Decreto nº 13.505, de 11/03/1971 (Revogada)
Texto Original
Possibilita o credenciamento de entidades particulares para a aplicação de Exame sanidade física e mental e de Exame Psicotécnico em candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 72, alínea “a”, da Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, e
considerando as disposições da Resolução n. 434/70, de 5 de novembro de 1970, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece a obrigatoriedade do Exame Psicotécnico como prova para habilitação de condutores de veículos automotores;
considerando que os exames Psicotécnico e de Sanidade Física e Mental devem ser aplicados, em todo o Estado, de maneira a atender, sem atraso das demais fases do processo de habilitação de condutores de veículo, ao grande número de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação;
considerando que a execução dos mencionados exames deve processar-se através da área particular, ficando o DETRAN com o planejamento, coordenação, supervisão e controle dessas atividades, o que se recomenda por razões de ordem técnica e econômica, tendo em vista a necessidade de solução inadiável do problema em todo o território estadual; e
considerando, enfim, que o Código Nacional de Trânsito possibilita o Estado adotar normas complementares ou supletivas da lei federal relacionadas com os problemas de trânsito em seu território:
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a promover, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN – MG, o credenciamento de entidades particulares para a realização do Exame de Sanidade Física e Mental, a que se refere o art. 72, alínea “a” do Código Nacional de Trânsito, e do Exame Psicotécnico, previsto na Resolução nº 434, de 5 de novembro de 1970, do Conselho Nacional de Trânsito, a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º – O credenciamento a que se refere o artigo anterior deverá recair em entidades que comprovem condições técnicas e materiais satisfatórias para a execução dos exames na forma exigida pelas normas legais e regulamentares próprias.
§ 1º – Nas localidades onde não haja entidades em número suficiente poderão ser credenciados profissionais que se apresentem com as condições previstas no parágrafo anterior.
§ 2º – Terão preferência ao credenciamento as entidades ou profissionais instalados em regiões ou locais considerados prioritários diante da necessidade de realização, em todo o território estadual, dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico.
Art. 3º – O credenciamento se fará mediante termo próprio de contrato de prestação de serviços firmado pelo Diretor do DETRAN/MG e a entidade ou profissional interessado, e não acarretará despesas para os cofres públicos.
Art. 4º – A qualquer tempo o Estado poderá suspender o credenciamento com a entidade ou profissional cuja prestação de serviços considere, a seu juízo, insuficiente ou desnecessária.
Art. 5º – Compete ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) planejar, coordenar e supervisionar o sistema de credenciamento a que se refere o art. 1º, bem como controlar as entidades ou profissionais credenciados na prestação dos exames.
Art. 6º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirá, em Resolução, dentro de 15 (quinze) dias, normas que disciplinem a execução do credenciamento objeto do presente Decreto.
Art. 7º – Passa a denominar-se Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) o atual Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José de Mesquita Lara
Edmundo Adolpho Murgel, Coronel