Decreto nº 1.354, de 13/08/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, a firma J. R. Azeredo a pesquisar jazida de laica, columbita, rutilo e cianita em terras denominadas, "Caxambú", no distrito de Bom Jardim, município de Andrelândia, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, decreta:
Art. 1.º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a firma individual J. R. Azeredo a pesquisar jazida de mica, columbita, rutilo e cianita nunca área máxima de cinquenta (50) hectares de terras, área essa localizada no imóvel denominado "Caxambú" de propriedade do sr. Rachid José Abrahão, sita à margem esquerda do rio Grande, rio distrito de Bom Jardim, município de Andrelândia, dêste Estado, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso dêles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido Os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – das substâncias extraídas, a autorizada somente poderá utilizar-se, para análises e cosidos industriais, de quantidades que não excedam as estipuladas, na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – ficam ressalvadas os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II – se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – se, findo o prazo de autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3.º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI da art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva