Decreto nº 13.860, de 31/08/1971
Texto Original
Dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos públicos estaduais e entidades que especifica e estabelece normas para a implantação do seguro rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Quaisquer seguros realizados por órgãos do Poder Público estadual, da administração direta ou indireta, autarquias, entidades paraestatais, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que direta ou indiretamente o Estado seja acionista majoritário, serão, obrigatoriamente, contratados com a Companhia de Seguros de Minas Gerais – COSEMIG – organizada nos termos da Lei nº 2.976, de 22 de novembro de l963, alterada pela Lei nº 4.711, de 9 de abril de l968, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar, independentemente do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único deste decreto.
§ 1º – A obrigatoriedade estabelecida neste artigo estende-se igualmente aos seguros realizados para garantia de operações de terceiros com as entidades referidas neste artigo, nas quais figurem como estipulante ou beneficiária, bem assim aquelas para cuja efetivação se torne necessária, por qualquer forma, a cooperação das mesmas entidades.
§ 2º – Não se aplica aos seguros em vigor a obrigatoriedade prevista neste artigo, mas estende-se às suas renovações, na forma estabelecida por normas internas das entidades mencionadas.
§ 3º – Nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos e para a execução de obras de infra-estrutura, pelas entidades mencionadas neste artigo, constará, dos respectivos contratos, cláusula obrigatória de efetivação do seguro na COSEMIG.
§ 4º – Os municípios do Estado e as entidades sob seu controle direto ou indireto poderão contratar os seus seguros diretamente com a Companhia de Seguros de Minas Gerais, ficando-lhes, neste caso, assegurados os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 6º deste decreto.
Art. 2º – Para a aquisição de bens, execução de obras ou serviços contratados mediante licitação, inclusive concessões de serviço público, pelas entidades referidas no artigo 1º, os contratos com os fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviços ou concessionários de serviços públicos serão, obrigatoriamente, garantidos com seguros realizados com a COSEMIG.
Art. 3º – Aos bens vinculados ou utilizados nas concessões de serviço público estadual estende-se a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º obedecido o disposto em seu § 2º.
Art. 4º – Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto nos artigos anteriores os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por este decreto, que tenham a incumbência de resolver sobre a contratação ou realização ou renovação de seguros.
Art. 5º – Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, exceto nos casos do § 1º do artigo 1º, serão sempre realizados diretamente pelos órgãos interessados, independentemente de mediação ou interveniência, sob qualquer aspecto, de corretores ou administradores de seguros, seja no ato da contratação, seja enquanto vigorar o ajuste.
Art. 6º – As importâncias correspondentes a todas as comissões de corretagem dos seguros diretos com a COSEMIG serão recolhidas por esta a um dos desestabelecimentos bancários controlados pelo Estado, em conta especial, denominada “COSEMIG – Seguro Rural”, movimentável pela Companhia e que se destinará, especificamente, a ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e operação do seguro rural.
Parágrafo único – As importâncias correspondentes às comissões de corretagem dos seguros diretos que os municípios venham a contratar com a COSEMIG, na forma prevista no § 4º do artigo 1º deste decreto, serão utilizadas em benefício dos produtores estabelecidos nos municípios de onde provierem, para os fins previstos neste artigo.
Art. 7º – A COSEMIG, com as adaptações estatutárias que se fizerem necessárias ao ajustamento das disposições deste decreto, caberá obter dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados as condições de cobertura e de tarifa aplicáveis ao seguro rural.
Art. 8º – Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto, a COSEMIG deverá elaborar e submeter aos órgãos interessados, especialmente, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Agricultura, Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais o planejamento de um sistema de Normas Operacionais do Seguro Rural.
Parágrafo único – O planejamento previsto neste artigo deverá considerar a possibilidade de utilização, mediante convênio, de órgãos ou agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Banco do Estado de Minas Gerais e Banco de Crédito Real de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e outros para tarefas de aceitação e controle de riscos, cobrança de prêmios, liquidação de sinistro e pagamento de indenizações.
Art. 9º – Os órgãos estaduais interessados, a que se refere o artigo 8º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre o planejamento de que cogita o mencionado artigo, findo o qual a COSEMIG submeterá à aprovação do Governador as Normas Operacionais do Seguro Rural.
Art. 10 – As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto farão incluir, em seus estatutos ou regulamentos, a obrigatoriedade nele prevista.
Parágrafo único – Em se tratando de sociedade sob o controle acionário do Estado, a inclusão daquela obrigatoriedade em seus respectivos estatutos se fará mediante proposta do representante do Estado, na primeira reunião da Assembléia Geral dos Acionistas, após a vigência deste decreto.
Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, os 31 de agosto de 1971.
RODON PACHECO
Abílio Machado Filho
Alysson Paulinelli
Fernando Antônio Roquette Reis
Paulo José de Lima Vieira