Decreto nº 13.479, de 09/03/1971
Texto Original
Altera o Decreto n. 12.215, de 19 de novembro de 1969, que estabelece normas para a organização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogada a alínea “a”, do item II, do artigo 9º do Decreto n. 12.215, de 19 de novembro de 1969.
Art. 2º – Os artigos 10 e 20 do Decreto n. 12.215, de 19 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – O Conselho Rodoviário é constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
I – um Presidente;
II – o Diretor Geral do DER-MG;
III – o Chefe do Distrito Rodoviário Federal, sediado em Minas Gerais;
IV – um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
V – um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;
VI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII – um representante da Associação Comercial de Minas Gerais.
§ 1º – Os membros do Conselho a que se refere os itens IV a VII serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, elaborada pelos órgãos e entidades representados e encaminhadas ao Diretor Geral do DER-MG.
§ 2º – O mandato dos membros mencionados nos itens IV a VII será de dois (2) anos, podendo ser renovado.
§ 3º – O Presidente do Conselho Rodoviário será engenheiro civil de ilibada idoneidade moral e comprovada capacidade profissional, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.”
“Art. 20 – Ao Diretor Geral, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em Regulamento, compete:
I – planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades do DER-MG;
II – praticar os atos de administração de pessoal e financeira nos termos do Regulamento;
III – assinar convênios e contratos de serviços já aprovados;
IV – presidir a Diretoria Executiva;
V – submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário e da Diretoria Executiva as matérias da competência daquele e desta;
VI – representar o DER MG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em pessoa ou por delegação;
VII – autorizar a aquisição de material permanente, ressalvado o disposto no item VIII do artigo 19;
VIII – julgar os recursos das decisões do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal.
Parágrafo único – Dos atos do Diretor Geral cabe recurso no prazo de cinco (5) dias, para o Governador do Estado”.
Art. 3º – O artigo 81 do Decreto nº 12.215, de 19 de novembro de 1969, revogados os seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – Com exceção do representante do Órgão Rodoviário Federal, que passa a ser membro nato, a nomeação dos demais membros far-se-á na forma do disposto neste decreto, à medida que forem vencendo os atuais mandatos”.
Art. 4º – O Decreto nº 12.215, de 19 de novembro de 1969, fica acrescido do artigo 81-A, assim redigido:
“Art. 81-A – As Secretarias dos Conselhos Rodoviários, de Transporte Coletivo Intermunicipal e da Diretoria Executiva permanecerão funcionando com as denominações estabelecidas neste artigo e na forma do disposto no artigo 72 do Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966, modificado pelo Decreto nº 10.061, de 5 de outubro de 1966”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José de Mesquita Lara