Decreto nº 13.599, de 04/05/1971
Texto Original
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos ns. 6º e 8º da Lei 5.640 de 14 de dezembro de 1970 e resoluções ns. 58 e 72, do Senado Federal, de 23 de outubro de 1968 e 27 de novembro de 1970, respectivamente.
Decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir e colocar no mercado, no corrente exercício de 1971, Letras do Tesouro do Estado, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em montante correspondente ao valor do resgate dos mesmos títulos, vencíveis neste exercício.
Art. 2º – A emissão ecolocação de Letras do Tesouro a que se refere o artigo 1º obedecerá ao “Programa de Emissão de Letras do Tesouro”, elaborado pela Diretoria do Tesouro e aprovado pelo Governador do Estado, mediante proposta justificativa do Secretário da Fazenda.
Art. 3º – Os títulos serão emitidos com prazos de vencimentos não inferior a 3 meses, levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4º – Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária de até 1,7% (um sete décimos por cento) ao mês, fixada préviamente.
Parágrafo único – O valor da correção monetária prefixada que superar a correção aplicável às obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, será considerado como juros.
Art. 5º – Os títulos vencerão juros de até 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor reajustado mensalmente, os quais serão pagos no vencimento.
Art. 6º – Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, como garantia subsidiária, após 30 dias do vencimento terão poder liberatório pelo seu valor nominal, acrescido da correção monetária e juros para pagamento de quaisquer tributos estaduais.
Art. 7º – As Letras do Tesouro serão recebidas as fianças e cauções prestas junto às repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês de lançamento.
Art. 8º – A comissão pelos serviços de distribuição e colocação no mercado financeiro será fixada pelo Secretário da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis