Decreto nº 14.130, de 06/12/1971

Texto Atualizado

Institui Comissão de Educação Tributária e dá outras providências.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 24.004, de 26/10/1984.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 13.844, de 23 de agosto de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Educação Tributária, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º – A Comissão a que se refere o artigo anterior será presidida pelo Subsecretário de Estado da Fazenda e terá mais os seguintes membros:

I – um representante da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, do Gabinete Civil do Governador;

II – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

III – o Diretor de Rendas;

IV – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 18.390, de 16/2/1977.)

Dispositivo revogado:

“IV – o Coordenador da Secretaria-Executiva, designado na forma do artigo 5º, parágrafo único, deste Decreto.”

Art. 3º – O Secretário de Estado da Fazenda aprovará as diretrizes gerais da política de Educação Tributária, competindo ao Secretário de Estado da Educação a aprovação de programas a serem executados nas unidades de ensino.

Art. 4º – Compete à Comissão de Educação Tributária:

I – elaborar e rever as unidades de educação tributária a serem inseridas nos programas educacionais do ensino estadual em todos os níveis, bem como encaminhá-las, através do Secretário de Estado da Educação, à aprovação do Conselho Estadual de Educação;

II – planejar e executar programas, campanhas, concursos e outras atividades, objetivando divulgar noções de técnicas tributárias e a função social do tributo;

III – promover maior divulgação e melhores esclarecimentos quanto à obrigação fiscal;

IV – desenvolver estudos no sentido de aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos funcionais do pessoal da fiscalização e arrecadação, com vistas às diretrizes de educação tributária;

V – difundir junto à população, obedecida a norma geral de comunicação social do Governo, as obras e serviços prestados pela administração, como decorrentes do tributo pago;

VI – colaborar com órgãos públicos, da administração direta e indireta, prefeituras municipais e entidades de classe, na elaboração e execução de trabalhos que objetivem estimular o desenvolvimento da economia estadual e difundir os propósitos contidos nos incisos anteriores;

VII – encaminhar relatório de atividades e programas de trabalho para apreciação dos Secretários de Estado mencionados no artigo 3º.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Educação participará sempre da elaboração de programas peculiares a esta área de competência.

Art. 5º – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 18.390, de 16/2/1977.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Subordinada diretamente ao Subsecretário da Fazenda, funcionará uma Secretaria Executiva, incumbida da supervisão dos serviços técnicos e administrativos da Comissão de Educação Tributária.

Parágrafo único – Será designado pelo Subsecretário de Estado da Fazenda o Coordenador da Secretaria Executiva.”

Art. 6º – (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 18.390, de 16/2/1977.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:

I – coordenar e orientar os estudos técnicos relativos à educação tributária;

II – controlar a execução dos programas de trabalho da Comissão;

III – informar à Comissão ou a qualquer de seus membros sobre o andamento das proposições;

IV – realizar os trabalhos necessários ao funcionamento normal da Comissão;

V – elaborar relatório de atividades.”

Art. 7º – O concurso “Seus Talões Valem Milhões”, de que tratam os Decretos ns. 11.936, de 25 de junho de 1969, e 12.766, de 19 de junho de 1970, passa a constituir, com as alterações decorrentes deste Decreto, setor da Secretaria Executiva da Comissão de Educação Tributária, destinando-se a:

I – desenvolver atividades promocionais em programas de educação tributária;

II – incentivar a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias;

III – fornecer subsídios à fiscalização de rendas.

Art. 8º – No que diz respeito ao concurso “Seus Talões Valem Milhões”, o Secretário de Estado da Fazenda disporá, através de Resolução, sobre:

I – condições e documentos válidos para concorrer;

II – alterações na relação e plano de distribuição de prêmios;

III – fixação de outros critérios no plano de sorteio, objetivando estimular programas e campanhas que atendam aos objetivos deste Decreto;

IV – utilização do concurso, para fins educativos ou promocionais, por parte de entidades de natureza jurídica pública ou privada.

Art. 9º – Os membros da Comissão tomarão todas as medidas, no âmbito dos órgãos aos quais pertencem, destinadas ao cumprimento de suas decisões.

Art. 10 – As necessidades de pessoal da Secretaria Executiva da Comissão serão atendidas, provisoriamente, por servidores da Administração direta e indireta, colocados à sua disposição.

Art. 11 – Os órgãos públicos, da Administração direta e indireta, colaborarão no que for necessário ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 12 – De conformidade com o disposto no artigo 3º, os Secretários de Estado da Fazenda e da Educação baixarão as instruções complementares concernentes à execução deste Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

Fernando Antônio Roquette Reis

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Data da última atualização: 23/3/2017.