Decreto nº 13.618, de 10/05/1971

Texto Original

Altera a denominação e a competência de órgãos e cargos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º – A Assessoria de Planejamento e Controle, prevista no artigo 3º do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967, que contém a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, passa a denominar-se Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação terá as seguintes finalidades:

I – elaborar projetos orientados para a solução de problemas, visando a reforma administrativa gradual da Secretaria;

II – realizar estudos e pesquisas relacionados com métodos e processos de trabalho, objetivando à simplicidade e racionalização de rotinas;

III – observar e fazer observar a orientação técnica para elaboração de programas semestrais, anuais e plurianuais de trabalho;

IV – orientar e coordenar a formulação de Orçamento por programa da Secretaria, de acordo com as normas baixadas pelo órgão central de orçamento do Estado;

V – coordenar a execução orçamentária, observada a escala de prioridade das despesas previstas nas cotas trimestrais e os recursos financeiros disponíveis na programação de desembolso;

VI – avaliar os resultados da execução de Orçamento por programa da Secretaria;

VII – elaborar, como base no relatório parcial de cada órgão, o relatório geral da Secretaria, para a Mensagem do Governo à Assembleia Legislativa;

VIII – estudar assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário, proferindo parecer ou minutando despachos;

IX – emitir ordens de serviços à Fundação, Escritório Técnico da Racionalização Administrativa – ETRA – para assessoramento técnico e providenciar o pagamento das respectivas faturas;

X – manter contatos com órgãos afins à Secretaria, tendo em vista a coordenação de ações de interesse comum.

Art. 3º – Fica alterada para Assessor-chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação a denominação do cargo de Assessor de Secretário de Estado, símbolo C-13, de provimento em comissão, integrante do Anexo III, III-b, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, mantidos o provimento em comissão, o recrutamento amplo e o símbolo de vencimento.

Art. 4º – Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I – planejar, orientar e coordenar estudos e pesquisas visando a organização racional do trabalho e a simplificação de método e rotinas;

II – planejar, orientar e coordenar a elaboração de projetos de reforma administrativa gradual da Secretaria;

III – orientar e coordenar os trabalhos de avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria;

IV – articular-se com a unidade central do Sistema Estadual de Planejamento e com as unidades centrais de controle interno, a fim de possibilitar o ajustamento dos programas de trabalho ao plano geral do Governo;

V – articular-se com órgãos afins à Secretaria, tendo em vista a coordenação de ações de interesse comum.

Art. 5º – Fica transformado em Serviço de Estudos de Recursos Humanos, o Serviço de Assistência a Associações Profissionais, previsto no artigo 3º do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967.

Parágrafo único – O Serviço de Estudos de Recursos Humanos passa a subordinar-se ao Departamento do Trabalho, com a competência constante dos itens II, IV e V do artigo 10 do referido Decreto.

Art. 6º – Fica transformada em Seção de Estudos do Mercado de Trabalho a Seção de Estudos de Recursos Humanos, prevista no artigo 3º do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967.

Parágrafo único – A Seção de Estudos do Mercado de Trabalho passa a subordinar-se ao Serviço de Estudos de Recursos Humanos, do Departamento do Trabalho.

Art. 7º – À Seção de Estudos do Mercado de Trabalho, compete:

I – promover o levantamento da estrutura ocupacional do Estado, global e setorialmente, através de convênios e de cooperação com órgãos oficiais ou particulares;

II – promover o levantamento das oportunidades de trabalhos;

III – fornecer subsídios ao planejamento das atividades das Seções de Cadastro e Emprego e de Formação e Orientação de Mão de Obra, do Departamento do Trabalho;

IV – entrosar-se com o Serviço de Projetos e Estudos Sociais do Departamente de Ação Social para a organização de catálogos de recursos de educação e de assistência às populações;

V – promover levantamentos específicos, quando solicitados, através do Departamento do Trabalho;

VI – manter registro atualizado de estudos e pesquisas relacionados com sua competência;

VII – apresentar estatística mensal de suas atividades.

Art. 8º – Passa a integrar a estrutura do Serviço de Assistência ao Trabalhador, constante do artigo 3º do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967, a Seção de Assistência Técnica a Associações, mantida a sua competência atual prevista no § 2º do artigo 10 do referido Decreto.

Art. 9º – A competência constante dos itens I, III e V do artigo 10 do referido Decreto passa ao Serviço de Assistência do Trabalhador.

Art. 10 – Fica transformada em Seção de Registro de Entidades Sociais a Seção de Reabilitação Profissional, prevista no artigo 3º do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967.

Art. 11 – A Seção de Registro de Entidades Sociais passa a subordinar-se ao Serviço de Coordenação de Obras Sociais, do Departamento de Ação Social.

Art. 12 – Para efeito do disposto no artigo 10 do Decreto n. 13.547 (*), de 1º de abril de 1971, a Seção de Registro de Entidades Sociais terá a seguinte competência:

I – protocolar o pedido de registro de entidades assistenciais;

II – proceder ao estudo dos referidos pedidos de registro;

III – organizar a documentação de entidades assistenciais e opinar quanto a sua validade;

IV – proceder à orientação e a avaliação dos programas das entidades assistenciais para fins de registro;

V – oferecer parecer à Chefia do Departamento, quanto ao deferimento ou indeferimento dos pedidos de registro;

VI – apresentar estatística mensal de suas atividades.

Art. 13 – As atribuições conferidas à Seção de Reabilitação Profissionais, nos termos do § 2º do artigo 11, do Decreto nº 10.426, de 22 de março de 1967, passam à competência da Seção de Formação e Orientação de Mão de Obra, do Serviço de Assistência ao Trabalhador do Departamento do Trabalho.

Art. 14 – Revogados as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Cícero Dumont

José Gomes Domingues