Decreto nº 13.530, de 12/03/1971
Texto Atualizado
Dispõe sobre a descentralização operacional da Secretaria de Estado da Saúde, institui os Centros Executivos Regionais de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e considerando,
A instante necessidade de se assegurar eficácia à política estadual de saúde, mormente em termos de adequação às demandas diferenciadas das diversas regiões do Estado;
A realidade da situação administrativa, em que as unidades sediadas no interior não mais devem depender de decisões casuísticas centralizadas na Capital,
DECRETA:
Art. 1º – A atuação da Secretaria de Estado da Saúde passa a se reger pelo princípio da descentralização operacional, a ser executada através de Centros Executivos Regionais de Saúde, cuja instituição é feita por este decreto.
Parágrafo único – O Centro Executivo Regional de Saúde tem por finalidade precípua a criação de pré-condições para o desenvolvimento das atividades de saúde no Estado, coordenando, orientando e supervisionando as Unidades Executoras que lhe sejam dependentes, na forma estabelecida neste decreto.
Art. 2º – A sede do Centro Executivo Regional de Saúde é localizada na cidade que, mediante critérios de planejamento de saúde e na conformidade dos estudos de regionalização procedidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento, seja considerada pelo principal da respectiva região.
Art. 3º – O Centro Executivo Regional de Saúde constitui-se dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, existentes e que vierem a ser criados, é responsável pela execução de atividades de saúde pública em determinada região do Estado, a ser definida em decreto, e tende a ser o núcleo regional do Sistema Operativo Estadual de Saúde.
(Vide art. 1º do Decreto nº 13.554, de 7/4/1971.)
Art. 4º – O Centro Executivo Regional de Saúde subordina-se diretamente ao Diretor Executivo de Saúde, que, nessa condição, age como delegado do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo único – Compete, fundamentalmente, ao Diretor Executivo de Saúde supervisionar a execução, pelo Centro Executivo Regional de Saúde, das normas técnicas oriundas dos órgãos centrais próprios da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º – Para eficaz cumprimento do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, todas as Unidades de Saúde localizadas na área geográfica definida conforme preceitua o artigo 3º passam a subordinar-se ao respectivo Centro Executivo Regional de Saúde, abolidas anteriores vinculações ou subordinações específicas, exceto quanto à orientação normativa, exercida nos termos do parágrafo único do artigo 4º.
Art. 6º – As atividades do Centro Executivo Regional de Saúde são exercidas por uma equipe, constituída de pessoal para o exercício das funções de:
I – Médico Sanitarista, como Chefe;
II – Enfermeiro de Saúde Pública;
III – Inspetor de Saneamento;
IV – Auxiliar de Estatística;
V – Administração Geral.
VI – Dentista Sanitarista.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 13.554, de 7/4/1971.)
§ 1º – Resolução do Secretário de Estado da Saúde, com aprovação do Governador do Estado, determinará, com revisão anual, o número de cargos lotados em cada Centro Executivo Regional de Saúde, de maneira a se atender ao crescimento de diversificação da demanda de serviços na respectiva região de influência.
§ 2º – É condição indispensável para o exercício de funções de nível superior, previstas no artigo, possuir curso de pós-graduação em Saúde Pública.
Art. 7º – A implantação dos Centros Executivos Regionais de Saúde será feita gradualmente e de acordo com programa aprovado pelo Governador do Estado, no qual se contenham normas de organização, funcionamento e procedimentos médico-sanitários.
Art. 8º – No parágrafo único do artigo 18, artigo 19 e seus parágrafos 1º e 2º, artigos 20 e 30, do Decreto nº 7.355, de 2 de janeiro de 1964, a expressão – Distrito Sanitário –, ali constante, fica alterada para – Centro Executivo Regional de Saúde.
Art. 9º – Para instalação e funcionamento dos Centros Executivos Regionais de Saúde, poderá a Secretaria de Estado da Saúde – assinar contrato com a Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, nos termos de autorização contida na Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968, no qual dita Fundação figura como executora do ajuste.
Art. 10 – A instalação dos Centros Executivos Regionais de Saúde será procedida gradualmente, à medida da disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José de Mesquita Lara
Clóvis Salgado da Gama
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Data da última atualização: 7/4/2017.