Decreto nº 14, de 24/01/1890

Texto Original

Determinas que fique sobrestado o cumprimento do artigo 4º, parágrafo 19, nº II, da Lei nº 3.569, de 1888, sobre concessão de auxílio a lavradores para casas de colonos.

O Doutor Governador do Estado de Minas Gerais:

Considerando que, suprimida a inspetoria geral de imigração, pelo fato de interrupção da corrente imigratória para este Estado, e defeituosa organização do respectivo serviço, nenhuma razão de ser tem atualmente os auxílios decretados pela Lei nº 3.569, de 1888, art. 4º, parágrafo 19, nº II, para construção de casas destinadas a alojamento de famílias de colonos;

Considerando que a efetividade desses auxílios ficou dependente de serem tais casas edificadas de conformidade com os planos organizados pela referida inspetoria, o que jamais teve lugar;

Considerando que a ausência de uniformidade na construção das referidas casas, a preço de 100$000 cada uma, em regiões nem sempre as mais adequadas para o serviço da lavoura, pode torná-las desaproveitadas pela deficiência de acomodações e falta de observância dos preceitos de higiene, uma vez que a sua edificação não presidiram nem planos, nem direção de profissionais competentes:

Resolve determinar que fique sobrestado o cumprimento daquela disposição legislativa, até que sobre tão importante assunto, que tanto interessa o futuro prosperamento deste Estado, sejam tomadas medidas acertadas e conducentes ao fim do povoamento do solo e regular sistema de cultivo das suas diversas e dilatadas zonas.

Palácio, em Ouro Preto, 24 de janeiro de 1890

JOSÉ CESÁRIO DE FARIA ALVIM