Decreto nº 13.481, de 09/03/1971
Texto Original
Dispõe sobre concessão de licença a funcionária gestante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – A concessão de licença à funcionária gestante, de que trata o artigo 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ser de competência do chefe da unidade administrativa da repartição onde ela presta serviços e será processada mediante atestado fornecido por médico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou por unidade sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º – Nas localidades em que não houver o médico ou o órgão mencionado no artigo, a funcionária que ali tenha exercício poderá instruir o pedido de licença com atestado de médico registrado no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º – O atestado médico conterá, necessariamente, a data de início da licença.
§ 3º – Na hipótese de inexistir, comprovadamente, médico na localidade em que a funcionária gestante presta serviços, a licença poderá ser concedida, posteriormente, com efeito retroativo, desde que o nascimento seja comprovado através de certidão fornecida por Cartório de Registro Civil.
§ 4º – As comprovações de que tratam os parágrafos anteriores serão feitas através de declaração de autoridade policial ou judiciária local.
§ 5º – A funcionária deverá, até o oitavo mês de gestação, apresentar o requerimento de licença a seu chefe imediato, para ser encaminhado, inclusive no caso mencionado no parágrafo terceiro.
§ 6º – O pedido encaminhado fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na sua formulação.
§ 7º – Se a criança nascer prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido licença, o início desta será a partir da data do parto.
Art. 2º – O caso patológico que surgir durante e depois da gestação, decorrente desta, será considerado objeto de licença para tratamento de saúde, antecedente ou subseqüente à licença específica.
Art. 3º – A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no cumprimento deste Decreto comunicará o fato, sob pena da responsabilidade, à Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, que se incumbirá de sua apuração.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José de Mesquita Lara
Domingos de Carvalho Mendanha