Decreto nº 136, de 29/07/1935

Texto Original

Declara feriado o dia 30 de julho de 1935.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e atendendo a que cabe ao Governo contribuir para que se apurem, cada vez mais, os sentimentos cívicos do povo, pela comemoração das datas que relembram os fatos culminantes da vida política do Estado;

atendendo a que, entre essas datas dignas da consagração oficial, pelas expansões de júbilo e de sadio patriotismo que despertam no povo, é de justiça que figure, como de maior relevo, a da promulgação de sua Carta Política;

atendendo, portanto, a que a data da promulgação da nova Constituição deste Estado merece ser arrolada entre as mais expressivas da história política de Minas e festejada por todos os mineiros, pela grande relevância do acontecimento que dia ela vai assinalar,

DECRETA:

Art. 1.º — É considerado feriado estadual o dia 30 de julho de 1935, data da promulgação da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2.º — O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 29 de julho de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Gabriel de Rezende Passos

Ovidio Xavier de Abreu

Raul de Noronha Sá

Raymundo Felicissimo de P. Xavier