Decreto nº 13.652, de 25/05/1971

Texto Original

Concede isenção de I.C.M. à saída de mercadorias que relaciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Convênio firmado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, a 14 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, decreta:

Art. 1º – Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes vacinas, soros e medicamentos de uso veterinários; sêmen congelado ou resfriado.

Art. 2º – Os estabelecimentos que promoverem a saída dos produtos relacionados no artigo anterior deverão mencionar, na respectiva Nota Fiscal, o seguinte: “Isento do I.C.M., nos têrmos do Decreto nº 13.652, de 25 de maio de 1971”.

Art. 3º – Ocorrendo a situação prevista no artigo 2º, deverá ser feito o estorno do crédito tributário correspondente à entrada dos produtos, desde que adquiridos anteriormente com incidência do I.C.M.

Art. 4º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis