Decreto nº 13.361, de 25/01/1971
Texto Original
Determina a incidência do I.C.M. nas saídas de carne para o exterior e revoga o Decreto nº 13.216, de 6 de janeiro de 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – Nas exportações de carne verde, resfriada, de bovinos, o imposto de circulação de mercadorias incidirá a alíquota de 14,5 % (quatorze e meio por cento).
Art. 2º – Não se aplica a exigência prevista no artigo anterior aos contratos de exportação de carne, celebrados antes da vigência deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto retroagirá seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 1971, revogando o Decreto 13.265, de 6/1/1971.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães