Decreto nº 14.100, de 29/11/1971 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre reforma administrativa no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, transforma e extingue órgãos e cargos, e dá outras providências.

(O Decreto nº 14.100, de 29/11/1971, foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 15.423, de 24/4/1973.)

(O Decreto nº 14.100, de 29/11/1971, foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 15.543, de 11/6/1973.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado, considerando o que dispõem os artigos 8º e 206, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º – Fica instituída, na estrutura orgânica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, a Divisão de Habilitação e Controle do Condutor de Veículo (DHC).

Art. 2º – A Divisão de Habilitação e Controle do Condutor de Veículo compõe-se dos seguintes órgãos:

I — Chefia;

II — Assistência Técnico Administrativa (AT);

III — Seção de Triagem (ST);

IV — Serviço de Verificação de Capacidade (SVC);

IV-1 — Seção de Exame Médico (SEM);

IV-2 — Seção de Exame Psicotécnico (SEP);

IV-3 — Seção de Orientação e Controle (SOC);

V — Serviço de Verificação de Aprendizagem (SVA):

V-1 — Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem (SSC);

V-2 — Seção de Exames Específicos (SEE);

VI — Serviço de Controle (SC):

VI-1 — Seção de Emissão de Documentos (SED);

VI-2 — Seção de Registros (SR);

VI-3 — Seção de Infrações (SI);

VI-4 — Seção de Matrícula (S.MT.).

Art. 3º – Compete à Divisão de Habilitação e Controle do Condutor de Veículo:

I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o processo de habilitação, registro de ocorrências e cadastro de condutores de veículos;

II — fazer vistoria e propor a concessão de alvará de funcionamento de escolas de aprendizagem, registrá-las e fiscalizar o seu funcionamento;

III — realizar exames de sanidade física e mental, psicotécnicos e de conhecimentos específicos para habilitação de candidato a condutor de veículo;

IV — registrar as infrações cometidas por condutores de veículos e verificar o cumprimento das penalidades previstas em cada caso.

Art. 4º – Compete à Assistência Técnico Administrativa:

I — assessorar a chefia da Divisão no equacionamento de problemas, estudando alternativas e sugerindo soluções adequadas;

II — estudar e sugerir medidas de caráter normativo que visem a assegurar maior eficiência e a simplificação dos padrões de desempenho da Divisão;

III — elaborar roteiros para Comissões Examinadoras Volantes, tendo em vista a população a ser atendida, região a ser percorrida, as condições viárias e épocas mais adequadas.

Art. 5º – Compete à Seção de Triagem:

I — prestar informações solicitadas por candidato a condutor de veículo sobre assunto relacionado com processo de habilitação;

II — extrair, anotar e transcrever dados de documentação exigida para a inscrição de candidato à habilitação;

III — marcar data de exame, emitindo a guia de encaminhamento do candidato;

IV — receber, anotar e divulgar os resultados dos exames para conhecimento dos candidatos;

V — encaminhar os resultados dos exames e os dados pessoais dos candidatos considerados habilitados à seção responsável pelo preenchimento da Carteira Nacional de Habilitação;

VI — entregar as carteiras de habilitação dos candidatos aprovados em exames realizados na Capital e providenciar a remessa à Circunscrição de Trânsito ou Delegacia de Polícia local das pertencentes a candidatos residentes no interior do Estado.

Art. 6º – Compete ao Serviço de Verificação de Capacidade:

I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico de candidato a condutor de veículo ou de condutor de veículo;

II — opinar sobre credenciamento de entidade particular ou de profissional para a realização de exame de sanidade física e mental e de exame psicotécnico, bem como fiscalizar o funcionamento das entidades e o desempenho dos profissionais credenciados;

III — prestar orientação profissional aos candidatos considerados inaptos nos exames psicotécnicos.

Art. 7º – Compete à Seção de Exame Médico:

I — realizar exames padronizados de sanidade física e mental, em caráter eliminatório, de candidato a condutor de veículo;

II — realizar reexames padronizados periódicos de sanidade física e mental, em caráter eliminatório, de condutores de veículos;

III — emitir parecer sobre a capacidade técnica de entidades particulares e profissionais que se candidatarem ao credenciamento para a realização de exames de sanidade física e mental de candidato a condutor ou de condutor de veículos.

Art. 8º – Compete à Seção de Exame Psicotécnico:

I — realizar exame e reexame psicotécnico de candidato a condutor, de condutor de veículo, de examinador e de instrutor de escola de aprendizagem de condutor de veículo;

II — expedir laudo de exame ou reexame psicotécnico, em que se conclua pela aptidão, inaptidão temporária ou inaptidão do candidato:

III — transcrever em ficha padronizada, para efeito de microfilmagem, os resultados dos testes aplicados correspondentes aos laudos expedidos;

IV — conservar, pelo prazo máximo de 2 anos e o mínimo aconselhado em cada caso, os testes de candidatos considerados inaptos temporariamente ou inaptos;

V — só permitir o acesso aos formulários de testes a serem aplicados ou aplicados a profissional legalmente habilitado em Psicologia;

VI — incinerar os testes aplicados em candidatos julgados aptos e, nos demais casos, após a expiração dos prazos previstos no inciso IV;

VII — emitir parecer sobre a capacitação técnica de entidades particulares e de profissionais, que se candidatarem ao credenciamento para a realização de exame psicotécnico de candidatos a condutor ou de condutor de veículo.

Art. 9º – Compete à Seção de Orientação e Controle:

I — prestar orientação ao candidato ou ao condutor de veículo julgado inapto em exame psicotécnico, objetivando auxiliá-lo no seu ajustamento profissional;

II — realizar inspeção periódica das entidades credenciadas e fiscalizar o desempenho de profissionais para a realização de exame de sanidade física e mental e de exame psicotécnico, a fim de verificar o cumprimento das exigências estabelecidas no termo de credenciamento.

Art. 10. – Compete ao Serviço de Verificação de Aprendizagem:

I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o exame para aferição de aprendizagem de candidato a condutor de veículo, podendo, para esse fim, constituir Comissões Examinadoras Volantes;

II — opinar sobre a concessão de alvará de licenciamento para escola de aprendizagem e fiscalizar o seu funcionamento;

III — orientar e controlar a realização de exames, a fim de que sejam observados os aspectos técnicos de organização e aplicação de provas, visando à eficiência do processo de aferição de aprendizagem.

Art. 11. – Compete à Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem:

I — fazer o registro das escolas de aprendizagem e dos respectivos instrutores, observadas as exigências estabelecidas pelo CONTRAN;

II — organizar e manter atualizado o cadastro das escolas de aprendizagem e dos respectivos instrutores;

III — vistoriar as escolas de aprendizagem para verificar as condições de funcionamento e o estado de conservação e segurança dos veículos e equipamentos utilizados;

IV — orientar as escolas de aprendizagem para o cumprimento das exigências legais, regulamentares e das resoluções do CONTRAN;

V — propor a suspensão temporária ou o cancelamento do alvará de licenciamento de escola de aprendizagem, nos casos previstos em resolução do CONTRAN;

VI — anotar a comunicação de irregularidades no funcionamento de escola de aprendizagem, apontada por membro de Comissão Examinadora de candidato a condutor de veículo, determinando as providências cabíveis, em cada caso.

Art. 12. – Compete à Seção de Exames Específicos:

I — realizar estudos para a elaboração e aplicação de provas de Regulamento de Trânsito, Direção e de Conhecimento Técnico de Veículo;

II — designar Comissões Examinadoras Volantes;

III — promover a correção de provas, obedecendo a critério pré estabelecido;

IV — organizar lista, em separado, dos candidatos aprovados, enviando-a à Seção de Triagem, juntamente com os testes e/ou pautas de exame;

V — manter o registro de peritos examinadores, anotando-se a data do exame psicotécnico a que se submeteram e o cumprimento das demais exigências legais ou regulamentares.

Art. 13. Compete ao Serviço de Controle:

I — providenciar a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como de qualquer documento ou certidão extraídos dos assentamentos dos prontuários dos condutores de veículos;

II — proceder à averbação da Carteira Nacional de Habilitação expedida por DETRAN de outro Estado, repartição de trânsito de Território ou do Distrito Federal;

III — promover a matrícula de motoristas profissionais;

IV — organizar e manter atualizados os prontuários dos condutores de veículos;

V — organizar e manter atualizados o registro de infrações cometidas por condutores de veículos e das respectivas penalidades aplicadas;

VI — extrair certidões e emitir documentos para fins diversos.

Art. 14. – Compete à Seção de Emissão de Documentos:

I — receber da Seção de Triagem toda a documentação dos candidatos aprovados nos exames de habilitação realizados na Capital e no interior do Estado;

II — conferir a documentação recebida;

III — numerar o processo de habilitação de cada candidato;

IV — emitir a Carteira Nacional de Habilitação para os candidatos aprovados nos exames de habilitação, observando, rigorosamente, a ordem de entrada dos documentos na seção;

V — emitir segunda via de Carteira Nacional de Habilitação nos casos comprovados de perda, extravio ou inutilização da primeira via;

VI — averbar Carteira Nacional de Habilitação emitida por DETRAN de outro Estado, repartição de trânsito de Território ou do Distrito Federal;

VII — preparar e plastificar documento;

VIII — enviar à Seção de Triagem as carteiras de habilitação para serem entregues aos candidatos habilitados, quando se referirem a exames realizados na Capital e no interior;

IX — remeter, após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, o processo de habilitação à Seção de Registros.

Art. 15. – Compete à Seção de Registros:

I — receber o processo de habilitação e transcrever os dados para o registro dos condutores de veículos;

II — manter atualizado o registro dos condutores de veículos, anotando os exames periódicos de sanidade física e mental ou exame psicotécnico a que se submeterem, infrações cometidas, penalidades sofridas e outros dados de alteração do registro;

III — emitir certidões, expedir atestados e declarações, bem como prestar informações solicitadas por autoridades competentes para fins previstos em lei ou regulamento;

IV — fornecer documentação solicitada por outro Estado, Território ou pelo Distrito Federal, para fins de averbação;

V — promover a obtenção de informações para fins de averbação;

VI — microfilmar documentos para constituição de arquivo, observadas as normas federais que regulam a microfilmagem no Pais;

VII — incinerar documentos microfilmados.

Art. 16. – Compete à Seção de Infrações:

I — receber, conferir e anotar as notificações de infrações cometidas por condutores de veículos;

II — dar conhecimento aos condutores de veículos, através do órgão oficial, ou por comunicação direta, das infrações anotadas, penalidades correspondentes e instância e prazos para recursos;

III — remeter, para fins de registro, relação dos infratores e das penalidades cabíveis à Seção de Registro;

IV — cancelar penalidades em razão de provimento de recursos;

V — comunicar o cancelamento de penalidades à Seção de Registros;

VI — verificar o cumprimento de penalidades impostas, na forma e no prazo previsto em regulamento.

Art. 17. – Compete à Seção de Matrícula:

I — fazer a matrícula de condutor profissional;

II — expedir certidão de registro de matrícula para fins diversos;

III — conceder baixa de matrícula do condutor de veículo.

Art. 18. – Para os fins previsto neste Decreto, ficam transformados, com as vinculações técnicas e administrativas previstas no artigo 2º, os seguintes órgãos na estrutura orgânica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais — DETRAN-MG:

I — Serviço de Condutores de Veículos em Divisão de Habilitação e Controle de Condutor de Veículo, instituído pelo artigo 1º;

II — Serviço de Seleção e Orientação em Serviço de Verificação de Capacidade;

III — Seção de Carteiras do Interior em Serviço de Controle;

IV — Escola Oficial de Trânsito em Serviço de Verificação de Aprendizagem;

V — Seção de Orientação e Assistência Psicológica em Seção de Orientação e Controle;

VI — Seção de Habilitação de Condutores de Veículos em Seção de Exames Específicos;

VII — Seção de Registro e Fiscalização de Escolas de Motoristas em Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem;

VIII — Seção de Carteiras da Capital em Seção de Emissão de Documentos;

IX — Seção de Documentação e Arquivo em Seção de Registros;

X — Seção de Multas em Seção de Infrações;

XI — Seção de Expediente do atual Serviço de Seleção e Orientação em Seção de Triagem.

Art. 19. – Ficam transformados, respectivamente, em cargo de Chefe de Divisão, C-9, e dois cargos de Chefe de Serviço C-8, integrantes do Anexo III, III-b, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, um cargo de Chefe de Serviço, C-8, um cargo de Chefe de Seção, C-6 e um cargo de Diretor de Escola Oficial de Trânsito, C-8, lotados nos órgãos transformados pelo artigo 18, incisos I, III e IV.

Parágrafo único. Ficam extintas, na estrutura orgânica do DETRAN-MG, a Seção de Serviço Social e a Seção de Ensino, e, respectivamente, dois cargos de Chefe de Seção, C-6, integrantes do Anexo III, III-B, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 20. – Passa a vincular-se, técnica e administrativamente, ao Serviço de Planejamento e Controle de Operações a Seção de Campanhas Educativas do Trânsito.

Art. 21. – O custeio das medidas de que trata o presente Decreto será atendido pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 22. – Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

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Data da última atualização: 12/4/2017.