Decreto nº 13.819, de 11/08/1971 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura administrativa organizacional e competências dos diversos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

(O Decreto nº 13.819, de 11/8/1971, foi revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972, com exceção do disposto no inciso I do art. 45, que foi posteriormente revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 13.817 de 10 de agosto de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – A estrutura administrativa organizacional e as competências dos diversos órgãos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG – passam a reger-se por este Decreto:”

TÍTULO I

Da Estrutura Organizacional e Competência dos Órgãos do DER-MG.

CAPÍTULO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Para o desempenho de suas atribuições o DER/MG terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Rodoviário

II – Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal

III – Diretoria Geral

3.1 – Assistência Jurídica

3.2 – Gabinete da Diretoria Geral

IV – Vice-Diretoria Geral

4.1 – Assessoria de Planejamento e Coordenação

4.2 – Assessoria de Normas Técnicas;

4.3 – Corregedoria Administrativa;

4.4 – Divisão de Processamento de Dados;

4.5 – Auditoria de Sistemas e Métodos;

4.6 – Divisão de Informações;

4.7 – Auditoria Contábil Financeira;

4.8 – Comissão de Concorrências.

4.0.0.1 – Secretaria da Vice-Diretoria Geral;

V – Diretoria de Projetos

5.1 – Divisão de Engenharia de Tráfego;

5.2 – Divisão de Apoio Técnico;

5.3 – Grupo de Projeto I;

5.4 – Grupo de Projeto II.

5.0.1 – Serviço de Avaliação de Imóveis

5.0.0.1 – Seção de Expediente

VI – Diretoria de Manutenção

6.1 – Inspetoria Regional I

6.2 – Inspetoria Regional II

6.3 – Inspetoria Regional III

6.4 – Inspetoria Regional IV

6.5 – Inspetoria Regional V

6.6 – Divisão de Equipamento e Material

6.0.1 – Assistência Técnica

6.0.2 – Serviço de Trânsito

6.0.3 – Serviço de Conservação

6.0.4 – Serviço de Melhoramentos

6.0.5 – Serviço de Assistência aos Municípios

6.0.6 – Serviço de Aquisição

6.0.0.1 – Seção de Expediente

VII – Diretoria de Construção

7.1 – Divisão de Controles

7.2 – Inspetoria de Construção I

7.3 – Inspetoria de Construção II

7.4 – Inspetoria de Construção III

7.5 – Inspetoria de Construção IV

7.0.0.1 – Seção de Expediente

VIII – Diretoria Financeira-Administrativa

8.1 – Divisão de Relações Industriais

8.2 – Divisão Administrativa

8.0.1 – Serviço de Contabilidade

8.0.2 – Serviço de Tesouraria

8.0.0.1 – Seção de Expediente

IX – Diretoria de Transportes Coletivos Intermunicipal

9.1 – Divisão de Transporte Coletivo

9.2 – Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte

9.0.0.1 – Seção de Expediente”

TÍTULO II

Da Competência dos órgãos do DER/MG

CAPÍTULO I

Da Assistência Jurídica

Art. 3º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – A Assistência Jurídica, Órgão de Assistência permanente à Diretoria Geral responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades jurídicas do DER/MG, compete:

I – a representação do DER/MG ativa e passivamente perante qualquer fôro ou juízo, por delegação expressa do Diretor-Geral;

II – a programação das atividades de consultoria jurídica, relacionadas com interpretação, doutrina e jurisprudência relativas às atividades do DER/MG, por sua própria iniciativa ou por determinação do Diretor-Geral, bem como examinar e opinar sobre anteprojetos de leis e minutas de atos jurídicos de interesse do órgão;

III – estudar, preparar e elaborar termos de contratos, convênios, acordos e editais em que o DER/MG for parte interessada, bem como opinar nos processos de aquisição de imóveis, compra ou doação;

IV – preparar, orientar e promover desapropriações judiciais e instruir, nos termos da legislação em vigor, os processos de incorporação de bens ao patrimônio do DER/MG, inclusive o controle sistemático das declarações de utilidade pública para esse fim;

V – estudar, instruir e acompanhar as ações judiciais e a cobrança da dívida ativa em que for parte o DER/MG, bem como o assessoramento jurídico nas questões relativas a imóveis e faixa de domínio das rodovias estaduais;

VI – promover as condições necessárias ao funcionamento, bem como a organização administrativa da Assistência Jurídica;

VII – emitir parecer interpretativo de matéria omissa na legislação rodoviária;

VIII – assistir à Diretoria Geral e demais órgãos do DER/MG no que disser respeito à interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais.”

CAPÍTULO II

Do Gabinete da Diretoria Geral

Art. 4º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Ao Gabinete da Diretoria Geral, órgão de apoio e de execução, coordenação e controle das atividades da Diretoria Geral, bem como de relações públicas, compete:

I – exercer o controle burocrático das atividades do Diretor-Geral;

II – coordenar e controlar as audiências do Diretor;

III – preparar os despachos de rotina do Diretor-Geral;

IV – orientar os serviços de relações públicas;

V – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral;”

CAPÍTULO III

Da Vice-Diretoria Geral

Art. 5º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – A Vice-Diretoria Geral, órgão responsável pela orientação, coordenação e supervisão das atividades das diretorias e dos órgãos de auditoria e controle, exercendo todos os poderes necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DER/MG, compete:

I – assessorar permanentemente o Diretor-Geral;

II – substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos;

III – delegar competência específica do seu cargo, com ciência prévia da Diretoria Geral;

IV – determinar sindicâncias e instaurar processos administrativos;

V – submeter à Diretoria Geral proposta de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas;

VI – expedir normas técnicas sobre projeto, construção, conservação e operação das rodovias estaduais;

VII – expedir normas, relativas ao cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em concorrência;

VIII – planejar, coordenar e controlar a elaboração de tabelas de preços, cadernos e manuais de serviços;

IX – verificar e orientar a escrituração dos atos e fatos contábil-financeiros; guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens, assim como analisar relatórios, demonstrativos contábil-financeiros; prestações de contas e a execução orçamentária;

X – coordenar no âmbito do DER/MG as atividades de informação de interesse da Autarquia;

XI – programar, orientar, controlar e coordenar a execução das atividades referentes a estudos, análises, programação e tratamento de dados;

XII – fazer o planejamento setorial, compatibilizando-o com o planejamento global do Estado, através do Sistema Estadual de Planejamento;

XIII – coordenar e controlar a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos da Autarquia e o Orçamento Programa, obedecendo às diretrizes dos órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

XIV – coordenar estudos de simplificação das rotinas de trabalho, de fusão, criação e dimensionamento de órgãos.”

CAPÍTULO IV

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I – coordenar e controlar a elaboração do Plano Rodoviário e de programas setoriais;

II – acompanhar a execução dos planos, programas e projetos rodoviários;

III – prestar assistência técnica à Diretoria Geral e Vice-Diretoria Geral e promover, por sua delegação, a integração de atividades diversas do DER/MG;

IV – elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos do Departamento, de acordo com os planos de longo e médio prazos, obedecidas as diretrizes metodológicas emanadas dos órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

V – coordenar a elaboração do Orçamento Programa do Departamento , programar e controlar a sua execução;

VI – propor as bases dos acordos, convênios e ajustes para financiamentos de obras e serviços e controlar sua execução;

VII – elaborar informes periódicos de avaliação dos resultados alcançados quanto às metas expostas e aprovadas no Orçamento Programa, bem como quanto à utilização dos diversos recursos canalizados para tais fins, visando a obter maior produtividade;

VIII – introduzir, padronizar e atualizar o sistema de informações estatísticas do Departamento, com a finalidade de proporcionar suporte informativo para a elaboração de planos, em conformidade com os Órgãos Centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

IX – analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos do Departamento, e, com base nessa análise, apresentar conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos;

X – elaborar relatórios gerais do Departamento, com base nos parciais de cada unidade executora de atividade;

XI – sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;

XII – preparar e promover a edição de mapas e roteiros rodoviários.”

CAPÍTULO V

Da Assessoria de Normas Técnicas

Art. 7º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – À Assessoria de Normas Técnicas compete:

I – promover a obtenção de informações, dados de pesquisas e estudos técnicos no país e no exterior;

II – coordenar e controlar as atividades de pesquisas e estudos rodoviários;

III – elaborar e manter atualizados manuais de serviço, necessários ao DER/MG;

IV – elaborar e manter atualizados cadernos de serviços técnicos necessários às atividades de estudos e projetos, construção, conservação e operação de rodovias;

V – promover a consolidação, sistematização, atualização da nomenclatura técnico-rodoviária;

VI – organizar em articulação com o setor competente, cursos, seminários, congressos, painéis e outros programas de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal do DER/MG;

VII – apropriar custos unitários de operação de veículos e equipamentos;

VIII – apropriar custos unitários de serviços rodoviários.”

CAPÍTULO VI

Da Corregedoria Administrativa

Art. 8º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – À Corregedoria Administrativa compete:

I – estudar, orientar e opinar sobre processos e inquéritos administrativos;

II – realizar sindicâncias ou investigações sumárias, inquéritos ou processos administrativos, mediante determinação superior;

III – exercer fiscalização em qualquer unidade do DER/MG, por iniciativa própria ou mediante determinação superior;

IV – examinar os casos que lhe forem submetidos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desidia, ineficiência, inaptidão para o serviço, ou qualquer infração regimental ou estatutária e fazer as recomendações necessárias.”

CAPÍTULO VII

Da Divisão de Processamento de Dados

Art. 9º – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – À Divisão de Processamento de Dados compete:

I – executar as atividades referentes a estudos, análise, programação e processamento de dados;

II – orientar os diversos setores do DER/MG a respeito dos problemas de processamento de dados;

III – coordenar as atividades de processamento e dados do DER/MG, compatibilizando os diversos serviços;

IV – assessorar na contratação de serviços de processamento de dados, acompanhar o andamento e os resultados dos serviços, visar faturas;

V – fazer o relacionamento entre o DER/MG e o centro de processamento de dados contratado;

VI – realizar os estudos prévios que serão encaminhados às entidades fornecedoras de serviços;

VII – executar todo o serviço mecanizado de escritório do DER/MG;

VIII – fazer estudos de mecanização de serviços de escritório.”

CAPÍTULO VIII

Da Auditoria de Sistemas e Métodos

Art. 10 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – À Auditoria de Sistemas e Métodos compete:

I – assessorar a Vice-Diretoria Geral, na supervisão, orientação e coordenação das atividades de administração geral do DER/MG;

II – realizar estudos sobre estrutura administrativa do DER/MG e o seu funcionamento;

III – realizar estudos visando ao entrosamento das unidades que compõem a estrutura administrativa do DER/MG e acompanhar seu comportamento funcional;

IV – propor à Vice-Diretoria Geral alterações de regulamento, manuais, instruções, circulares ou outras normas do DER/MG;

V – orientar a implantação das reformas e reorganizações aprovadas, prestando assistência técnica aos órgãos interessados;

VI – acompanhar a observância das normas e regulamentos do DER/MG;

VII – orientar os serviços de controle das atividades administrativas do DER/MG;

VIII – realizar estudos para dimensionamento dos órgãos do DER/MG.”

CAPÍTULO IX

Da Divisão de Informações

Art. 11 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – À Divisão de Informações compete:

I – coordenar no âmbito do DER/MG as atividades de informações e segurança;

II – manter estreita articulação com os órgãos de segurança do Estado, nos termos da legislação em vigor;

III – orientar e fiscalizar o sistema de segurança interna do DER/MG;”

CAPÍTULO X

Da Auditoria Contábil-Financeira

Art. 12 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – À Auditoria Contábil-Financeira compete:

I – programar, orientar e dirigir as atividades de Auditoria Financeira e Contábil;

II – verificar ou fazer verificar a escrituração dos atos e fatos administrativos;

III – verificar a regularidade da guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens;

IV – examinar a execução orçamentária e o comportamento da receita e da despesa;

V – fazer exame e análise de relatórios, demonstrativos contábeis e da prestação de contas anual do DER/MG;

VI – acompanhar e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Tribunal de Contas;

VII – examinar e verificar a execução do Orçamento Programa.”

CAPÍTULO XI

Da Comissão de Concorrência

Art. 13 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – À Comissão de Concorrência compete:

I – promover a realização das licitações na forma da legislação pertinente;

II – superintender o registro geral das firmas empreiteiras e fornecedoras.”

CAPÍTULO XII

Da Secretaria da Vice-Diretoria Geral

Art. 14 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – À Secretaria da Vice-Diretoria Geral compete:

I – preparar a correspondência do Vice-Diretor-Geral;

II – controlar o expediente do Vice-Diretor-Geral;

III – secretariar as reuniões dos Conselhos;

IV – exercer no que lhe couber as atribuições comuns definidas no artigo 40 deste Decreto.”

CAPÍTULO XIII

Da Diretoria de Projetos

Art. 15 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – À Diretoria de Projetos, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle da execução de estudos e projetos rodoviários, compete:

I – planejar, programar, orientar e dirigir a elaboração de projetos;

II – prestar assessoramento à Diretoria Geral e à Vice-Diretoria Geral em matéria relacionada com projetos rodoviários;

III – promover a execução de estudos de viabilidade técnico-econômico e projetos de engenharia rodoviária, bem como a composição de custos e orçamentos para obras desta natureza;

IV – promover estudos necessários á elaboração de projetos rodoviários;

V – coordenar, supervisionar e elaborar estudos de tráfego necessários aos projetos rodoviários;

VI – promover a avaliação de imóveis para a aquisição de faixa de domínio e benfeitorias necessários a execução de projetos das rodovias estaduais;

VII – exercer competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e as atividades comuns às Diretorias.”

CAPÍTULO XIV

Da Divisão de Engenharia de Tráfego

Art. 16 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – À Divisão de Engenharia de Tráfego compete:

I – programar e supervisionar o levantamento de estatísticas especiais de tráfego, atendendo às necessidades específicas dos Grupos de Projetos;

II – orientar o processamento e interpretar os resultados das estatísticas;

III – realizar estudos de projeção de tráfego em função da evolução do sistema econômico;

IV – avaliar benefícios econômicos decorrentes de projetos rodoviários específicos;

V – realizar estudos financeiros para determinação da viabilidade econômica de projetos rodoviários específicos;

VI – proceder a estudos para verificação e previsão das condições de operação de rodovias;

VII – proceder a estudos de funcionamento de interseções.”

CAPÍTULO XV

Do Serviço de Avaliação de Imóveis

Art. 17 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – Ao Serviço de Avaliação de Imóveis compete:

I – dirigir, coordenar e controlar as atividades de avaliação de imóveis;

II – orientar, rever e opinar sobre os laudos de avaliação de imóveis com vistas á aquisição de faixa de domínio, áreas remanescentes, benfeitorias necessárias à execução dos projetos aprovados, bem como de jazidas minerais e aguadas, nos termos das normas e roteiros elaborados pela Assistência Jurídica;

III – executar, na jurisdição das Residências Regionais, trabalhos relacionados com a avaliação de imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do DER/MG;

IV – encaminhar à Assistência Jurídica os elementos técnicos necessários às desapropriações, elaborando justificações de laudos emitidos ou assistindo “in loco” as avaliações judiciais;

V – organizar e manter atualizado um arquivo de cópias de plantas de imóveis a desapropriar pelo DER/MG, dos laudos de avaliação aprovados e mais elementos elucidativos;

VI – acompanhar, no que couber, os expedientes de aprovação dos projetos de estradas de rodagem;

VII – encaminhar o processo à Diretoria Geral, depois de examinado o aspecto legal pela Assistência Jurídica e elaborada a respectiva minuta de escritura pública, para aprovação;

VIII – encaminhar à Assistência Jurídica o laudo aprovado para as providências relacionadas com o suprimento necessário à sua liquidação.”

CAPÍTULO XVI

Da Divisão de Apoio Técnico

Art. 18 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – À Divisão de Apoio Técnico compete:

I – orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de apoio necessárias à elaboração de projetos de obras rodoviárias;

II – orientar, coordenar, controlar e executar os estudos, ensaios, análises de solos, fundações, materiais betuminosos, químicos, agregados e concreto hidráulico, aplicados à engenharia rodoviária;

III – orientar, coordenar, controlar e executar os estudos geológicos aplicados aos projetos rodoviários específicos;

IV – orientar, coordenar, controlar e executar os estudos de levantamento aerofotogramétrico.”

CAPÍTULO XVII

Grupos de Projetos

Art. 19 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19 – Aos Grupos de Projetos compete:

I – efetuar estudos necessários para elaboração de projetos rodoviários;

II – orientar e elaborar os projetos rodoviários;

III – definir as especificações e detalhamento para a execução dos projetos rodoviários;

IV – fiscalizar a execução de projetos rodoviários de interesse do DER/MG.”

CAPÍTULO XVIII

Da Diretoria de Manutenção

Art. 20 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – A Diretoria de Manutenção, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de operação, conservação e melhoramentos das rodovias estaduais, bem como pelo apoio logístico às unidades executivas regionais, compete:

I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em assuntos de sua competência;

II – orientar e supervisionar diretamente ou através das inspetorias regionais as Residências Regionais em matéria de sua competência;

III – adotar medidas adequadas à utilização e manutenção do equipamento e material rodoviário;

IV – manter devidamente atualizado o cadastro geral de equipamentos e materiais rodoviários do DER/MG;

V – coordenar as atividades de controle de tráfego, bem como o entrosamento com a Polícia Militar para o policiamento das rodovias estaduais;

VI – promover estudos necessários às atividades de compra para atendimento às obras regionais;

VII – promover a aquisição, guarda e distribuição de equipamentos, veículos e materiais necessários aos órgãos regionais;

VIII – estudar, coordenar e controlar a elaboração de convênios de conservação;

IX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral, e as atividades comuns às Diretorias;

X – controlar a operação das rodovias sob jurisdição do DER/MG e levantar as estatísticas do tráfego;

XI – prestar orientação técnica e fiscalizar a aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional pertencentes aos municípios;

XII – preparar os projetos de instalação dos órgãos regionais.”

CAPÍTULO XIX

Da Assistência Técnica

Art. 21 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – À Assistência Técnica compete:

I – assistir ao Diretor, nos assuntos de sua competência e especialmente orientar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e execução de convênios de obras delegadas de conservação;

II – prestar assistência técnica à Diretoria de Manutenção.”

CAPÍTULO XX

Das Inspetorias Regionais

Art. 22 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – Às Inspetorias Regionais compete:

I – coordenar e controlar as atividades das residências regionais;

II – fiscalizar o andamento das obras, serviços e outras ocorrências das residências regionais;

III – orientar, coordenar e controlar o suprimento das residências regionais;

IV – orientar tecnicamente as residências regionais;

V – verificar a propriedade da aplicação de recursos em função de relatórios;

VI – examinar as prestações de contas das residências e opinar sobre aprovação pela Diretoria, tendo em vista a adequação e a correta aplicação dos recursos;

VII – preparar estudos de distribuição de recursos para as residências regionais;

VIII – controlar a aplicação das verbas da Diretoria de Manutenção;

IX – programar a aplicação de recursos para instalação de residências regionais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias;

X – promover estudos de padronização de tipos de residências;

XI – acompanhar a execução das obras das residências;

XII – manter cadastro atualizado dos bens imóveis das residências com plantas, instrumentos de aquisição e outros documentos que permitam conhecer-lhes a história jurídica;

XIII – fazer análise de depreciação dos bens imóveis residenciais do DER/MG;

XIV – zelar pela conservação do patrimônio imobiliário das residências do DER/MG;”

CAPÍTULO XXI

Da Divisão de Equipamento e Material

Art. 23 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – À Divisão de Equipamento e Material compete:

I – realizar estudos sobre a qualidade do equipamento;

II – preparar planos e programas de manutenção, inclusive lubrificação e controlar sua execução;

III – elaborar normas para testes e operação de equipamentos;

IV – manter cadastro de equipamento, com indicação de suas características técnicas;

V – realizar, direta ou indiretamente, inspeção de equipamento adquirido;

VI – opinar sobre a qualidade e quantidade do equipamento a ser adquirido;

VII – controlar a utilização e a conservação do equipamento;

VIII – dar assistência técnica às oficinas regionais;

IX – colaborar na distribuição de máquinas e veículos;

X – estudar novos métodos de trabalho relacionados com a manutenção preventiva do equipamento;

XI – orientar, coordenar e controlar as atividades de provisionamento , recebimento e distribuição de material destinado aos órgãos regionais.”

CAPÍTULO XXII

Do Serviço de Trânsito

Art. 24 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – Ao Serviço de Trânsito compete:

I – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de policiamento nas rodovias sob jurisdição do DER/MG, bem como de suas faixas de domínio;

II – controlar as atividades de cobrança de pedágio nas rodovias em que o DER/MG venha estabelecê-lo;

III – promover a execução do convênio firmado com a Polícia Militar para policiamento das rodovias sob jurisdição do DER/MG;

IV – orientar e supervisionar a aplicação da sinalização rodoviária;

V – promover, em articulação com as unidades especializadas, o estabelecimento do sistema de comunicações com o público usuário das rodovias para registro de queixas, sugestões e transmissão de informações;

VI – conceder, na sede do DER/MG, licenças de trânsito de veículos e de transporte de cargas com dimensões ou pesos excedentes;

VII – programar, orientar e controlar a execução das estatísticas de tráfego;

VIII – opinar sobre os pedidos de acesso às faixas de domínio;

IX – instruir pedidos de utilização e transposição das faixas de domínio.”

CAPÍTULO XXIII

Do Serviço de Conservação

Art. 25 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 – Ao Serviço de Conservação compete:

I – orientar tecnicamente as atividades de conservação de estradas;

II – preparar estudos de equipamentos necessários às atividades de conservação;

III – manter cadastro da rede conservada;

IV – fazer estudos técnicos para definição de quadros e de lotação do pessoal de conservação;

V – acompanhar o funcionamento das residências regionais para verificação da eficiência da conservação;

VI – estudar coeficientes de produção relativos aos serviços de conservação;

VII – estabelecer critérios para a classificação da rede de distribuição dos recursos destinados a conservação;

VIII – opinar sobre a ampliação da rede relativamente aos recursos disponíveis;

IX – estudar e propor norma e processos de conservação;

X – manter-se informado sobre as condições de tráfego da rede;

XI – manter cadastro de pedreiras e jazidas;

XII – analisar os relatórios de conservação;

XIII – apurar custo de conservação de estradas;

XIV – mobilizar recursos para atender a situações extraordinárias;

XV – orientar, coordenar e controlar as atividades de arborização de estradas.”

CAPÍTULO XXIV

Do Serviço de Melhoramentos

Art. 26 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26 – Ao Serviço de Melhoramentos compete:

I – orientar tecnicamente as atividades de melhoramentos de estradas;

II – analisar as solicitações de melhoramentos na rede conservada e indicar as necessidades de recursos para atendimento;

III – promover a obtenção de levantamentos, destinados a análise dos pedidos de melhoramentos;

IV – programar a aplicação de recursos orçamentários específicos;

V – estimar as necessidades de recursos para os trabalhos de melhoramentos;

VI – acompanhar a execução dos programas através de relatórios sistematizados.”

CAPÍTULO XXV

Do Serviço de Assistência aos Municípios

Art. 27 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 – Ao Serviço de Assistência aos Municípios compete:

I – orientar tecnicamente os municípios na elaboração de seus planos e programas rodoviários;

II – organizar e manter atualizado cadastro da rede municipal;

III – propor dotações necessárias aos trabalhos de melhoramentos em estradas municipais;

IV – propor convênios com Prefeituras para execução de melhoramentos em estradas municipais;

V – orientar e inspecionar os serviços de melhoramentos da rede municipal executados pelo DER/MG;

VI – fiscalizar a aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional destinadas aos municípios.”

CAPÍTULO XXVI

Do Serviço de Aquisição

Art. 28 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 28 – Ao Serviço de Aquisição compete:

I – orientar, coordenar e controlar as atividades de abastecimento destinadas aos órgãos regionais;

II – elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

III – efetuar estudos de mercado;

IV – analisar e atender aos pedidos de aquisição;

V – conferir especificações de material;

VI – manter catálogos e especificações dos materiais usados pelo DER/MG;

VII – preparar os expedientes destinados ao processamento da compra;

VIII – efetuar compras, obedecidas às exigências legais;

IX – preparar os expedientes necessários as licitações;

X – promover as licitações sobre a forma de convite;

XI – promover a classificação das propostas a que se refere o inciso anterior;

XII – emitir as ordens de compra.”

CAPÍTULO XXVII

Da Diretoria de Construção de Estradas

Art. 29 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29 – À Diretoria de Construção de Estradas, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de construção rodoviária, mediante ação direta ou delegada, compete:

I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral nos assuntos de sua competência;

II – orientar e supervisionar diretamente ou através da Inspetorias de Obras os Escritórios Especiais de Obras;

III – fiscalizar o cumprimento dos contratos de construção de estradas;

IV – informar aos órgãos da Direção Superior as atividades de obras a seu cargo;

V – promover estudos visando ao aperfeiçoamento das técnicas de construção de estradas, bem como a revisão de medição;

VI – coordenar e controlar a execução dos convênios de construção de estradas;

VII – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e as atividades comuns as Diretorias.”

CAPÍTULO XXVIII

Da Divisão de Controle

Art. 30 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 – À Divisão de Controle compete:

I – acompanhar a execução dos convênios de construção de obras rodoviárias;

II – emitir notas de empenho e exercer o controle da inversão financeira;

III – definir os coeficientes de eficiência para cálculo de reajustamento de preços;

IV – coordenar e controlar os trabalhos de revisão de medições de serviços de construção e pavimentação de estradas;

V – coordenar e controlar o cadastro técnico e o registro financeiro das medições.”

CAPÍTULO XXIX

Das Inspetorias de Obras

Art. 31 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – Às Inspetorias de Obras compete:

I – supervisionar os trabalhos de construção de estradas fiscalizadas pelos órgãos locais;

II – dar assistência técnica aos órgãos locais;

III – preparar relatórios sistemáticos do andamento das obras.”

CAPÍTULO XXX

Da Diretoria Financeira-Administrativa

Art. 32 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 – À Diretoria Financeira-Administrativa, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades financeiras, contábeis, relações industriais, material da sede, patrimônio e serviços auxiliares, compete:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação de normas de administração financeira, contábil, de pessoal, material, patrimônio e auxiliares;

II – contabilizar os fatos econômicos, financeiros e patrimoniais do DER/MG;

III – realizar operações de crédito e administrar sua aplicação;

IV – promover a arrecadação da receita e efetuar pagamento da despesa legalmente autorizada;

V – fazer a tomada de contas, valores, títulos de documentos pertencentes ao DER/MG;

VI – preparar os expedientes para abertura de créditos;

VII – manter o registro das verbas de despesas atualizadas, e, supervisionar através de orientação normativa e racionalizadora o controle financeiro-contábil;

VIII – promover o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal do DER/MG;

IX – proceder à análise e classificação dos cargos, bem como a elaboração e revisão do plano salarial do Departamento;

X – examinar e registrar todos os atos relativos a direitos e vantagens do pessoal;

XI – orientar, coordenar e fiscalizar a aplicação da legislação referente ao pessoal do DER/MG;

XII – promover a administração, compras e provisionamento da sede;

XIII – orientar, coordenar e fiscalizar a oficina da sede do Departamento;

XIV – orientar, coordenar e fiscalizar a recuperação, limpeza e manutenção da sede, móveis e utensílios do Departamento;

XV – orientar, coordenar e controlar a administração financeira do DER/MG;

XVI – orientar, coordenar e controlar as atividades de veículos e a oficina da sede;

XVII – orientar, coordenar e controlar as atividades de rádio e comunicações.”

CAPÍTULO XXXI

Da Divisão de Relações Industriais

Art. 33 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 – À Divisão de Relações Industriais compete:

I – orientar, coordenar e controlar a política do pessoal;

II – promover estudos para a elaboração e revisão do plano de cargos e salários;

III – promover estudos e normalizar o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal;

IV – promover estudos, coordenar e controlar a lotação, relotação e movimentação do pessoal;

V – controlar os registros de assentamentos dos servidores;

VI – propor planos de treinamento, avaliação, promoção, assistência e benefícios dos servidores;

VII – praticar os atos burocráticos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários do DER/MG.”

CAPÍTULO XXXII

Da Divisão Administrativa

Art. 34 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – À Divisão Administrativa compete:

I – orientar, coordenar e controlar a política de compras e transportes da sede;

II – orientar, promover, coordenar e controlar a arrecadação da Taxa Rodoviária Única;

III – orientar, promover, coordenar e controlar as atividades de rádio e comunicação do Departamento;

IV – orientar e fiscalizar as atividades de recuperação, manutenção e limpeza da sede.”

CAPÍTULO XXXIII

Do Serviço de Contabilidade

Art. 35 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – promover, coordenar e controlar as técnicas contábeis que regulam a receita e despesa, movimentos financeiros, patrimoniais e levantamento de custos;

II – promover, coordenar e controlar o levantamento dos balanços;

III – orientar as demais unidades do DER/MG que fornecem elementos contábeis;

IV – coordenar e controlar a execução orçamentária;

V – promover o expediente para abertura de créditos adicionais;

VI – estabelecer o plano contábil, centralizar, coordenar e fazer executar os serviços contábeis do DER/MG.”

CAPÍTULO XXXIV

Do Serviço de Tesouraria

Art. 36 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 – Ao Serviço de Tesouraria compete:

I – analisar e visar todo documento para pagamento;

II – orientar, coordenar e controlar os serviços de pagamento e recebimento do DER/MG;

III – controlar a movimentação das contas bancárias;

IV – receber e guardar fianças, cauções e outros valores em títulos;

V – efetuar os pagamentos legalmente autorizados.”

CAPÍTULO XXXV

Da Diretoria de Transporte Coletivo

Art. 37 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – À Diretoria de Transporte Coletivo, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de transportes coletivos intermunicipais, compete:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de transportes coletivos intermunicipais;

II – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com as autorizações e concessões de transportes coletivos;

III – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a fiscalização das linhas concedidas, autorizadas e permissionadas.”

CAPÍTULO XXXVI

Da Divisão de Transporte Coletivo

Art. 38 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 38 – À Divisão de Transporte Coletivo compete:

I – orientar, coordenar e controlar os estudos para fixação de horários e criação de linhas;

II – orientar estudos relativos a passageiros e tarifas em geral;

III – manter cadastro das linhas concedidas e autorizadas e prontuário dos concessionários e permissionários;

IV – orientar as atividades relativas às concessões e autorizações.”

CAPÍTULO XXXVII

Da Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte

Art. 39 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 – À Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte, compete:

I – orientar, coordenar e controlar os estudos pertinentes a vendas de passagens;

II – orientar as informações sobre os serviços do Terminal Rodoviário;

III – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário;

IV – orientar, coordenar e controlar as atividades de recebimento, guarda e despacho de volumes e encomendas;

V – orientar e fiscalizar o movimento financeiro do Terminal Rodoviário;

VI – orientar e controlar o acervo de contas com os concessionários e permissionários;

VII – coordenar a elaboração de balancetes e balaços.”

CAPÍTULO XXXVIII

Das Seções de Expediente das Diretorias

Art. 40 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40 – Às Seções de Expediente compete:

I – promover a requisição, guarda, conservação e distribuição de material permanente, de consumo e didático, necessários ao funcionamento da Diretoria;

II – controlar o orçamento e todo material didático destinado à Diretoria;

III – informar os expedientes relativos às atividades da Diretoria;

IV – executar todo trabalho de mecanografia da Diretoria;

V – receber, protocolar, distribuir, encaminhar toda a correspondência e expediente da Diretoria;

VI – preparar os expedientes para despachos do Diretor;

VII – coligir, classificar e conservar documentos ou quaisquer elementos que se relacionem com as finalidades da Diretoria;

VIII – organizar e manter fichários sobre legislação e das decisões formuladas sobre a Diretoria ou assuntos com ele relacionados;

IX – guardar, classificar e conservar os documentos de tramitação finda e atender às requisições relacionadas com os assuntos de sua competência;

X – controlar o fundo de caixa da Diretoria;

XI – fazer adiantamentos de diárias e controlar a prestação de contas;

XII – orientar a Secretária Executiva e as Unidades Administrativas, subordinadas á Diretoria.”

TÍTULO III

Disposições Finais

Art. 41 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41 – Ficam extintos 8 (oito) cargos de Engenheiro V, 1 (um) cargo de Diretor de Divisão de Transportes Coletivos, 1 (um) cargo de Assistente de Administração VI, 1 (um) cargo de Advogado V e 10 (dez) cargos de Assistente de Administração I.

Parágrafo único – Até que seja aprovado o novo Regulamento de Cargos e Salários do DER/MG, ficam assegurados os direitos e vantagens dos atuais ocupantes dos cargos referidos no presente artigo.”

Art. 42 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 42 – Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do DER/MG, os seguintes cargos em comissão:

I – 5 (cinco) cargos de Diretores

a) Diretor de Projetos

b) Diretor de Manutenção

c) Diretor de Construção

d) Diretor Finnceiro-Administrativo

e) Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal;

II – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral;

III – 1 (um) cargo de Chefe da Assistência Jurídica;

IV – 2 (dois) cargos de Chefes de Assessoria;

a) Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;

b) Chefe da Assessoria de Normas Técnicas.

V – 1 (um) cargo de Chefe da Corregedoria Administrativa;

VI – 2 (dois) cargos de Chefe de Auditoria

a) Chefe da Auditoria de Sistemas e Métodos;

b) Chefe da Auditoria Contábil-Financeira;

VII – 1 (um) cargo de Chefe da Comissão de Concorrências;

VIII – 1 (um) cargo de Chefe de Assistência Técnica;

IX – 21 (vinte e um) cargos de Chefia, assim discriminados:

a) Chefe da Divisão de Processamento de Dados;

b) Chefe da Divisão de Informações;

c) Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego;

d) Chefe da Divisão de Apoio Técnico;

e) Chefe do Grupo de Projetos I;

f) Chefe do Grupo de Projetos II;

g) Chefe da Inspetoria Regional I;

h) Chefe da Inspetoria Regional II;

i) Chefe da Inspetoria Regional III;

j) Chefe da Inspetoria Regional IV;

k) Chefe da Inspetoria Regional V;

l) Chefe da Divisão de Equipamento e Material;

m) Chefe da Divisão de Controles;

n) Chefe da Inspetoria de Construção I;

o) Chefe da Inspetoria de Construção II;

p) Chefe da Inspetoria de Construção III;

q) Chefe da Inspetoria de Construção IV;

r) Chefe da Divisão de Relações Industriais;

s) Chefe da Divisão Administrativa;

t) Chefe da Divisão de Transporte Coletivo;

u) Chefe da Divisão do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte;

X – 8 (oito) cargos de Chefe de Serviço:

a) Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis;

b) Chefe do Serviço de Trânsito;

c) Chefe do Serviço de Conservação;

d) Chefe do Serviço de Melhoramentos;

e) Chefe do Serviço de Assistência aos Municípios;

f) Chefe do Serviço de Aquisição;

g) Chefe do Serviço de Contabilidade;

h) Chefe do Serviço de Tesouraria;

XI – 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção de Expediente;

§ 1º – Os Cargos de Diretores e os mencionados nos incisos II a IX, serão providos por servidores do DER/MG, de nível superior, com experiência de 5 anos ou mais de serviço, conhecendo amplamente as normas de serviço e a legislação relativa ao Departamento, respeitadas as especialidades técnico-profissionais específicas.

§ 2º – Para efeito salarial e de recrutamento, os cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e IX equiparam-se aos de Chefe de Divisão e os mencionados nos incisos VIII e X ao de Chefe de Serviço.”

Art. 43 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 43 – Os cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e alíneas “b”, “t” e “u”, do inciso IX do artigo anterior são de recrutamento amplo, respeitando-se as qualificações técnico-profissionais específicas, e um mínimo de 5 (cinco) anos de experiência.”

Art. 44 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 44 – Fica mantida a estrutura inferior ao nível de Divisão, conforme Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, para adaptação e funcionamento do presente Decreto.

Parágrafo único – Enquanto não for baixado o decreto de estrutura organizacional definitivo, o Diretor-Geral terá competência para praticar atos administrativos necessários à adaptação e implantação da estrutura fixada neste Decreto, redistribuindo os serviços e atividades, estabelecendo normas, vinculações e subordinações de unidades.”

Art. 45 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 45 – Os ocupantes dos cargos em comissão criados neste Decreto perceberão os seguintes vencimentos constantes da atual tabela salarial do DER/MG até que a mesma seja modificada:”

I – (Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“I – Diretores: vencimentos equivalentes ao nível XIX, acrescidos de um adicional de 10% sobre o grau zero (0) deste nível;”

II – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“II – Chefe de Divisão: vencimentos equivalente ao nível XIX;”

III – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“III – Chefes de Serviço: vencimentos iguais aos de nível XVIII;”

IV – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“IV – Chefes de Seção de Expediente iguais aos de nível XIV;”

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral perceberá vencimentos equivalentes ao nível XV.”

Art. 46 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 46 – Dentro de 180 dias o DER/MG apresentará ao Governador do Estado minuta de decreto contendo a estrutura definitiva e competência organizacional do Órgão bem como o Regulamento de Cargos e Salários.”

(Vide Decreto nº 14.607, de 28/06/1972.)

Art. 47 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 47 – Para o pessoal permanente do DER/MG adotar-se-á as jornadas de trabalho nos regimes de:

§ 1º – jornada normal de 30 horas semanais;

§ 2º – jornada em regime de tempo integral de 40 horas semanais;

§ 3º – jornada em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.”

Art. 48 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 48 – No período estabelecido pelo artigo 46, deste Decreto, fica o Diretor-Geral autorizado a aproveitar, em caráter precário e transitório, os servidores que a qualquer título estejam prestando serviço no Departamento, respeitadas as qualificações exigidas para os mesmos, exceção do Curso de Chefia.”

Art. 49 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 49 – As despesas resultantes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do DER/MG.”

Art. 50 – (Revogado pelo art. 130 do Decreto nº 14.607, de 28/6/1972.)

Dispositivo revogado:

“Art. 50 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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Data da última atualização: 9/1/2024.