Decreto nº 14.189, de 15/12/1971

Texto Original


Regulamenta a gestão do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais – FAE-MG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Resolução Legislativa nº 1.001, de 3 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais – FAE-MG, constituído em convênios entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional da Habitação – BNH, aprovados pela Resolução Legislativa nº 1.001, de 3 de dezembro de 1971, será gerido pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., observadas as normas deste decreto.

Parágrafo único – O FAE-MG tem por finalidade atender, sob a forma de financiamento em caráter permanente, à progressiva implantação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e de sistemas de esgotos que visem ao controle, da poluição das águas em núcleos urbanos do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O FAE-MG, de natureza e individuação contábil e de caráter rotativo, terá gestão autônoma e será integralizado com os seguintes recursos:

I – dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Estado ou em créditos suplementares ou especiais;

II – recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo;

III – com a incorporação dos retornos das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos;

IV – recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.

Parágrafo único – Os recursos referidos neste artigo somente poderão ser aplicados nos objetivos e nas formas descritas nos convênios e contratos firmados com o Banco Nacional da Habitação.

Art. 3º – Os recursos do FAE-MG serão aplicados sob a forma de empréstimos, preferencialmente nas mesmas condições dos empréstimos do Banco Nacional da Habitação a que servirem de contrapartida, e terão as seguintes condições gerais;

I – correção monetária nos termos do Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e segundo a regulamentação em vigor do BNH relativa ao Sistema Financeiro do Saneamento;

II – prazo máximo de carência de 36 (trinta e seis) meses para cada empréstimo, não excedendo, porém, de 6 (seis) o término do prazo previsto para a execução das obras e serviços abjetivos de financiamento;

III – prazo máximo de amortização de 216 (duzentos e dezesseis) meses contados a partir do fim da carência;

IV – pagamento trimestral dos juros vencidos durante o prazo da carência;

V – reembolso do principal em prestações trimestrais de igual valor em Unidade Padrão de Capital do BNH (UPC)de capital e juros;

VI – taxa de juros variando de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 4º – Ao órgão Gestor do FAE-MG, com a colaboração da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, compete:

I – planejar, programar, controlar e aplicar, sob a forma de empréstimos e mediante contratos, os recursos do Fundo, observados os convênios e contratos firmados com o BNH;

II – assessorar o Governo do Estado e outros órgãos estaduais, cujo concurso se torne indispensável na mobilização dos recursos previstos no artigo 2º, visando ao comprimento dos cronogramas de integralização, contratação e aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o desenvolvimento de Programa Estadual de Abastecimento de Água e Esgotos estabelecido em convênio com o BNH;

III – gerir com proficiência o Fundo, diligenciar no sentido da correta aplicação de seus recursos e providenciar para que os retornos de suas aplicações se efetuem regularmente;

IV – permitir e facilitar, a qualquer tempo, a inspeção a auditagem nas operações vinculadas ao Fundo pelos representantes do BNH e|ou pelos do Governo do Estado;

V – enviar ao BNH e ao Governo do Estado, com a frequência por estes exigida, balancetes que demonstrem a posição e movimentação do Fundo, além dos demais dados de programação, acompanhamento e controle que forem solicitados.

Art. 5º – Ao Órgão Gestor incumbe firmar contratos de empréstimos com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG – à conta dos recursos do FAE-MG.

Art. 6º – Anualmente, na forma e prazos determinados pela Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado da fazenda, a Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas encaminhará as respectivas previsões globais de integralização do FAE-MG, a fim de que possa ser cumprida a programação estadual decorrente dos convênios celebrados com o BNH.

§ 1º – A Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas diligenciará para que as obrigações do Estado constem na proposta orçamentária anual do Poder Executivo.

§ 2º – Os recursos destinados ao FAE-MG serão consignados, anualmente, no Orçamento do Estado e, através da Secretaria de Estado da Fazenda, transferidos para sua integralização.

Art. 7º – O Órgão Gestor, anualmente, apresentará ao Governo do Estado e ao Banco Nacional de Habitação, dentro de 90 (noventa) dias do término do exercício anterior o Balanço do FAE-MG, correspondente àquele exercício, devidamente aprovado e que demonstre as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos e saldo da conta do Fundo na data do referido balanço.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda, promoverá, em nome do Governo do Estado, a apreciação do Balanço de que trata este artigo.

Art. 8º – O Órgão Gestor baixará os atos complementares ao presente decreto, submetendo-os, previamente à aprovação do Governo do Estado e do Banco Nacional de Habitação.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Ildeu Duarte Filho

Fernando Antônio Roquette Reis