Decreto nº 13.807, de 05/08/1971
Texto Original
Altera a redação do artigo 5º do Decreto nº 13.131, de 13 de novembro de 1970, que institui a Guia de Destinação do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 13.131, de 13 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – O recolhimento do ICM pelos contribuintes beneficiados com a concessão do incentivo será feito em qualquer dos estabelecimentos de crédito centralizadores da arrecadação.”
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis