Decreto nº 14.145, de 06/12/1971

Texto Original

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação de pelo domínio ou constituição de servidão terrenos necessários à construção de linhas de transmissão de energia elétrica do Sistema CEMIG, que ligam a subestação abaixadora de energia elétrica de Volta Grande a subestação abaixadora de energia elétrica de jaguara, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da constituição do Estado e de conformidade com o artigo 6º, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14 de dezembro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º – Para o fim de serem desapropriados ou para constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública, os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com a largura de cem metros (100,00m) e num total de oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros (87.745,30m) de extensão, unindo a subestação de volta Grande a subestação de jaguara, neste Estado, com o seguinte caminhamento: partindo do marco V0, situado na área de subestação de volta Grande, mantendo a distância de setenta metros (70,00m) da margem direita e trinta metros (30,00m) da margem esquerda da faixa de terrenos, observando-se a direção Volta Grande-Jaguara, a linha inicia seu caminhamento com o rumo sessenta e quatro graus e zero minutos (64”00’) NO, até atingir o marco V1, distanciado de seiscentos e quinze metros (615,00m) do marco V0; do marco V1 defletindo sessenta graus e trinta minutos (60”30’) para a direita, toma o rumo três graus e trinta minutos (03”30’) NO, até atingir o marco V2, distanciado de mil, duzentos e setenta e seis metros (1.276,00m) do marco V1; do marco V2, de defletindo sessenta graus e zero minutos (60”00’) para a direita, toma o rumo cinquenta e seis graus e trinta minutos (56”30’) NE, até atingir o marco V3, distanciado de cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros…….(5.657,50m) do marco V2; do marco V3, defletindo vinte e oito graus e dezessete minutos (28”17’) para a direita, toma o rumo oitenta e quatro graus e quarenta e sete minutos (84”47’) NÉ, até atingir o marco V4, distanciado de trinta e três mil, seiscentos e quatro metros e setenta e cinco centímetros (33.604,75m) do marco V3; do marco V4, defletindo três graus e seis e minutos (03”06’) para a esquerda, toma o rumo oitenta e um graus e quarenta e um minutos (81”41’) NE, até atingir o marco V5, distanciado de seis mil, duzentos e trinta e oito metros e quinze centímetros (6.238,15m) do marco V4; do marco V5, defletindo dez graus e trinta e dois minutos (10”32’) para a direita, toma o rumo oitenta e sete graus e quarenta e sete minutos (87”47’) SE, até atingir o marco V6, distanciado de dois mil, quatrocentos e sessenta e dois metros e noventa centímetros (2.462,90m) do marco V5; do marco V6, defletindo sete graus e vinte e seis minutos (07”26’) para a esquerda, toma o rumo oitenta e quatro graus e quarenta e sete minutos (84”47’) NE, até atingir o marco V7, distanciado de cinco mil, cento e cinquenta e nove metros e quarenta centímetros (5.189,40m) do marco V6; do marco V7, defletindo quatro graus e cinquenta e três minutos (04”53’) para a direita, toma o rumo oitenta e nove graus e quarenta minutos (89”40’) NE, até atingir o marco V8, distanciado de dois mil, cento e vinte sete metros (2.127,00m) do marco V7, do marco V8, defletindo zero graus e quarenta e cinco minutos (00”45’) para esquerda, toma o rumo oitenta e oito graus e cinquenta e cinco minutos (88”55’) NE, até atingir o marco V9, distanciado de sete mil, quinhentos e vinte seis metros (7.526,00m) do marco V8: do marco V9, defletindo zero graus e vinte e cinco minutos (00º25’) para a esquerda, toma o rumo oitenta e oito graus e trinta minutos(88”30’) NE, até atingir V10, distanciado de sete mil, seiscentos e noventa e dois metros e setenta centímetros (7.692,70m) do marco V9: do marco V10, defletindo doze graus e quarenta e um minutos (12”41”) para a direita, toma o rumo setenta e oito graus e quarenta e nove minutos (78”49’) SE, até atingir o marco V11, distanciado de seis mil, oitocentos e sessenta e dois metros e quarenta centímetros (6.862,40m) do marco V10, do marco V11, defletindo de trinta e um graus e vinte sete minutos (31”27’) para a direita, toma o rumo quarenta e sete graus e dois minutos (47”22’) SE, até atingir o marco V12, distanciado de sete mil, trezentos metros e vinte centímetros (7.300,20m) do marco VII; do marco V-12, defletindo sete graus e trinta minutos (07”30’) para a esquerda, toma o rumo cinquenta e quatro graus e cinquenta e dois minutos (54”52’) SE, até atingir o marco V7A, distanciado de mil, cento e oitenta e cinco metros (1.185,30m) do marco V12; do marco V7A, defletindo setenta e oito graus e vinte e dois minutos (78”22’) para a esquerda, toma o rumo quarenta e seis graus e quarenta e seis minutos (46”46’) NE, até atingir o eixo do pórtico da subestação de jaguara. distanciado de quarenta e oito metros (48,00m) do marco V7A, encerrando-se caminhamento da linha atravessando os municípios de Conceição das Alagoas, Água Comprida, Uberaba. Conquista e Sacramento e propriedades dos Srs. Geraldo Domingos de Freitas, José Oliveira Vedraminni, Sebastião, Domingos de Freitas, William Maluf. Pedro Gasparini, Osório Adriani, Roberto Pinheiro. Aluísio Ferreira, Joaquim José Fontoura Borges, Herdeiros de Antônio Matos, Belarmino Alves Silva, Olegário Bizinato, Joaquim Gomes, Neto & Irmãos S.A. ou de quem de direito.

Art. 2º – A faixa de terreno descrita no artigo anterior e destinada à construção de linhas de transmissão de energia elétrica do sistema CEMIG, que ligam a subestação abaixadora de energia elétrica de volta Grande a subestação abaixadora de energia elétrica de Jaguara, neste Estado.

Art. 3º – A sociedade de economia mista, denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no artigo 1º e respectivas benfeitorias, bem como a constituição de servidão de passagem de linhas dentro da referida área.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1971.

Rondon Pacheco

Abílio Machado Filho