Decreto nº 13.598, de 04/05/1971

Texto Original

Fixa prazos para recolhimento do ICM devido pelas indústrias, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal celebrado no Rio de Janeiro em 14 de dezembro de 1970, decreta:

Art. 1º – Os prazos para recolhimento do ICM devido pelas indústrias, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 16 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar nos termos do presente Decreto, sob os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Para as indústrias têxtil e de calçados:

I – a partir de abril de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até 0 dia 5 do 2º mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até 0 dia 20 do 2º mês subsequente;

II – a partir de maio de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até 0 dia 20 do 2º mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até 0 dia 5 do 3º mês subsequente.

§ 2º – Para as indústrias de cimento, fumo, bebidas, café moído e torrado, cerâmica e automóveis, a partir de abril de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 20 do mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 5 do 2º mês subsequente.

§ 3º – Para as demais indústrias não catalogadas nos parágrafos acima os prazos serão:

I – a partir de abril de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 25 do mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 10 do 2º mês subsequente.

II – a partir de agosto de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 5 do 2º mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 20 do 2º mês subsequente.

III – a partir de janeiro de 1972:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 10 do 2º mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 25 do 2º mês subsequente.

IV – a partir de abril de 1972:

a) operações realizadas na 1ª quinzena – até o dia 20 do 2º mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena – até o dia 5 do 3º mês subsequente.

Art. 2º – Em nenhuma hipótese os prazos para recolhimento do ICM ora previstos, poderão ser superiores aos concedidos para recolhimento do IPI.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 13.301, de 7 de janeiro de 1971 e n. 13.360, de 25 de janeiro de 1971.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO AO DECRETO N. 13.598

Prazo de recolhimento do ICM devido pelas Indústrias

A partir de

Setor Industrial

Período (Operações Realizadas no Período)

Data do Recolhimento (Dia)

Prazo Máximo em Dias Decorrido o Período

Abril/71

I. Têxtil e Calçados

1ª quinzena

2ª quinzena

5 do 2º mês subs. 20 do 2º mês subs.

50

50

Abril/71

II. Cimento, Fumo, Bebidas, Café, Moído e Torrado, Cerâmica, Automóveis

1ª quinzena

2ª quinzena

20 do mês subs. 5 do 2º mês subs.

35

35

Abril/71

III. Geral, Exceto Incisos anteriores

1ª quinzena

2ª quinzena

25 do mês subs. 10 do 2º mês subs.

40

40

Maio/71

5. Têxtil e Calçados

1ª quinzena

2ª quinzena

20 do 2º mês subs. 5 do 3º mês subs.

65

65

Agosto/71

III. Geral. Exceto Incisos I e II

1ª quinzena

2ª quinzena

5 do 2º mês subs. 20 do 2º mês subs.

50

50

Janeiro/72

III. Geral, Exceto Incisos I e II

1ª quinzena

2ª quinzena

10 do 2º mês subs. 25 do 2º mês subs.

55

55

Abril/72

III. Geral, Exceto Incisos I e II

1ª quinzena

2ª quinzena

20 do 2º mês subs. 5 do 3º mês subs.

65

65