Decreto nº 13.361, de 25/01/1971

Texto Original

Determina a incidência do I.C.M. nas saídas de carne para o exterior e revoga o Decreto nº 13.216, de 6 de janeiro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – Nas exportações de carne verde, resfriada, de bovinos, o imposto de circulação de mercadorias incidirá a alíquota de 14,5 % (quatorze e meio por cento).

Art. 2º – Não se aplica a exigência prevista no artigo anterior aos contratos de exportação de carne, celebrados antes da vigência deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto retroagirá seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 1971, revogando o Decreto 13.265, de 6/1/1971.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1971.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães