Decreto nº 14.151, de 10/12/1971

Texto Original

Estabelece o número de Divisões Regionais de Polícia, instituídas pelo Decreto nº 13.441, de 26 de fevereiro de 1971, reclassifica cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 52 e 53 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º – As Divisões Regionais de Política, com a estrutura definida pelo artigo 8º, do Decreto nº 13.441, de 26 de fevereiro de 1971, são em número de 20 (vinte).

Parágrafo único – As sedes e áreas jurisdicionais das Divisões Regionais de Política serão fixadas em resolução do Secretário do Estado da Segurança Pública, na medida da conveniência e interesse dos serviços policiais civis e visando a sua maior eficácia.

Art. 2º – Ficam reclassificados, para atendimento da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 11 (onze) cargos, em comissão, de subinspetor de detetives, símbolo C-5, EM 6 (seis) cargos, em comissão, símbolo C-10, de Chefe De Divisão Regional de Política.

Art. 3º – Ficam, igualmente, reclassificados para o mesmo fim previsto no artigo anterior:

I – 6 (seis) cargos, em comissão, de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5, em 4 (quatro) cargos, em comissão, de inspetor adjunto do Corpo de Escrivães e Escreventes, símbolo C-7, da Superintendência de Polícia Jurídica e Correições;

II – 7 (sete) cargos, em comissão de subinspetor de Detetives, símbolo C-5, em 6 (seis) cargos, em comissão, de chefe de cartório, símbolo C-6, da Superintendência da Polícia Judiciária e Correições;

III – 7 (sete) cargos, em comissão, de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5, em 6 (seis) cargos, em comissão, de Chefe de Seção de Política Técnica, símbolo C-6, da Superintendência de Técnica Policial.

Art. 4º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Cel.

José Gomes Domingues