Decreto nº 13.817, de 10/08/1971 (Revogada)
Texto Original
Estabelece normas para a organização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – (DER/MG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º – Mantida sua denominação, o atual Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) passa a reger-se pelo presente decreto.
TÍTULO I
Sede, Fôro e Regime Jurídico.
Art. 2º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) é uma autarquia , dotada de personalidade jurídica, integrante da administração indireta do setor público estadual e goza de autonomia financeira e administrativa, tendo sede e fôro na Capital do Estado.
TÍTULO II
Finalidade e Competência
Art. 3º – O DER/MG tem por finalidade a atuação supletiva, no território do Estado, para a formação da infra-estrutura de viação rodoviária.
Art. 4º – Compete ao DER/MG:
I – elaborar o Plano Rodoviário do Estado, tendo em vista o Plano Rodoviário Nacional, e promover a sua execução;
II – planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias do Estado;
III – dirigir e executar os serviços de implantação , pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas de responsabilidade do DER/MG;
IV – orientar, tecnicamente, os municípios na elaboração de seus planos e programas rodoviários;
V – manter a conservação das estradas de rodagem estaduais;
VI – exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de outras entidades, as atribuições destes em relação a estradas situadas no território do Estado;
VII – articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição estadual;
VIII – conceder ou explorar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
IX – conceder licença para a exploração de serviços nas faixas do domínio das estradas de rodagem estaduais.
Art. 5º – O DER/MG, nos termos da legislação própria , adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 6º – O DER/MG poderá, ainda, exercer atividades correlatas que interessem ao desenvolvimento rodoviário do Estado.
TÍTULO III
Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Da Composição dos Órgãos
Art. 7º – O DER/MG constituir-se-á de 2 (dois) grupos de órgãos Administrativos:
I – Órgãos Deliberativos:
a – Conselho Rodoviário;
b – Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal;
II – Órgãos Executivos:
a – Diretoria Geral;
b – Vice-Diretoria Geral;
c – Diretorias.
Art. 8º – A estrutura administrativa, as atribuições do Vice-Diretor Geral e dos Diretores, a subdivisão e o funcionamento dos órgãos executivos, de assessoramento e de auditoria, serão definidos em decreto.
CAPÍTULO II
Conselho Rodoviário
Art. 9º – O Conselho Rodoviário, além das funções deliberativas, é também órgão normativo do DER/MG com a seguinte competência:
I – examinar e propor a decisão do Governador do Estado:
a – O Plano Rodoviário do Estado e suas modificações;
b – o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos;
c – os programas de trabalho e suas reformulações;
d – os quadros de pessoal e os planos de vencimentos, salários e gratificações;
e – o Estatuto dos servidores do DER/MG;
f – a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da Autarquia;
g – as operações de crédito;
h – a estrutura e as atribuições dos órgãos do DER/MG.
II – deliberar sobre:
a – normas de funcionamento do DER/MG;
b – os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços sob os diferentes regimes de execução;
c – os planos rodoviários, cuja competência for atribuída ao DER/MG;
d – as condições para celebração de convênios;
e – os créditos adicionais;
f – os planos de organização, regulamentos e normas necessárias ao funcionamento da Autarquia;
g – aprovação de contratos a serem celebrados que envolvem responsabilidade financeira da Autarquia;
h – casos omissos ou extraordinários;
III – examinar e opinar sobre:
a – os balancetes mensais;
b – os balanços;
c – os relatórios e as prestações de contas anuais das Autarquias;
d – a situação econômico-financeira da Autarquia;
e – questões propostas pela Diretoria.
Art. 10 – O Conselho Rodoviário é constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;
I – um Presidente;
II – o Diretor Geral do DER/MG;
III – o Chefe do Distrito Rodoviário Federal, sediado em Minas Gerais;
IV – um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
V – um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;
VI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII – um representante da Associação Comercial de Minas Gerais.
§ 1º – O Presidente do Conselho Rodoviário será Engenheiro Civil de ilibada idoneidade moral e comprovada capacidade profissional, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 2º – Os membros do Conselho a que se referem os incisos IV a VII serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, elaborada pelos órgãos e entidades representados e encaminhados ao Diretor Geral do DER/MG.
§ 3º – O mandato dos membros mencionados nos incisos IV a VII será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 11 – O Conselho Rodoviário reunir-se-á, de acordo com o seu Regimento Interno, sendo válidas as suas deliberações por maioria de votos e com a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, além do Presidente, que terá apenas o voto de qualidade.
§ 1º – Poderá o Presidente, quando julgar oportuno, submeter as deliberações do Conselho Rodoviário à consideração do Governador do Estado.
§ 2º – Com a permissão ou convite do Presidente do Conselho Rodoviário poderão participar das reuniões do mesmo, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de qualquer assunto de sua competência.
§ 3º – Das decisões do Conselho Rodoviário caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12 – Pelo exercício das funções, ao membro do Conselho Rodoviário será deferida, por sessão a que comparecer, gratificação fixada pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal
Art. 13 – Ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal, órgão responsável pela coordenação dos transportes coletivos intermunicipais compete:
I – apreciar os assuntos referentes ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e, no que se refere à prestação de serviços, os relacionados com as agências de passagens e estações rodoviárias;
II – opinar e criar normas sobre:
a – os editais de concorrência pública;
b – a qualidade dos serviços prestados pelo permissionário ou concessionário;
c – a revisão de tarifas;
d – duração das paradas nos limites urbanos;
e – o montante das comissões a serem pagas pelos permissionários ou concessionários às rodoviárias, em decorrência da venda de passagens e despacho de bagagem e encomendas;
f – a retomada dos serviços;
g – o valor a ser acrescido às indenizações no caso de retomada;
h – laudos de avaliação;
i – qualquer assunto para o qual for solicitada sua audiência;
III – decidir sobre:
a – as concorrências públicas, previstas neste decreto;
b – a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, determinados pelo interesse público;
c – as concorrências para execução de linhas;
d – prorrogação de concessão;
e – pedidos de autorização;
f – multas e outras penalidades;
g – medidas atinentes à boa ordem dos serviços;
h – assuntos relativos ao transporte coletivo intermunicipal e aos serviços das agências de passagens e estações rodoviárias.
Parágrafo único – Das decisões, não unânimes, do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal cabe recurso, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para o Diretor Geral do DER/MG.
Art. 14 – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal é composto de seis membros, com a seguinte constituição:
I – o chefe do órgão responsável pelas atividades do Transporte Coletivo Intermunicipal, que será o Presidente do Conselho;
II – o chefe do órgão responsável pela concessão e fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal;
III – um advogado do DER/MG, designado pelo Diretor Geral;
IV – três membros indicados pelo Diretor Geral do DER/MG e designados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Geral
Art. 15 – O cargo de Diretor Geral será exercido, em comissão, por Engenheiro Civil, nomeado livremente pelo Governador do Estado.
Art. 16 – O cargo de Vice-Diretor Geral será exercido em comissão, por engenheiro pertencente aos Quadros do DER/MG, de livre escolha e nomeação do Diretor Geral, com as qualificações constantes do Regulamento, exigidas para os Diretores.
Parágrafo único – O Vice-Diretor ficará, automaticamente exonerado com a exoneração do Diretor Geral, devendo permanecer no cargo até a posse do novo Diretor Geral.
Art. 17 – O Vice-Diretor Geral substitui o Diretor Geral em seus impedimentos temporários, exerce as atribuições que o Diretor Geral lhe designar, além das previstas no Regulamento.
Art. 18 – Os cargos de Diretor, em número mínimo de três e máximo de cinco, serão exercidos em comissão por servidores do DER/MG, de livre escolha e nomeação do Diretor Geral, respeitadas as qualificações constantes do Regulamento.
Art. 19 – Ao Diretor Geral, além de outras atribuições que lhe forem deferidas no Regulamento, compete:
I – planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades do DER/MG;
II – praticar os atos de administração de pessoal e financeira nos termos do Regulamento;
III – assinar convênios e contratos de serviço já aprovados pelo Conselho Rodoviário;
IV – submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário as matérias da competência daquele;
V – representar o DER/MG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegação;
VI – julgar os recursos das decisões do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal;
VII – promover reuniões periódicas com as Diretorias visando informar, coletar opiniões e decidir sobre assuntos de interesse do Departamento;
VIII – manifestar-se, originariamente, sobre os assuntos mencionados nos itens I e II do artigo 9º;
IX – aprovar os estudos, projetos e orçamentos de obras e serviços;
X – aprovar as normas e manuais de serviços do DER/MG;
XI – autorizar, dentro do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Rodoviário, a execução de obras e serviços;
XII – julgar as concorrências, exceto as que se refiram a transporte coletivo intermunicipal;
XIII – dispensar concorrência nos casos previstos em lei;
XIV – aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços a terceiros;
XV – autorizar as aquisições de material, equipamento e veículo de valor unitário superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
TÍTULO IV
Princípios Fundamentais de Administração
Art. 20 – A execução dos planos e programas de ação do DER/MG e as suas atividades administrativas serão permanentemente coordenadas.
§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, por meio da atuação das chefias, da realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e da instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º – No nível superior da Administração a coordenação será assegurada mediante reuniões da Diretoria, de Chefes responsáveis por áreas afins e pela coordenação central das atividades auxiliares.
§ 3º – Os assuntos, quando submetidos ao Governador do Estado, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores externos nele interessados, inclusive no que se relacionar com os aspectos administrativos pertinentes, de modo a sempre compreenderem soluções integradas a que se coadunem com a política geral e setorial do Governo.
§ 4º – A fim de evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área, o DER/MG procurará coordenar-se com os órgãos federais e municipais que exerçam atividades idênticas.
Art. 21 – A execução das atividades da Autarquia deverá ser amplamente descentralizada, obedecendo-se aos seguintes princípios:
I – nos quadros administrativos, distinguindo-se o nível de direção de execução;
II – da administração da Autarquia para a dos Municípios, quando devidamente aparelhados e mediante convênio;
III – da Administração da Autarquia para a esfera privada, mediante contratos, autorizações ou concessões.
§ 1º – A decisão de casos individuais, ou isolados, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 2º – Compete à estrutura de direção o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atividades.
§ 3º – Para a liberação dos recursos e cumprimento dos programas de trabalho, a Autarquia conservará a autoridade normativa e exercerá controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, delegada ou não.
§ 4º – A fim de assegurar melhor exercício das atividades de planejamento, supervisão e controle, com o objetivo de evitar o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Autarquia poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta mediante contrato.
Art. 22 – Será utilizada a delegação de competência como instrumento de descentralização às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 23 – É facultado ao Diretor Geral e, em geral, ás autoridades da Administração do DER/MG, conforme se dispuser em regulamento, delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único – No ato de delegação constará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 24 – Deverá exercer-se controle em todos os níveis e órgãos da Autarquia, compreendendo particularmente:
I – o às normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
III – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da Autarquia pelos órgãos de contabilidade e auditoria.
Art. 25 – O trabalho administrativo será racionalizado através de simplificação de processos e eliminação de controles que se mostrarem puramente formais ou cujo custo seja superior ao risco.
Art. 26 – Será utilizada a metodologia de auditagem, para verificação permanente dos processos, métodos, sistemas e técnicas em uso, visando sempre ao aumento da produtividade do Departamento.
TÍTULO V
Programação e Execução de Obras e Serviços
CAPÍTULO I
Programação
Art. 27 – As atividades do DER/MG obedecerão a um planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado no setor dos transportes rodoviários, orientando-se segundo planos e programas elaborados na forma estabelecida neste Título.
§ 1º – A ação administrativa do Departamento se desenvolverá dentro de programas gerais e regionais de duração plurianual, elaborados em harmonia com os programas de outros órgãos estaduais, sob a orientação e a coordenação do Governador do Estado.
§ 2º – A aprovação dos planos e programas gerais e regionais é da competência do Governador do Estado.
§ 3º – Em cada ano, será elaborado o orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do à execução coordenada do programa anual.
Art. 28 – O DER/MG elaborará, anualmente, a programação financeira de desembolso para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos e assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 29 – Toda atividade deverá ajustar-se à programação do Departamento e ao seu orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
Parágrafo único – O ajustamento a que se refere o artigo se efetivará com observância dos seguintes proncípios:
I – definição dos objetivos a atingir;
II – identificação das atividades necessárias à consecução dos objetivos;
III – estimar os recursos de trabalho necessário à realização das atividades;
IV – prever a fonte dos recursos financeiros, estimando-os.
CAPÍTULO II
Execução de Obras e Serviços
Art. 30 – A execução de obras e serviços admitirá os seguintes regimes:
I – empreitada por preço global;
II – empreitada por preço unitário;
III – administração contratada;
IV – administração direta.
Parágrafo único – As hipóteses previstas nos itens I, II e III ficam sujeitas ao regime de licitação, na forma da legislação estadual e federal.
Art. 31 – Poderá ser dispensada a concorrência para a execução de obras ou serviços a serem realizados com a participação ou em convênio com entidades cujo controle acionário seja estatal, desde que autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 32 – Os contratos feitos para execução de obras e serviços, para sua validade, obedecerão às seguintes formalidades:
I – acordo com as normas de direito comum;
II – fixação do prazo de entrega e das condições de pagamento;
III – indicação dos recursos para atender à despesa;
IV – indicação dos projetos, das especificações e dos respectivos preços;
V – conformidade com os termos do edital e das propostas vencedoras.
Art. 33 – As cauções em garantia da execução dos contratos serão fixadas pela Diretoria Geral, tendo em vista o valor das obras e serviços.
CAPÍTULO III
Aquisição de Materiais
Art. 34 – A aquisição, administração e fiscalização de materiais, equipamentos e veículos serão executadas pelo órgão de material do DER/MG, compreendendo todas as atividades referentes à compra, à fiscalização e ao fornecimento.
Art. 35 – A atividade de compra de material poderá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, desde que delegada pelo Órgão Central, compreendendo, particularmente:
I – a coordenação e orientação de todas as atividades administrativas relativas a material, equipamento e veículos e da relação de interdependência dos órgãos integrantes do sistema;
II – a programação de compras a curto, médio e longo prazo;
III – o estudo sobre a mercado fornecedor;
IV – o estabelecimento de padrões e a simplificação do material;
V – o controle, a guarda, a distribuição e a aplicação do material;
VI – a recuperação do material, do equipamento e dos veículos em desuso.
Art. 36 – As aquisições de materiais, equipamentos e veículos, observada a legislação pertinente, poderão ser realizadas:
I – na praça da Capital;
II – em outras localidades do Estado e do País;
III – em fontes produtoras estrangeiras.
Parágrafo único – As aquisições obedecerão às normas da legislação em vigor e aos procedimentos comerciais comuns, tendo em vista sempre o interesse do DER/MG.
Art. 37 – É criado o Registro de Fornecedores do DER/MG.
Parágrafo único – A inscrição de firmas industriais e comerciais no Registro de Fornecedores far-se-á mediante apresentação de documentos de idoneidade, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 38 – A programação de compras se fará, verificadas as necessidades do suprimento do material dos diversos órgãos do Departamento para determinado período.
Art. 39 – O catálogo de materiais e especificações de compras será organizado anualmente pelo serviço competente e adotado por todas as repartições.
CAPÍTULO IV
Normas de Licitação
Art. 40 – As compras, as obras e os serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação.
Art. 41 – A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto, e se referente a obras, quando houver ante-projeto e especificações bastantes para pefeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único – O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto da Tabela de Preços Oficial.
Art. 42 – As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se pelas normas das legislações federal e estadual pertinentes e pelas disposições complementares adotadas no Regulamento do DER/MG.
CAPÍTULO V
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal
Art. 43 – O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado diretamente ou mediante concessão.
Art. 44 – É intermunicipal, para os efeitos deste Decreto, o transporte coletivo realizado entre dois ou mais municípios do Estado, quer por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 45 – Não estão sujeitos às disposições deste decreto os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, desde que não façam linha intermunicipal.
Art. 46 – A concessão para exploração do transporte coletivo rodoviário intermunicipal será feita mediante concorrência.
§ 1º – Poderá ser dispensada a concorrência, na forma em que dispuser o Regulamento, para:
I – viagens sem caráter de linha;
II – viagem em caráter eventual;
§ 2º – A autorização para viagem sem caráter de linha ou em caráter eventual não terá duração superior a seis meses, fixada no ato do licenciamento.
Art. 47 – Na concorrência de que trata o artigo anterior só serão apreciadas as propostas acompanhadas de provas de:
I – personalidade jurídica;
II – capacidade técnica;
III – idoneidade financeira;
IV – antecedentes do proponente.
Art. 48 – A autorização prevista no parágrafo 1º do artigo 46, para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível e poderá ser cassada por inadimplemento de qualquer obrigação assumida no Têrmo de Compromisso e na forma que dispuser o Regulamento do DER/MG.
Art. 49 – A cassação da autorização, nos termos deste Decreto, não dará direito a indenização.
Art. 50 – A concessão, por prazo determinado ou indeterminado, na forma em que for disciplinada em Regulamento, só poderá ser transferida após 2 (dois) anos, no mínimo, de exploração pelo titular, anuência expressa do DER/MG e mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor.
Art. 51 – O primeiro ano de concessão será considerado experimental.
Art. 52 – A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
I – retomada do serviço para exploração direta;
II – cassação;
III – expiração do prazo da concessão.
Art. 53 – A concessão poderá ser cassada por:
I – manifesta deficiência do serviço;
II – reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
III – inadimplemento das obrigações assumidas;
IV – falta grave, a juízo do DER/MG;
V – abandono total ou parcial do serviço;
VI – falência;
VII – descumprimento de prazo para início do serviço;
VIII – paralisação intencional.
Art. 54 – O Regulamento do Conselho de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal fixará outras condições para a concessão e as penalidades por infração das disposições deste decreto e de seu Regulamento.
Art. 55 – Das decisões do Conselho caberá recurso, dentro de 5 (cinco) dias, para o Diretor Geral do DER/MG.
TÍTULO VI
Regime de Pessoal
Art. 56 – Haverá no DER/MG as seguintes categorias de pessoal:
I – pessoal com as garantias, direitos e deveres previstos em lei ou na Constituição para os servidores públicos;
II – pessoal contratado.
§ 1º – Os diaristas de obras serão contratados para obras ou serviços determinados, nos limites das dotações respectivas.
§ 2º – O Estatuto dos Servidores do DER/MG será aprovado pelo Conselho Rodoviário e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 57 – Nos termos da legislação própria, poderão ser contratados serviços especializados, para cuja execução não disponha o DER/MG de pessoa habilitada.
TÍTULO VII
Normas de Administração Financeira e de Contabilidade
CAPÍTULO I
Patrimônio
Art. 58 – Constituem patrimônio do DER/MG os direitos e obrigações, dos bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício de suas atitvidades e da exploração de seus serviços.
Art. 59 – A alienação de bens patrimoniais observará a legislação vigente e será previamente aprovada pelo Conselho Rodoviário.
Art. 60 – As aquisições serão precedidas de licitação, conforme as disposições pertinentes da legislação estadual e federal.
Art. 61 – Os bens patrimoniais do DER/MG serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme normas fixadas em Regulamento.
Art. 62 – Por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções, os servidores do DER/MG serão solidariamente responsáveis com a Diretoria.
CAPÍTULO II
Receita
Art. 63 – Constituem fontes de receita do DER/MG:
I – os recursos de qualquer natureza e origem, atribuíveis ao Estado para aplicação em atividades rodoviárias;
II – a dotação orçamentária estadual que, em cada exercício, não poderá ser inferior a cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao Estado;
III – o produto de operações de crédito;
IV – os aluguéis e outras rendas de bens patrimoniais que lhe pertençam ou estejam sendo por ele administrados;
V – as multas aplicadas pelo DER/MG, nos termos do Regulamento;
VI – as taxas de concessões e fiscalização de transporte coletivo intermunicipal, e as de fiscalização ou utilização de estações rodoviárias;
VII – as taxas pela expedição de papéis de interesse particular;
VIII – a contribuição de melhoria pelas obras públicas executadas pela Autarquia;
IX – o produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais de sua propriedade;
X – as rendas de serviços e fornecimentos prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;
XI – as cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
XII – as doações, legados e outras rendas eventuais, que por sua natureza, lhe devam caber.
§ 1º – Os recursos a que se refere o inciso I do artigo, ainda que não recebidos diretamente pelo DER/MG, serão por este privativamente aplicados.
§ 2º – As taxas previstas no inciso VII do artigo serão cobradas de acordo com tabela aprovada pelo Conselho Rodoviário.
§ 3º – As demais rendas serão arrecadadas pelo DER/MG ou, quando assim convenha, por outros órgãos da Administração Estadual, mediante acordo especial.
CAPÍTULO III
Despesa
Art. 64 – São despesas do DER/MG unicamente as destinadas ao custeio de seus serviços ou à execução de obras e serviços previstos neste decreto.
Art. 65 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária ou de créditos adicionais.
Art. 66 – É vedado ao DER/MG realizar com os seus próprios recursos despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
CAPÍTULO IV
Orçamento
Art. 67 – O Orçamento anual do DER/MG conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma que evidencie a sua política econômico-financeira e o programa de trabalho a ser realizado no período, observadas as normas gerais de direito financeiro instituídas pela legislação federal específica.
§ 1º – Do Orçamento constarão os recursos de qualquer natureza ou procedência, vinculados à execução do seu programa de trabalho.
§ 2º – Todas as receitas e despesas constarão do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Art. 68 – O Orçamento anual dividir-se-á em Corrente e de Capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e fundos.
§ 1º – As despesas de Capital obedecerão a planos plurianuais de investimentos.
§ 2º – A previsão da receita abrange todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
Art. 69 – São vedados nos orçamentos ou na sua execução:
I – O estôrno de verbas;
II – a concessão de créditos ilimitados;
III – a abertura de créditos adicionais sem a indicação dos recursos correspondentes;
IV – a realização de despesas que excedam às verbas orçamentárias.
Art. 70 – O DER/MG manterá controle interno, compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária pelos seus diversos órgãos, de forma que assegure a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos.
CAPÍTULO V
Normas de Contabilidade
Art. 71 – O DER/MG manterá serviço de contabilidade, de modo que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadam receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.
Art. 72 – O serviço de contabilidade será organizado de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos dos serviços e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 73 – Haverá controle contábil nos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que o DER/MG for parte.
Art. 74 – A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 75 – A tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada pelos órgãos de contabilidade do DER/MG, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
Prestação de Contas
Art. 76 – O Diretor-Geral do DER/MG apresentará, mensalmente, ao Conselho Rodoviário balancetes de receita e despesa, os quais, após exame e aprovação, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária.
Art. 77 – Até o dia 15 de março de cada ano, o DER/MG apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
I – balanço financeiro;
II – balanço orçamentário;
III – balanço patrimonial;
IV – quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;
V – quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;
VI – demonstração das variações patrimoniais;
VII – relação das obras executadas no exercício e das obras em execução, com os custos dos serviços já executados.
TÍTULO VIII
Normas Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 78 – Enquanto não for expedido o Regulamento do DER/MG e estruturados os seus serviços, as repartições se regerão pelas normas do atual Regulamento.
Art. 79 – Na autorização ou concessão para a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros, o DER/MG poderá cobrar taxas ou emolumentos, na forma que for disciplinada em Regulamento.
Art. 80 – Fica o DER/MG autorizado, com aprovação do Conselho Rodoviário e homologação do Governador do Estado, a participar de entidade que tenha por objetivo prestar assistência aos seus servidores, ou conceder-lhes subvenção.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 81 – Além do quadro de pessoal permanente, regido por Estatuto próprio, previsto no item I do artigo 56, o DER/MG manterá o quadro denominado “Quadro de Pessoal Efetivo”, criado com a sua fundação.
§ 1º – Extinguem-se com a vacância os cargos do “Quadro de Pessoal Efetivo”, insuscetíveis de provimento por promoção.
§ 2º – Até a extinção do quadro, os atos de provimento e vacância caberão ao Diretor Geral.
§ 3º – Os funcionários ocupantes do quadro a que se refere o artigo continuam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, salvo opção pelo Estatuto de que trata o parágrafo 2º do artigo 56, feita até o prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 82 – Os atuais cargos de Diretor de Divisão não se equiparam aos cargos de Diretor, previstos no art. 7º.
Art. 83 – Para possibilitar a execução do disposto no artigo 18 deste decreto, os 5 (cinco) cargos de Diretor consideram-se resultantes de 3 (três) cargos de Engenheiro V, 2 (dois) cargos de Assistente de Administração VI e 1 (um) cargo de Assistente de Administração II, todos de provimento em comissão, da Tabela Numérica de Mensalistas do Regulamento de Cargos e Salários do DER/MG, que se extinguem por esta transformação.
Art. 84 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquete Reis