Decreto nº 13.390, de 28/01/1971 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a gratificação de produtividade, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
(O Decreto nº 13.390, de 28/1/1971 foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 15.050, de 12/12/1972, em vigor a partir de 16/12/1972.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, decreta:
Art. 1º – A gratificação de produtividade somente será atribuída aos servidores citados no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, no exercício de suas funções específicas.
Parágrafo único – Não faz jus à percepção da vantagem prevista no artigo o servidor afastado, a qualquer título do exercício do cargo ou função previstos nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º – Para os fins previstos no artigo 1º, considera-se:
I – função específica das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização:
a) o desempenho das funções atinentes às atividades das séries de classes das carreiras citadas;
b) o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada na Diretoria de Rendas;
c) a execução de função técnica especial ou auxiliar, na Diretoria de Rendas ou nas Delegacias, mediante autorização do Diretor.
II – em missão fiscalizadora, o Exator que:
a) estiver desempenhando, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das Delegacias Fiscais, funções de natureza estritamente fiscal atinentes às das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização;
b) estiver ocupando cargos de Chefia de Departamento, do Serviço, Seção ou de Assessoria, da Diretoria de Rendas, ou no exercício da função de Inspetor de Fiscalização ou de Inspetor da Fazenda, mencionada nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.
Art. 3º – A gratificação de produtividade é atribuída em forma de pontos, calculados sobre o esforço despendido, pelo funcionário, no exercício da atividade prevista, conforme Anexos de especificação da natureza dos trabalhos, a serem baixados através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – O valor de cada ponto é o estabelecido para cada quota, determinada pelo parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
§ 2º – a gratificação de produtividade, para fins de pagamento, terá como limite máximo mensal a importância correspondente a duas vezes o simples valor da gratificação de exercício estabelecida no item IV, do artigo 3º, da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, não se transferindo os pontos excedentes para os meses subsequentes.
Art. 4º – Apurada qualquer irregularidade, com a consequente expedição da Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão ou Conhecimento de Arrecadação, serão atribuídos pontos ao trabalho efetuado em função do valor das operações tributáveis ou base de cálculo, determinada através do valor do maior salário-mínimo vigente no Estado.
Art. 5º – A atribuição dos pontos relativos a Notificação Fiscal e Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, se dará quando do reconhecimento do trabalho fiscal pelo contribuinte, entendendo-se como tal o pagamento da Notificação Fiscal, Auto de Infração ou Conhecimento de Arrecadação expedido.
§ 1º – Em caso de redução da base de cálculo ou de pagamento parcial de Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão, os pontos devidos aos funcionários ser-lhes-ão atribuídos na mesma proporção do pagamento efetuado.
§ 2º – Em caso de parcelamento de débitos notificados, os pontos devidos ao funcionário ser-lhes-ão atribuídos proporcionalmente às prestações pagas.
Art. 6º – Na cobrança de taxas ou de diferença de alíquota de imposto, bem como diferença proveniente de verificação fiscal, acrescida das penalidades devidas, os pontos serão atribuídos proporcionalmente à diferença do imposto ou da taxa cobrada.
Parágrafo único – Para fins de determinação da base de cálculo nos casos previstos no artigo, sobre o qual se calcularão os pontos, dividir-se-á o montante do imposto ou das taxas cobradas pela maior alíquota de imposto vigente no Estado e o resultado encontrado será multiplicado por 100 (cem).
Art. 7º – A base de cálculo para fins de atribuição de pontos em uma mesma Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão ou Conhecimento de Arrecadação é aquela sobre a qual incidiu o imposto ou a multa, não podendo ser cumulativa, em nenhuma hipótese.
Parágrafo único – Quando a base de cálculo para fins de atribuição de pontos for a da penalidade, os pontos serão calculados da forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário da Fazenda.
Art. 8º – Quando dois ou mais funcionários trabalharem conjuntamente, os pontos atribuídos ao trabalho realizado e constante do relatório final, são divididos em partes iguais entre os mesmos e, no caso de postos de fiscalização, os pontos são rateados por plantão.
Art. 9º – É vedado, para efeito de percepção da gratificação de produtividade, o desdobramento do termo de Início de Ação Fiscal e de Verificação Fiscal, e de Notificação Fiscal ou Auto de Infração em trabalho de característica idêntica.
Parágrafo único – O disposto no artigo não se aplica quando se tratar de mais de um exercício fiscalizado ou quando de trabalhos de características diferentes.
Art. 10 – Os feitos fiscais prejudicados em virtude de mutações legais ou regulamentares ocorridas após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração alterarão proporcionalmente os pontos devidos ao funcionário autuante.
Art. 11 – Em nenhuma hipótese atribuir-se-ão pontos sobre cobrança ou pagamento de tributos sem multa, bem como sobre as operações relativas à transmissão de bens imóveis.
Art. 12 – Não faz jus ao recebimento do incentivo previsto neste Decreto, o funcionário cuja soma de pontos apurada em contagem total das atividades, em determinado mês, não atinja a limite mínimo a ser estabelecido por Resolução do Secretário da Fazenda.
Art. 13 – A inidoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios diários e mensais de produção individual, para os fins de que trata este Decreto, implica na responsabilidade funcional, dos respectivos servidores.
Art. 14 – O Secretário de Estado da Fazenda, por Resolução, pode atribuir ou alterar, os limites de pontos para o exercício de missões ou operações temporárias ou especiais de fiscalização de rendas, bem como para os casos previstos no artigo 17 deste Decreto.
Art. 15 – O pagamento da gratificação de produtividade aos funcionários mencionados, neste Decreto será feito de acordo com os pontos a serem estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 16 – Poderá o Secretário de Estado da Fazenda vincular o pagamento da gratificação de produtividade ao aumento real da receita tributária, fazendo-se a relação entre o último semestre e o correspondente semestre do exercício imediatamente anterior.
§ 1º – O disposto no artigo se fará deflacionando-se a arrecadação verificada, mediante aplicação, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, dos índices fixados para a correção monetária dos débitos fiscais, ou pelo índice geral de preços ditado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º – A relação prevista no artigo poderá ser feita a partir do corrente exercício.
Art. 17 – A gratificação de produtividade aos escrivães e oficiais da Justiça que funcionem em executivos fiscais é calculada por tarefa, observadas as seguintes normas:
I – considera-se como tarefa, para efeito de atribuição de pontos, o cumprimento de mandado relativo a medida que importe em apreensão de bens desembaraçados que garantem o recebimento do crédito fiscal;
II – a participação de oficial de Justiça e escrivão nos feitos em que, no prazo legal, sejam efetivadas as medidas mencionadas no inciso I, confere a cada um 3 (três) pontos;
III – a participação de mais de um escrivão ou oficial de Justiça não determina pontos individuais, mas obriga a efetivação de rateio;
IV – ainda que várias medidas das mencionadas no inciso I sejam efetivadas no mesmo feito, só se conta ponto para cada beneficiário.
Art. 18 – O pagamento da gratificação de produtividade ao escrivão e oficial de Justiça obedece às seguintes normas:
I – no fim de cada trimestre o escrivão remete à Procuradoria Fiscal do Estado relação dos feitos e das medidas efetivamente cumpridas, com a aprovação do Juiz da Comarca;
II – a Procuradoria Fiscal do Estado, à vista da relação devidamente conferida, expede as respectivas ordens de pagamento à repartição pagadora.
Art. 19 – O descumprimento e o atraso, não justificado, das ordens judiciais podem determinar, a critério da Procuradoria Fiscal do Estado, a perda, parcial ou total, da gratificação do trimestre.
Parágrafo único – Verificada a ineficácia de qualquer medida prevista no artigo 17, inciso I, deste Decreto, por vício, defeito na extração ou no cumprimento do mandato, os pontos serão descontados no trimestre subsequente.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 12.879, de 4 de agosto de 1970.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 3/2/2017.