Decreto nº 13.598, de 04/05/1971
Texto Original
Fixa prazos para recolhimento do ICM devido pelas indústrias, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal celebrado no Rio de Janeiro em 14 de dezembro de 1970, decreta:
Art. 1º – Os prazos para recolhimento do ICM devido pelas indústrias, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 16 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar nos termos do presente Decreto, sob os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Para as indústrias têxtil e de calçados:
I – a partir de abril de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até 0 dia 5 do 2º mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até 0 dia 20 do 2º mês subsequente;
II – a partir de maio de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até 0 dia 20 do 2º mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até 0 dia 5 do 3º mês subsequente.
§ 2º – Para as indústrias de cimento, fumo, bebidas, café moído e torrado, cerâmica e automóveis, a partir de abril de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 20 do mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 5 do 2º mês subsequente.
§ 3º – Para as demais indústrias não catalogadas nos parágrafos acima os prazos serão:
I – a partir de abril de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 25 do mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 10 do 2º mês subsequente.
II – a partir de agosto de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 5 do 2º mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 20 do 2º mês subsequente.
III – a partir de janeiro de 1972:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 10 do 2º mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 25 do 2º mês subsequente.
IV – a partir de abril de 1972:
a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 20 do 2º mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 5 do 3º mês subsequente.
Art. 2º – Em nenhuma hipótese os prazos para recolhimento do ICM ora previstos, poderão ser superiores aos concedidos para recolhimento do IPI.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 13.301, de 7 de janeiro de 1971 e n. 13.360, de 25 de janeiro de 1971.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO AO DECRETO N. 13.598
Prazo de recolhimento do ICM devido pelas Indústrias
|
A partir de |
Setor Industrial |
Período (Operações Realizadas no Período) |
Data do Recolhimento (Dia) |
Prazo Máximo em Dias Decorrido o Período |
|
Abril/71 |
I. Têxtil e Calçados |
1ª quinzena 2ª quinzena |
5 do 2º mês subs. 20 do 2º mês subs. |
50 50 |
|
Abril/71 |
II. Cimento, Fumo, Bebidas, Café, Moído e Torrado, Cerâmica, Automóveis |
1ª quinzena 2ª quinzena |
20 do mês subs. 5 do 2º mês subs. |
35 35 |
|
Abril/71 |
III. Geral, Exceto Incisos anteriores |
1ª quinzena 2ª quinzena |
25 do mês subs. 10 do 2º mês subs. |
40 40 |
|
Maio/71 |
5. Têxtil e Calçados |
1ª quinzena 2ª quinzena |
20 do 2º mês subs. 5 do 3º mês subs. |
65 65 |
|
Agosto/71 |
III. Geral. Exceto Incisos I e II |
1ª quinzena 2ª quinzena |
5 do 2º mês subs. 20 do 2º mês subs. |
50 50 |
|
Janeiro/72 |
III. Geral, Exceto Incisos I e II |
1ª quinzena 2ª quinzena |
10 do 2º mês subs. 25 do 2º mês subs. |
55 55 |
|
Abril/72 |
III. Geral, Exceto Incisos I e II |
1ª quinzena 2ª quinzena |
20 do 2º mês subs. 5 do 3º mês subs. |
65 65 |