Decreto nº 14.265, de 18/01/1972

Texto Original

Institui a Inspetoria de Finanças – IF/Saúde, reclassifica cargos da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e considerando a necessidade de aprestar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde para o cumprimento do sistema instituído pelo Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Ficam transformados em Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Saúde – IF/Saúde, subordinada diretamente ao Secretário, o Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo (D.A.) e as Seções de Execução Orçamentária e de Execução Contábil do referido Serviço, integrantes da atual estrutura da referida Secretaria, de que trata o Decreto nº 7.355, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 2º – A IF/Saúde tem por finalidade:

I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Contadoria Geral do Estado;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica no âmbito da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar, no âmbito da Secretaria, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário a abertura de créditos adicionais e alterações de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria mensalmente, e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em Resolução do Secretário.

Art. 3º – A IF/Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Serviço de Administração Financeira (S.A.F.);

II – Serviço de Contabilidade (S.C.);

III – Serviço de Auditoria (S.A.);

IV – Seção de Expediente.

Art. 4º – Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I – orientar, coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III – propor a descentralização e os desdobramentos dos créditos orçamentários e adicionais;

IV – empenhar e processar a liquidação das despesas da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

V – preparar os processos de despesa para pagamento;

VI – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VII – efetuar o pagamento de despesas e emitir cheques bancários nominais para assinatura conjunta de duas pessoas credenciadas;

VIII – controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria, observadas as normas regulamentares;

IX – controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras;

X – receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação específica;

XI – elaborar boletins diários de disponibilidade financeira e encaminhá-los ao Serviço de Contabilidade;

XII – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 5º – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar os trabalhos de contabilidade no âmbito da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica da Secretaria;

III – evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercido, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV – levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês, com base nos elementos que lhes deram origem;

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI – elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis Por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamento;

VII – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII – fazer a tomada dê conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 6º – Ao Serviço de Auditoria compete:

I – orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas ao controle interno, realizar as auditagens e expedir certificados;

II – elaborar o plano de auditoria, orientar e fiscalizar a aplicação das normas de auditagem;

III – exercer o controle e a fiscalização sobre as despesas da Secretaria, visando a uma melhor utilização dos recursos humanos e materiais;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 7º – À Seção de Expediente compete:

I – receber, registrar, arquivar, expedir e datilografar correspondência e documentos da Inspetoria;

II – requisitar, receber, guardar e distribuir material de uso da Inspetoria;

III – distribuir, recolher e encaminhar ao órgão encarregado da apuração, as folhas de ponto do pessoal em exercício na Inspetoria;

IV – executar outras tarefas pertinentes.

Art. 8º – Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria de Finanças os seguintes cargos de provimento em comissão e recrutamento limitado:

I – Inspetor de Finanças, símbolo de vencimento C-11;

II – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.

III – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.

IV – Chefe de Serviço, símbolo de vencimento C-8.

V – Chefe de Seção, símbolo de vencimento C-6.

Art. 9º – Os cargos mencionados nos incisos do artigo anterior resultam da transformação, alteração de denominação e reclassificação dos seguintes cargos, de provimento em comissão, atualmente lotados na Secretaria de Estado da Saúde;

I – Chefe de Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo;

II – Chefe da Seção de Execução Orçamentária, do Serviço de Contabilidade do D.A.;

III – Chefe da Seção de Execução Contábil do Serviço de Contabilidade do D.A.;

IV – Chefe do Serviço de Águas e Esgotos, do Instituto Ezequiel Dias;

V – Chefe do Serviço de Bromatologia, do Instituto Ezequiel Dias;

VI – Chefe da Seção de Biotério, do Serviço de Soros e Vacinas do Instituto Ezequiel Dias.

Art. 10 – A Secretaria de Estado de Administração efetuará em seus registros as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 11 – Para atender às despesas de execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários próprios consignados aos órgãos e aos cargos transformados e reclassificados.

Art. 12. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rondon Pacheco – Governador do Estado.