Decreto nº 13.694, de 18/06/1971

Texto Original

Incorpora o abono, a que se refere a Lei n. 5.652, de 17 de dezembro de 1970, aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e,

considerando que o artigo 6º da Lei nº 5.652, de17 de dezembro de 1970, facultou dos Podêres do Estado a promoverem, em 1º de julho de 1971, a incorporação aos vencimentos dos seus servidores do abono de 20% (vinte por cento) por ela concedido;

considerando que a incorporação facultada no referido artigo ficou atribuída aos Podêres do Estado, reservadamente, deixando implícita a obediência a princípios de que sejam peculiares, decreta:

Art. 1º – O abono de 20% (vinte por cento) concedido pelo artigo 2º da Lei n. 5.652, de 17 de dezembro de 1970, fica incorporado, a parir de 1º de julho de 1971, aos vencimentos dos seguintes beneficiários:

I – servidores do Ministério Público do estado;

II – servidores públicos civis e militares do Poder Executivo;

III – detentores dos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral do Estado, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado.

Parágrafo único – O abono de que trata o artigo incorpora-se ainda:

1 – aos proventos do pessoal inativo, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Constituição do Estado;

2 – aos valores das pensões concedidas pelo Poder Executivo;

Art. 2º – Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Odelmo Teixeira Costa, Cel.

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Caio Benjamim Dias

Ideu Duarte Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira