Decreto nº 13.503, de 11/03/1971 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Estatuto da Fundação João Pinheiro.
(O Decreto nº 13.503, de 11/3/1971, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 14.376, de 13/3/1972.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 33 e seus parágrafos do Estatuto da Fundação João Pinheiro, aprovado pelo Decreto nº 12.581, de 13 de abril de 1970, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33 – Os primeiros componentes do Conselho Fiscal são os seis atuais membros do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.
§ 1º – A vaga no Conselho Fiscal, decorrente do afastamento dos membros mencionados no “caput” do artigo, só será preenchida quando o número de Conselheiros em exercício tornar-se inferior a cinco.
§ 2º – Os futuros membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, sendo designados pelo Governador do Estado, dois por sua livre escolha e cada um dos demais mediante indicação em listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”.
Art. 2º – O artigo 38 do Estatuto da Fundação João Pinheiro passa a ter a seguinte redação, revogados os seus incisos:
“Art. 38 – O Presidente da Fundação João Pinheiro baixará as normas de funcionamento interno da Diretoria Executiva, devendo as sessões desta ser abertas quando presentes a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações ser aprovadas pela maioria dos presentes”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao artigo 41 do Estatuto dois parágrafos, com a seguinte redação:
“§ 1º – Nos seus impedimentos, o Presidente da Diretoria Executiva será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado.
§ 2º – Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva responderá pelo mesmo, até a designação de um dos componentes da lista tríplice a que se referem os artigos 21, inciso XIII e 36, o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado”.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 26/6/2017.