Decreto nº 14.196, de 20/12/1971
Texto Original
Fixa prazo para aproveitamento pelas emprêsas da quota-parte prevista no artigo 4.º do Decreto n.º 10.635, de 17 de agôsto de 1967.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1.º — As emprêsas industriais beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei n.º 4.461, de 13 de maio de 1967, mantidos pelo artigo 8.º, da Lei n.º 5.261, de 19 de setembro de 1969, deverão requerer a liberação da quota-parte a que se refere o artigo 4.º do Decreto 10.635, de 17 de agôsto de 1967, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de vencimento da concessão, mediante comprovação de aplicação dos recursos nos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, e observado o disposto no artigo 6.º do Decreto 10.635, de 17 de agôsto de 1967.
Parágrafo único — O prazo a que se refere êste artigo será de 3 (três) meses, a contar da publicação dêste Decreto, para as emprêsas que tenham os prazos de concessão já vencidos.
Art. 2.º — O não cumprimento do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único implica na perda de direito da utilização da quota-parte e na transferência automática ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, para integralização de capital pelo Estado no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
Art. 3.º — Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Paulo José de Lima Vieira.