Decreto nº 13.586, de 26/04/1971
Texto Original
Autoriza o Gabinete de Incentivos Fiscais – GIF – a lavrar têrmo aditivo, modificando o período de fruição das empresas mencionadas, beneficiárias de incentivo fiscal nos termos da Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme recomendação do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, decreta:
Art. 1º – Considerando a necessidade de serem regularizados os recolhimentos devidos e, ainda, o disposto no artigo 11, parágrafo 5º, do Decreto n. 12.603, de 29 de abril de 1970, é autorizado o Gabinete de Incentivos Fiscais – GIF – instituído no Conselho Estadual do Desenvolvimento, a proceder à lavratura de Têrmo-Aditivo aos contratos de incentivo fiscal, modificando-se o período de gôzo do estímulo concedido às empresas a seguir enumeradas: 1) ASSUMITEL – Indústria de Produtos Eletrônicos; 2) Siderúrgica J. Salles Ltda; 3) Usina Boa Vista Ltda; 4) Indústria Malvina S.A.; 5) Produtos Erlan Ltda.; 6) Cia, Agrícola Oeste de Minas; 7) Café Solúvel Brasília S.A., 8) Cia. Alterosa de Cervejas; 9) Cia. Industrial de Roupas União dos Cometas; 10) Calimério Alves Costa, Comércio Indústria S.A. – CASISA; 11) Cerâmica Togni S.A.; 12) G, Sodré S.A.- Indústria e Comércio; 13) Delp – Engenharia Mecânica Ltda.; 14) Cia. Industrial Itaunense.
Art. 2º – A modificação do período de fruição do estímulo de que aqui se trata só se efetivará após concordância da empresa beneficiária.
Art. 3º – Ficam expressamente revogadas as disposições referentes à Empresa “Café Solúvel Brasília”, constante de ato publicado em 26 de fevereiro de 1971.
Art. 4º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis