Decreto nº 13.409, de 09/02/1971 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui a Fundação Ezequiel Dias e aprova seu Estatuto.
(O Decreto nº 13.409, de 9/2/1971, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 15.611, de 16/7/1973.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n. 5.594, de 6 de novembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, com sede e foro em Belo Horizonte, na conformidade da Lei n. 5.594, de 6 de novembro de 1970, a Fundação Ezequiel Dias, que se regerá pelo Estatuto integrante deste Decreto.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Clóvis Salgado da Gama
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.409 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fins
Art. 1º – A Fundação Ezequiel Dias tem sede e foro na Capital do Estado e rege-se pelo presente Estatuto e disposições legais aplicáveis.
Art. 2º – A Fundação é uma entidade dotada de personalidade jurídica própria, gozando de plena autonomia, administrativa, financeira, técnico-científica, didática, disciplinar, e sua duração será por tempo indeterminado.
Art. 3º – A Fundação tem por finalidade:
I – incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e patologia, da bromatologia e quaisquer campos de interesse da saúde;
II – promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde;
III – estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando de maneira ampla os interesses da saúde;
IV – prestar assessoria em assuntos relativos a sua área de interesses;
V – elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários as atividades da Secretaria de Estado da Saúde e de outros órgãos estaduais, instituições públicas, autárquicas e outras, bem como de estabelecimentos particulares;
VI – editar as Memórias da Fundação Ezequiel Dias.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e suas competências
Art. 4º – São órgãos da Fundação:
I – Conselho de Curadores;
II – Presidente;
III – Conselho Fiscal;
IV – Assembléia Geral.
Art. 5º – O Conselho de Curadores, órgão de administração geral da Fundação, é composto de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, identificados com os propósitos da entidade, com mandato de 6 (seis) anos, renováveis pelo terço.
§ 1º – Os membros do Conselho de Curadores e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo próprio Conselho, permitida a recondução.
§ 2º – O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho, presidindo as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade.
Art. 6º – O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença mínima de 4 (quatro) membros, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 4 (quatro) membros.
§ 1º – Os membros do Conselho de Curadores exercerão suas funções gratuitamente, recebendo por sessão a que comparecerem apenas o “jeton” que lhes for afixado em decreto do Governador do Estado.
§ 2º – Perderá o mandato o membro do Conselho de Curadores que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
§ 3º – Nas reuniões que presidir, havendo empate, o Presidente do Conselho de Curadores terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º – Os Diretores do Instituto Ezequiel Dias e da Escola de Saúde de Minas Gerais e dos demais estabelecimentos que vierem a ser criados futuramente participarão das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.
Art. 7º – Compete ao Conselho de Curadores:
I – eleger, dentre os membros do Conselho, seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar seu regimento;
III – aprovar os regimentos internos do Instituto Ezequiel Dias e da Escola de Saúde de Minas Gerais;
IV – aprovar o programa anual de atividades da Fundação e o respectivo orçamento;
V – organizar listas tríplices para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho de Curadores;
VI – fiscalizar a execução do orçamento;
VII – aprovar a prestação de contas anual do Presidente da Fundação;
VIII – deliberar sobre a administração dos bens da Fundação e decidir sobre a aceitação de doações de qualquer natureza;
IX – deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais;
X – autorizar a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares;
XI – estabelecer o quadro e as normas de admissão de pessoal e fixar sua remuneração;
XII – deliberar sobre a contratação de empréstimos para a aquisição ou construção de prédios, bem como para compra e montagem de equipamentos;
XIII – decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com a vida administrativa e disciplinar da Fundação.
Art. 8º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
Art. 9º – O Presidente do Conselho de Curadores, eleito com mandato por 3 (três) anos, será o Presidente da Fundação.
Art. 10 – Compete ao Presidente da Fundação:
I – convocar e presidir o Conselho de Curadores;
II – dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho;
III – representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
IV – apresentar ao Conselho o plano anual de trabalho da Fundação;
V – coordenar a elaboração do orçamento e submetê-lo à aprovação do Conselho, determinando sua execução;
VI – apresentar ao Conselho o relatório anual e a prestação de contas do exercício;
VII – gerir o patrimônio da Fundação e ordenar despesas;
VIII – submeter à aprovação do Conselho o quadro de servidores da Fundação e os respectivos níveis e salários;
IX – designar os diretores do Instituto Ezequiel Dias, da Escola de Saúde de Minas Gerais e dos demais estabelecimentos criados pela Fundação, mediante escolha do Conselho;
X – admitir, designar e dispensar servidores, de acordo com o Diretor do órgão interessado;
XI – celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes;
XII – conceder bolsas de estudo, de conformidade com as disposições regimentais.
Art. 11 – O substituto eventual do Presidente da Fundação será escolhido pelo mesmo entre os membros do Conselho de Curadores, ou mediante aprovação deste, entre os diretores dos estabelecimentos que integram a Fundação.
Art. 12 – O Conselho Fiscal será composto de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento, todos designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 13 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar os balanços e as contas da Fundação;
II – opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, a pedido do Conselho de Curadores;
III – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da entidade.
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 15 – São membros natos da Assembléia Geral todos os que houverem feito doações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 16 – Também passarão a constituir a Assembléia todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizerem doação de monta à Fundação;
II – se distinguirem pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social.
Art. 17 – A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal, ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.
Art. 18 – As reuniões mencionadas no artigo anterior somente se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado, e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 19 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com a maioria absoluta dos membros.
Art. 20 – Compete à Assembléia Geral ordinária conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos.
CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos integrantes
Art. 21 – Integram inicialmente a Fundação os seguintes estabelecimentos, que lhe serão transferidos pelo Estado, por doação, nos termos da Lei n. 5.594, de 6 de novembro de 1970: Instituto Ezequiel Dias e Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º – A Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde passará a denominar-se Escola de Saúde de Minas Gerais.
§ 2º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo e os que vierem a ser criados terão, cada um, um Diretor escolhido pelo Conselho de Curadores e designado pelo Presidente da Fundação, com mandato de 3 (três) anos.
§ 3º – Os aludidos estabelecimentos gozarão de autonomia e terão seus regimentos aprovados pelo Conselho de Curadores, podendo ser alterados por proposta deste, ou do respectivo Diretor, com aprovação do mesmo Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 22 – O patrimônio da Fundação será constituído por:
I – prédios e respectivos terrenos atualmente ocupados pelo Instituto “Ezequiel Dias” ou a ele vinculados ou pertencentes e pela Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde, e todos os bens móveis, utensílios, equipamentos, veículos e bibliotecas dos referidos estabelecimentos, os quais serão transferidos à Fundação, nos termos da Lei 5.594, de 6 de novembro de 1970;
(Inciso regulamentado pelo Decreto nº 14.342, de 17/2/1972.)
II – bens que adquirir;
III – doações e legados que vier a receber;
IV – subvenções.
Art. 23 – Os bens da Fundação somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação, para a obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos, observadas as condições impostas em lei.
Parágrafo único – Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins deste artigo, mediante prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO V
Da administração financeira
Art. 24 – A administração financeira da Fundação reger-se-á por orçamento, que obedecerá aos princípios da anuidade, universalidade e unidade, e será aprovado pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo único – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 25 – A receita prevista no orçamento será constituída de:
I – rendas patrimoniais;
II – doações e legados;
III – dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado e eventualmente no da União;
IV – auxílios e subvenções dos poderes públicos;
V – recursos oriundos de convênios ou acordos nas áreas estadual, federal, municipal ou internacional, com entidades oficiais ou privadas;
VI – rendas provenientes da prestação de serviços e de taxas escolares;
VII – importâncias resultantes da venda de produtos biológicos, farmacêuticos e químicos;
VIII – saldos em poder de órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração, provenientes do fornecimento de produtos fabricados pelo Instituto Ezequiel Dias;
IX – saldos que se verificarem nos exercícios financeiros;
X – outras fontes.
CAPÍTULO VI
Dos Servidores
Art. 26 – A admissão de pessoal técnico, administrativo, de magistério e auxiliar far-se-á mediante contrato sujeito à legislação trabalhista, por proposta do Direto do órgão interessado.
Art. 27 – Serão respeitados os direitos e a condição dos atuais funcionários do Estado, com exercício no Instituto Ezequiel Dias e na Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado da Saúde, cuja permanência for do interesse destes estabelecimentos, podendo os mesmos optar pelo regime da CLT.
§ 1º – Ao servidor público colocado à disposição da Fundação e ao que tenha optado pelo regime da CLT aplicam-se as normas disciplinares, de remuneração e de trabalhos estabelecidos para a entidade.
§ 2º – A contratação de pessoal subalterno será sempre precedida de período probatório.
§ 3º – A admissão em função de nível universitário tornará indispensável a apresentação do respectivo diploma.
Art. 28 – Poderá ser permitida a admissão de estudantes universitários e estagiários que estejam cursando disciplina ligada às atividades da Fundação.
Art. 29 – Mediante pedido do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 30 – A Fundação organizará seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado, nos termos da Lei n. 5.594, de 6 de novembro de 1970.
Art. 31 – Através de seu Presidente, a Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 32 – Extinguindo-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 33 – O Presidente da Fundação poderá acumular a direção de um dos estabelecimentos que a compõem, optando, neste caso, pelo vencimento de um dos cargos.
Art. 34 – Este Estatuto poderá ser alterado, desde que a alteração:
I – seja deliberada pelo Conselho de Curadores, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
II – não contrarie a finalidade da Fundação, prevista na Lei n. 5.594, de 6 de novembro de 1970;
III – seja aprovada por decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 35 – Os membros do Conselho de Curadores, em sua primeira composição, serão designados pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) com mandato de 2 (dois) anos, 2 (dois) com mandato de 4 (quatro) anos, e 2 (dois) com mandato de 6 (seis) anos.
Art. 36 – A remuneração do Presidente da Fundação e dos Diretores dos estabelecimentos referidos no artigo 10, inciso IX, será fixada mediante aprovação do Governador do Estado.
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Data da última atualização: 13/6/2019.