Decreto nº 1.417, de 30/08/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, a Companhia Técnica e Construtora Lida., no Rio de Janeiro. Pesquisa jazida de minério de ferro no lugar denominada “Serra do Funil”, na Estação Paulo Freitas, município de Lavras, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Técnica e Construtora Ltda., no Rio de janeiro, a pesquisar jazida de ferro numa área de cem (100) hectares de terrenos de propriedade de Maria Clara de Jesús, no lugar denominado “Serra do Funil”, na Estação de “Paulo Freitas”, no município de Lavras, dêste Estado, mediante as seguintes condições:
II – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral; IV – o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológico e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – do minério de ferro extraído, a autorizada somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 30 do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 19361 só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, tia oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do artigo 19, do Código de Minas.
Art. 3.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;
II – se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;
IV – se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;
V – se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências do n. IV do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior.
Art. 4.º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 5.º O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a Cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, corno preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de agosto de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva