Decreto nº 13.401, de 04/02/1971

Texto Original

Autoriza emissão de Letras do Tesouro na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

considerando que em 10 de abril de 1971 o Estado terá que resgatar Letras do Tesouro no valor nominal de Cr$ 19.497.000,00, com o acréscimo, a título de correção monetária e juros, da quantia de Cr$ 4.149.351,54;

considerando que êsse resgate será atendido com o produto da venda de Letras do Tesouro em substituição às que se vencem naquela data;

considerando que as Resoluções nºs 58 e 92, do Senado Federal, de 23 de outubro de 1968 e 27 de novembro de 1970, respectivamente, permitem a emissão de novos títulos pelos Estados e Municípios, desde que destinados ao resgate das obrigações em circulação ou a realização de operações de crédito para antecipação de receita.

Decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir e lançar, no mês de março de 1971, séries de Letras do Tesouro, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais S.A., sendo:

I – Cr$ 19.497.000,00 (dezenove milhões, quatrocentos e noventa e sete mil cruzeiros) com prazo de resgate de até 10 (dez) meses, para liquidação de títulos da mesma espécie, de valor nominal equivalente;

II – Cr$ 4.149.000,00 (quatro milhões, cento e quarenta e nove mil cruzeiros), com idêntico prazo de resgate, para operações de crédito, como antecipação de receita.

Art. 2º – As Letras do Tesouro, autorizadas por êste Decreto, levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valores de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 3º – Ao valor nominal dos títulos serão acrescida a correção monetária de 1,7%(um e sete décimos por cento) ao mês, fixada previamente.

Parágrafo único – Se o valor da correção monetária pre-fixada for superior à correção aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, do prazo de resgate de 1 (um) ano, o excedente será considerado como juros.

Art. 4º – Os títulos vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sôbre o valor reajustado mensalmente, os quais serão pagos no vencimento.

Art. 5º – Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido da correção monetária e juros, em pagamento de tributos.

Art. 6º – As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto ás repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês do lançamento.

Art. 7º – A Comissão pelos serviços de distribuição e colocação no mercado financeiro será fixada pelo Secretário da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1971.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães