Decreto nº 13.441, de 26/02/1971

Texto Original

Institui as Divisões Regionais de Polícia, estabelece as suas atribuições, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista os termos da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e considerando o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Instituição

Art. 1º – A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais exerce suas atividades preventivas, repressivas, técnicas e administrativas, no interior, através das Divisões Regionais de Polícia, diretamente subordinadas à Superintendência do Policiamento Civil e visando a melhor distribuição e controle dos serviços Policiais.

Parágrafo único – A atual Delegacia Geral da Capital e as Delegacias Regionais de Polícia se transformam nos órgãos criados neste artigo.

Art. 2º – As Divisões Regionais de Polícia com sede em Belo Horizonte e Juiz de Fora deverão ser dirigidas por Delegado Geral de Polícia.

Parágrafo único. As demais Chefias de Divisões Regionais de Polícia deverão ser exercidas por Delegados de Polícia de Carreira, classe especial.

Art. 3º – A atual Delegacia Geral da Capital passa a denominar-se Divisão Regional de Polícia em Belo Horizonte, com a competência para supervisionar, em primeira instância o município de Belo Horizonte, com os atuais Distritos Policiais, e os municípios periféricos.

Art. 4º – As Divisões Regionais de Polícia supervisionam, em primeira instância, os serviços das Delegacias de Polícia da Região.

Art. 5º – Os Chefes das Divisões ora instituídas exercem suas atribuições na sede de sua Jurisdição ou em qualquer outro ponto da mesma, para onde se transportem quando a gravidade dos fatos ou a natureza do serviço ali exija a sua presença.

Art. 6º – As Divisões Regionais de Polícia e suas áreas de jurisdição serão fixadas em resoluções do Secretário de Estado da Segurança Pública.

TÍTULO II

Das Estruturas

Art. 7º – A Divisão Regional de Polícia em Belo Horizonte tem a seguinte estrutura:

1 – Chefe da Divisão

1.1 – Delegados Adjuntos

1.2 – Chefia de Cartório

1.3 – Inspetoria de Detetives

1.4 – Delegacias de Distrito da Capital

1.4.1 – Chefias de Cartório

1.4.2 – Inspetorias de Detetives

1.5 – Delegacias de Polícia da Periferia

1.5.1 – Escrivanias

Art. 8º – As demais Divisões Regionais de Polícia têm a seguinte estrutura:

1 – Chefe da Divisão

1.1 – Delegados Adjuntos

1.2 – Chefia de Cartório

1.3 – Seção de Polícia Técnica

1.4 – Posto de Medicina Legal

1.5 – Posto de Identificação

1.6 – Inspetoria de Detetives

1.7 – Delegacias de Polícia subordinadas

1.7.1 – Escrivanias

TÍTULO III

Da Competência

Art. 9º – Compete aos Chefes das Divisões ora instituídas.

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades pertinentes aos serviços executados por servidores Policiais em sua jurisdição;

II – avocar, quando conveniente, inquéritos, presididos por quaisquer autoridades Policiais que lhes forem subordinadas;

III – assumir, a seu critério, a direção de qualquer Delegacia de sua jurisdição, submetendo imediatamente o seu ato a consideração e aprovação superior;

IV – cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciárias;

V – proceder, periodicamente ou sempre que necessário, as correções gerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo com as instruções da autoridade corregedora;

VI – cooperar com o Superintendente do Policiamento Civil do Estado, em todos os serviços Policiais e administrativos, observando as ordens expedidas;

VII – responder a consultas e dar pareceres nos papéis, processos e autos relativos a sua Divisão, ou em cumprimento de despacho do Secretário de Estado, da Segurança Pública;

VIII – assistir as autoridades e funcionários das repartições subordinadas, orientando-os nos trabalhos e dando-lhes instruções para solução de casos omissos;

IX – decidir conflitos de competência, “ratione materiae et ratione loci”;

X – permitir o afastamento da sede de exercício, até cinco (5) dias, com causa justificada, aos Delegados e funcionários das respectivas delegacias subordinadas, comunicando, imediatamente, ao Superintendente do Policiamento Civil do Estado as autorizações, com seus motivos e prazos;

XI – fazer todas as comunicações sobre exercício, férias, licença, gala, nojo, afastamento autorizado, direta e indiretamente, ao Superintendente do Policiamento Civil, em tempo hábil;

XII – opinar sobre a concessão de férias e licenças, exceto estas quando para tratamento de saúde;

XIII – aplicar penas disciplinares, de advertência, repreensão e a de suspensão até dez (10) dias:

a) as autoridades e funcionários que lhe estiverem diretamente subordinados;

b) as autoridades e funcionários policiais das delegacias subordinadas.

XIV – receber pedidos referentes a inquéritos Policiais que exijam auxílio de outras delegacias, principalmente das Especializadas, ajuizando sempre sua procedência;

XV – transmitir aos órgãos competentes os papéis, relatórios e documentos recebidos das Delegacias subordinadas e que devem ser encaminhados, obrigatoriamente, pelo Delegado Regional;

XVI – determinar o afastamento de qualquer autoridade subordinada do cargo que ocupa, “ad referendum” do Superintendente do Policiamento Civil do Estado;

XVII – chefiar as Circunscrições de Trânsito:

a) presidindo comissões de exames de habilitação de condutores de veículos;

b) promovendo o registro de veículos, emitindo o respectivo certificado de registro, à vista dos prontuários preparados pelas autoridades Policiais dos municípios de sua jurisdição.

XVIII – proceder a inspeções trimestrais nas repartições subordinadas, apresentando, destas, minucioso relatório ao Superintendente do Policiamento Civil;

XIX – arbitrar os adiantamentos de diárias para as viagens a serem realizadas pelos servidores subordinados a Regional.

Parágrafo único. Os exames a cargo da Polícia Técnica, da Medicina Legal, os serviços administrativos relativos ao Trânsito e a identificação, na jurisdição da Divisão de Polícia Metropolitana, ficarão a cargo dos Departamentos e Instituto respectivos.

Art. 10 – Compete aos Delegados Adjuntos, além das tarefas comuns ao Delegado de Polícia:

I – praticar, por determinação do Chefe da Divisão, atos de Polícia Judiciária;

II – exercer tarefas de Polícia Administrativa que lhes forem outorgadas pelo Chefe da Divisão;

III – substituir, de ordem, o Chefe da Divisão em seus impedimentos eventuais;

IV – assumir qualquer Delegacia da região, por ordem do Chefe da Divisão.

Parágrafo único. O cargo de Delegado Adjunto é privativo de Delegado de Polícia de Carreira.

Art. 11 – Ao Cartório, composto de um escrivão chefe e três auxiliares, escrivães ou escreventes, compete, além das atribuições previstas em leis e regulamentos:

I – secretariar o Chefe da Divisão e seus Delegados adjuntos, em todos os atos por eles praticados;

II – promover o indispensável para que as escrivanias das Delegacias subordinadas desempenhem, a contento, as suas respectivas missões.

Art. 12 – As Seções de Polícia Técnica do Interior, instituídas pelo Decreto nº 13.012, de 23 de setembro de 1970, e os postos de Medicina Legal e Identificação, diretamente subordinados ao Chefe da Divisão, têm suas competências definidas em leis e regulamentos.

Art. 13 – A Inspetoria de Detetives, com um Subinspetor de Detetives e quinze (15) Detetives é diretamente subordinada ao Chefe da Divisão e tem sua competência descrita no Decreto nº 13.013, de 23 de setembro de 1970.

Art. 14 – Às Delegacias subordinadas, além das atribuições previstas em leis e regulamentos, compete:

I – cooperar com o Chefe da Divisão em todos os serviços Policiais ou administrativos, observando as ordens recebidas;

II – solicitar ao Chefe da Divisão os exames periciais e investigações necessários à elucidação de eventos delituosos;

III – remeter ao Chefe da Divisão, cópias dos relatórios instrutivos de inquéritos Policiais remetidos às Autoridades Judiciárias;

IV – enviar, mensalmente, ao Chefe da Divisão relatórios de suas atividades, acompanhados de mapas demonstrativos do movimento cartorário;

V – comunicar, incontinenti, ao Chefe da Divisão a instauração de inquéritos ou abertura de processos;

VI – encaminhar às autoridades competentes por intermédio do Chefe da Divisão, todo o expediente que for necessário;

VII – cumprir as determinações do Chefe da Divisão.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 15 – Toda autoridade Policial, seus auxiliares ou agentes, no exercício dessas funções, encontram-se à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em função civil.

Art. 16 – Os cargos de Delegado Regional de Polícia, símbolo “C.10”, citados sob código 7045, constante do anexo I, que integra a Lei nº 5.406. de 16 de dezembro de 1969, passam a se constituir nas Chefias de Divisão ora instituídas.

Art. 17 – O expediente das Divisões Regionais de Polícia e das Delegacias de Distrito da Capital será em dois turnos diários, de 8:00 às 11:00 e de 13:00 às 18:00 horas, nos dias úteis.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA