Decreto nº 13.666, de 08/06/1971
Texto Original
Dispõe sobre a aplicação do artigo 109, inciso I, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, com a redação introduzida pelo artigo 16 da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe é reservada pelo artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando a conveniência da aplicação, nos precisos têrmos da exposição de motivos apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda de 12 de maio do corrente exercício, do dispositivo no artigo 109, inciso I, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, decreta:
Art. 1º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a aplicar, mediante disciplina contida na Resolução, o disposto no artigo 109, inciso I, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, com a relação alterada pelo artigo 16 da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis