VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;
VIII – fazer a tomada dê conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;
IX – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 6º – Ao Serviço de Auditoria compete:
I – orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas ao controle interno, realizar as auditagens e expedir certificados;
II – elaborar o plano de auditoria, orientar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;
III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas da Secretaria, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;
IV – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 7º – À Seção de Expediente compete:
I – receber, registrar, arquivar, expedir e datilografar correspondência e documentos da Inspetoria;
II – requisitar, receber, guardar e distribuir material de uso da Inspetoria;
III – distribuir, recolher e encaminhar ao órgão encarregado da apuração, as folhas de ponto do pessoal em exercício na Inspetoria;
IV – executar outras tarefas pertinentes.
Art. 8º – Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria de Finanças os seguintes cargos de provimento em comissão e recrutamento limitado:
I – Inspetor de Finanças, símbolo de vencimento C-11;
II – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.
III – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.
IV – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.
V – Chefe de Seção, símbolo de vencimento C-6.
Art. 9º – Os cargos mencionados nos incisos do artigo anterior resultam da transformação, alteração de denominação e reclassificação dos seguintes cargos, de provimento em comissão, atualmente lotados na Secretaria de Estado da Saúde;
I – Chefe de Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;
II – Chefe da Seção de Execução Orçamentária, do Serviço de Contabilidade do D.A.;
III – Chefe da Seção de Execução Contábil do Serviço de Contabilidade do D.A.;
IV – Chefe do Serviço de Águas e Esgotos, do Instituto Ezequiel Dias;
V – Chefe do Serviço de Bromatologia, do Instituto Ezequiel Dias;
VI – Chefe da Seção de Biotério, do Serviço de Soros e Vacinas do Instituto Ezequiel Dias.
Art. 10 – A Secretaria de Estado de Administração efetuará em seus registros as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 11 – Para atender às despesas de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários próprios consignados aos órgãos e aos cargos transformados e reclassificados.
Art. 12. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondon Pacheco – Governador do Estado.