Decreto nº 14.045, de 18/11/1971 (Revogada)

Texto Original

Disciplina a concessão de licença para tratar de interesses particulares aos funcionários públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a concessão de licença a servidor público, para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 179 da Lei 869, de 5 de julho de l952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais),

DECRETA:

Art. 1º – O funcionário poderá obter, depois de 2 (dois) anos de exercício, licença para tratar de interesses particulares.

§ 1º – A licença, que será sem vencimento ou remuneração, dependerá sempre de requerimento.

§ 2º – O interstício de 2 (dois) anos, a que se refere o artigo, é contado a partir da data em que o funcionário entrou em exercício no serviço público estadual, independentemente do cargo que estiver ocupando à época do requerimento de licença.

Art. 2º – A concessão de licença para tratar de interesses particulares é de competência do Secretário de Estado ou Chefe de Departamento da Administração Direta, ou de autoridade à qual essa competência for por eles delegada.

Art. 3º – Não se concederá licença a funcionário:

I – que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;

II – na condição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;

III – nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo; e

IV – em estágio probatório.

Art. 4º – A licença será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

§ 2º – Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 5º – O pedido de licença poderá ser indeferido no caso de o afastamento do funcionário contrariar o interesse do serviço.

§ 1º – Poderá a autoridade competente, no interesse do serviço, cassar a licença que houver concedido.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, a autoridade deverá determinar prazo razoável para que o funcionário reassuma o exercício.

Art. 6º – O requerimento de licença deverá ser instruído com:

I – declaração fundamentada, do chefe imediato e do mediato, de que o afastamento do funcionário não contraria os interesses do serviço;

II – declaração expedida pelo órgão incumbido da elaboração da folha de pagamento, da qual conste, necessariamente, que o funcionário:

A – está no exercício do cargo;

B – conta 2 (dois) anos de exercício no serviço público;

C – não está em período de estágio probatório;

D – não esteve em licença para tratar de interesses particulares nos 2(dois) últimos anos;

E – não é ocupante de cargo de provimento em comissão nem detentor de função gratificada;

F – não está sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos.

§ 1º – No que se refere à alínea “f” do inciso II do artigo, a declaração deverá ser visada, na Capital, pelo Chefe do Departamento de Registro e Despesa do Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, e, no interior, pelo Chefe da Coletoria local.

Art. 7º – O requerimento de licença deverá ser despachado dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias, contados de sua entrada, devidamente instruído, no setor de protocolo da Secretaria ou Departamento Autônomo.

Parágrafo único – o requerimento, devidamente instruído, poderá ser encaminhado por via postal, desde que acobertado por aviso de recebimento.

Art. 8º – O funcionário deverá aguardar em exercício a publicação do ato de concessão da licença.

Parágrafo único – Será considerado como de falta ao serviço, para todos os efeitos, o período em que o funcionário deixar de comparecer à repartição antes da publicação do ato de concessão da licença.

Art. 9º – A contar da publicação do ato que lhe conceda a licença, o funcionário tem 2 (dois) meses para afastar-se do serviço.

§ 1º – O prazo de licença é contado a partir do dia em que o funcionário se afastar do serviço, nos termos do artigo.

§ 2º – Se o funcionário não entrar em licença dentro de 2 (dois) meses, será tornado sem efeito o ato que a concedeu.

Art. 10 – No caso do pessoal do magistério, a licença terá início a partir do 1º (primeiro) dia do período letivo seguinte.

Parágrafo único – Considerar-se-á intempestivo o requerimento de licença de funcionário do magistério, que não der entrada no protocolo da Secretaria de Estado da Educação, até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.

Art. 11 – Os pedidos de licença anteriores à vigência deste Decreto poderão ser deferidos, caso em que será ela contada da data em que o funcionário se tenha efetivamente afastado do serviço.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de dezembro de l971.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de l971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Caio Benjamim Dias

Ildeu Duarte Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira