Decreto nº 14.004, de 28/10/1971
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 5.754, de 24 de agosto de 1971, que estabelece o esquema de resgate dos adicionais criados pelas Leis nsº 2.534, de 23 de dezembro de 1961, 2.879, de 10 de outubro de 1963 e 3.214, de 16 de outubro de 1934 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, incio X da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 5.754, de 24 de agosto de 1971,
DECRETA:
Art. 1º – O resgate do Adicional Restituível criado pela Lei nº 2.879, de 10 de outubro de 1963, será feito, em dinheiro, nos exercícios de 1972 e 1973, segundo escala a ser objeto de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º – Os Certificados de Habilitação correspondentes aos adicionais da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, serão entregues a seus credores pelo Serviço da Dívida Pública da Contadoria Geral do Estado, até 30 de novembro de 1972.
Parágrafo único – No ato do recebimento do Cerificado de Habilitação, de valor igual ou superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), o credor manifestará, por escrito, sua opção pelo resgate em quotas de participação no Fundo Mútuo de Investimento, gerido pela Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas Gerais – COFIMIG -, ou em fichas de depósito, ou, ainda, pela compensação de débito tributário.
Art. 3º – Até 31 de dezembro de 1972, o Tesouro do Estado:
I – resgatará, em dinheiro, os Certificados de Habilitação de valor inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
II – trocará os Certificados de Habilitação por quotas do Fundo Mútuo de Investimento, ou fará, a favor do credo, o depósito para aplicação em investimento.
Parágrafo único – O processo de emissão de fichas de depósito para aplicação em investimento será regulamentado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que a baixará até 31 de maio de 1972.
Art. 4º – Para efeito do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 5.754, os credores deverão apresentar declaração, segundo modelo próprio, com termo de responsabilidade, como prova de que os valores respectivos se encontram devidamente contabilizados no ativo realizável, à época do recolhimento do adicional, juntando cópia autenticada da página do livro próprio.
Parágrafo único – Os credores dispensados de escrituração regular deverão comprovar esse condição.
Art. 5º – O contribuinte que desejar utilizar-se do crédito para pagamento de débito tributário, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.754, deverá manifestar esse propósito no ato do recebimento do Certificado de Habilitação, mediante requerimento escrito, no qual:
I – indicará o número do processo tributário administrativo, o valor do seu débito, e a fase em que se encontra;
II – desistirá, expressamente, de qualquer contestação ou ação referente ao débito, autorizando a Procuradoria Fiscal do Estado a requerer, sendo o caso, a imediata suspensão da instância e a desistência da ação ou encerramento do processo administrativo, uma vez depositada, pelo contribuinte, a importância necessária ao pagamento de custas processuais e honorários;
III – assumirá o compromisso de fazer, no prazo que lhe for indicado pela Procuradoria Fiscal do Estado, o pagamento da importância referida no inciso anterior, bem como, sendo o caso, promover a entrega da documentação e títulos de crédito necessários à conta de quitação tributária (C.Q.T.)
§ 1º – Apresentando o requerimento, o Serviço da Dívida Pública da Contadoria Geral do Estado o encaminhará à Procuradoria Fiscal, juntamente com o Certificado de Habilitação.
§ 2º – A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá, no prazo de trinta (30) dias úteis:
a) o levantamento do exato débito tributário sem qualquer remissão;
b) o cálculo da importância a ser paga a título de custas processuais e honorários;
c) o cálculo da compensação entre o débito tributário e o valor do Certificado de Habilitação;
d) a chamamento do contribuinte para o acerto de contas.
§ 3º – Quando o valor do Certificado de Habilitação exceder o do débito tributário, a reposição ao contribuinte, observado o que dispõe o artigo 3º, inciso I, será feita em quotas do Fundo Mútuo de Investimento ou em fichas de depósito para aplicação em investimentos, a critério do interessado.
§ 4º – Quando o valor do débito exceder o do Certificado de Habilitação, a complementação poderá ser feita em dinheiro ou mediante conta de quitação tributária.
§ 5º – A importância a que se refere a alínea “b”, do § 2º, será paga em dinheiro, não podendo ser objeto de compensação.
Art. 6º – As autarquias, fundações e as sociedades sob controle acionário do Estado encaminharão à Diretoria do Tesouro no prazo máximo de 10 dias contados da publicação deste decreto, relação discriminada de todos os valores mobiliários de seu ativo. Juntando cópia autêntica do balanço ou balancete, relativo a 30 de junho de 1971.
Parágrafo único – Os valores em ações serão relacionados de modo que fique evidenciada, em termos percentuais, a participação no capital, com direito a voto.
Art. 7º – Por solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, as autarquias, fundações e sociedades sob controle acionário do Estado entregarão à Tesouraria Geral do Estado os valores referidos no artigo anterior, cujos recebidos serão trocados, até 31 de dezembro de 1972, por quotas do Fundo Mútuo de Investimento, observado o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.754, de 24 de agosto de 1971.
Art. 8º – A regularização de crédito de contribuinte que ainda não esteja de posse de documento que o habilite à obtenção dos títulos previstos na Lei nº 5.754, de 24 de agosto d 1971, será feita junto ao Serviço da Dívida Pública da Contadoria Geral do Estado, até 22 de novembro de 1971, mediante apresentação:
I – no caso do adicional criado pela Lei nº 2.879:
a) do conhecimento de arrecadação;
b) da 2ª via da Guia de Aquisição de Verba do Imposto sobre Vendas e Consignações, acompanhada do conhecimento correspondente;
c) da 2ª via da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações por autenticação mecânica;
d) do conhecimento de “Diversos”, expedido na forma do artigo 2º do Decreto nº 8.525.
II – No caso do adicional criado pal Lei nº 3.214:
a) do conhecimento de arrecadação;
b) da 2ª via da Guia de Aquisição de Verba do Imposto sobre Vendas e Consignações, autenticadas mecanicamente pela repartição arrecadadora;
c) da 2ª via da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações, acompanhada do conhecimento correspondente.
Art. 9º – A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 dias contados da publicação deste decreto, promoverá a atualização de todos os valores mobiliários de propriedade do Estado, ficando os dirigentes das empresas sob seu controle acionário obrigados a promover a entrega dos títulos respectivos para registro e custodia da Tesouraria Geral do Estado.
Art. 10 – Fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda a crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), autorizado pelo artigo 8º da Lei nº 5.754, de 24 de agosto de 1971, para ocorrer ás despesas com o resgate dos adicionais criados pelas Leis nsº 2.534, de 23 de dezembro de 1961, e 2.879, de 10 de outubro de 1963.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no artigo, ficam anuladas, parcialmente, no valor do crédito cogitado, as seguintes dotações orçamentárias 09.49.01.003.0.00 – 3.2.7.3 – Entidades Estaduais Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e 16.62.01.003.0.00 – 3.2.7.3 – Entidades Estaduais – Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), do orçamento vigente do Estado.
Art. 11 – A certidão de quitação a que se referem ao artigos 1ºª, inciso II, e 5º da Lei nº 5.754, de 24 de agosto de 1971, será fornecida pelas Delegacias Fiscais.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis