Decreto nº 13.925, de 07/10/1971 (Revogada)

Texto Original

Dá nova redação a disposições do Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971, e revoga o seu artigo 55.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º – As alíneas do inciso m, do artigo 13, e o artigo 54, ambos do Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

III – (...)

a) as concorrências referentes a transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

b) a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, determinados pelo interesse público;

c) prorrogação de concessão;

d) pedidos de autorização;

e) multas e outras penalidades;

f) medidas atinentes à boa ordem dos serviços;

g) assuntos relativos ao transporte coletivo intermunicipal e aos serviços das agências de passagens e estações rodoviárias”.

“Art. 54 – O Regulamento do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal fixará outras condições para a concessão e as penalidades por infração das disposições deste Decreto e de seu Regulamento”.

Art. 2º – Fica revogado o artigo 55, do Decreto nº 13.817, de 10 de agosto de 1971.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho