Decreto nº 13.360, de 25/01/1971 (Revogada)
Texto Original
Estabelece prazos de recolhimento de I.C.M. para indústrias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 16, da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, para recolhimento do I.C.M. devido pelas indústrias de cimento, fumo, bebidas, café moído e torrado, cerâmica e automóveis, referentes às operações realizadas a partir de janeiro de 1971, passam a ser:
a) operações realizadas na 1ª quinzena, até o dia 1º do mês subsequente;
b) operações realizadas na 1ª quinzena, até o dia 15 do mês subsequente.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Israel Pinheiro da Silva – Governador do Estado.