Decreto nº 13.925, de 07/10/1971 (Revogada)
Texto Atualizado
Dá nova redação a disposições do Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971, e revoga o seu artigo 55.
(O Decreto nº 13.925, de 7/10/1971, foi revogado pelo inciso III do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º – As alíneas do inciso m, do artigo 13, e o artigo 54, ambos do Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
III – (...)
a) as concorrências referentes a transporte coletivo rodoviário intermunicipal;
b) a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, determinados pelo interesse público;
c) prorrogação de concessão;
d) pedidos de autorização;
e) multas e outras penalidades;
f) medidas atinentes à boa ordem dos serviços;
g) assuntos relativos ao transporte coletivo intermunicipal e aos serviços das agências de passagens e estações rodoviárias”.
“Art. 54 – O Regulamento do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal fixará outras condições para a concessão e as penalidades por infração das disposições deste Decreto e de seu Regulamento”.
Art. 2º – Fica revogado o artigo 55, do Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
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Data da última atualização: 7/4/2017.